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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0036055-23.2023.8.16.0001 Recurso: 0036055-23.2023.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Apelante(s): LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A. Apelado(s): LOCTOP - LOCAÇÃO LTDA Vistos e examinados. Da análise dos Autos, constata-se que a Apelada ofereceu contrarrazões (seq. 155.1), através das quais sustentou que o vertente recurso de apelação cível não deve ser conhecido. Assim, tendo-se em conta o que dispõe o art. 10 da Lei n. 13.105/2015[1] (Código de Processo Civil), entende-se que, antes do mais, impõe-se a intimação da Apelante, para que, querendo, manifeste-se sobre a suscitada preliminar de não conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, os Autos devem retornar conclusos. -- [1] BRASIL, Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Curitiba(PR), 20 de agosto de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator