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Processo 0036053-59.2026.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0036053-59.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): AMELIA BARBOSA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença de Extinção / Custas) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença que extinguiu o processo acima e o(a) condenou ao pagamento das custas e taxas processuais, conforme segue transcrita abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10(dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. ADVERTÊNCIAS: Caso não haja interposição de recurso no prazo acima, a Guia de recolhimento das custas processuais (em anexo e/ou código de barras abaixo transcrito) deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do término do prazo de recurso acima reportado. A não quitação da Guia de recolhimento no prazo estipulado, incidirá multa de 20% (vinte por cento), conforme Lei nº 17.116 de 04 de dezembro de 2020. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Devidamente intimada, deixou a parte demandante de comparecer sem qualquer justificativa à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Por conseguinte, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. P. R. I. RECIFE, 14 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: RECIFE, 15 de setembro de 2026. LEILA FERNANDA DE ANDRADE OLIVEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: AMELIA BARBOSA DA SILVA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0036053-59.2026.8.17.8201 AUTOR(A): AMELIA BARBOSA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Devidamente intimada, deixou a parte demandante de comparecer sem qualquer justificativa à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Por conseguinte, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais. P. R. I. RECIFE, 14 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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