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0036050-93.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0036050-93.2026.8.16.0001 1. Trata-se a presente demanda de ação de obrigação de fazer, cumulada com declaração de nulidade de termo de quitação e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Luciene Belzunces em face de Braun Klein @ da Palma Empreendimentos Ltda. Aduz a autora, em síntese, que celebrou com a ré, em 29 de junho de 2021, contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento n.º 1401 e às vagas de garagem n.º 09 e 10, integrantes do empreendimento denominado Sage Exclusive Residence, situado em Itapema/SC, cuja incorporação se acha registrada sob o n.º R-4-93.005 do Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca. Sustenta haver quitado integralmente o preço de R$ 1.050.000,00 e que, nos termos do item E do Quadro-Resumo, a conclusão das obras e a expedição do habite-se estavam previstas para dezembro de 2024, com tolerância de 180 dias, encerrando-se em junho de 2025. Relata que as chaves lhe foram disponibilizadas apenas em fevereiro de 2026, sem que a unidade reunisse condições mínimas de habitabilidade, notadamente por não dispor de energia elétrica em razão da ausência da infraestrutura interna de ligação individual, circunstância que atribui à conduta exclusiva da ré e que afirma corroborada pelas conversas mantidas com a preposta da requerida e pelas provas em áudio. Acrescenta que o habite-se somente foi expedido em 18 de maio de 2026 (n.º 063/2026) e a construção averbada em 29 de junho de 2026 (Av-7-93.005), sem que a ré tenha promovido a individualização das matrículas das unidades autônomas nem outorgado a escritura definitiva, permanecendo o imóvel registrado em nome da própria requerida na matrícula n.º 93.005. Assevera, ainda, que a matrícula-mãe está gravada pela averbação premonitória lançada nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil (Av-1 e Av-2-93.005), noticiando a execução n.º 0808371-67.2024.8.12.0001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, no valor de R$ 15.189.284,27, movida por Luciana Branco Vieira em face de Hugo Golin, bem como a apresentação de certidões positivas em nome da ré (Av-5-93.005), do que decorreria risco concreto de constrição sobre o bem. Impugna, por fim, o Termo de Acordo, Compensação e Quitação firmado em março de 2026 (mov. 1.10), reputando-o nulo por abusividade e, subsidiariamente, anulável por dolo. Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar à ré que, no prazo de quinze dias: i) execute a infraestrutura necessária e promova a ligação definitiva de energia elétrica e de água na unidade n.º 1401; ii) promova a individualização da matrícula da unidade n.º 1401 e das vagas de garagem n.º 09 e 10 junto ao Registro de Imóveis de Itapema/SC, em correspondência às frações ideais discriminadas no registro da incorporação R-4-93.005; e iii) outorgue à autora a escritura pública definitiva de compra e venda das referidas unidades, promovendo o respectivo registro em seu nome, livre e desembaraçado de ônus, gravames ou constrições, sob multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00 por obrigação. Requer, também em sede liminar, a expedição de ofício ao Oficial do Registro de Imóveis de Itapema/SC para que averbe a existência desta ação na matrícula n.º 93.005 e, uma vez individualizada, na matrícula própria da unidade, com fundamento no art. 54, inciso IV, da Lei n.º 13.097/2015. Vieram os autos conclusos. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo. Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele previstos. Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas estas considerações, no caso dos autos, verifica-se a presença parcial dos requisitos autorizadores dos provimentos antecipados ora pleiteados. Quanto à energia elétrica, a probabilidade do direito mostra-se robusta. A prova documental pré-constituída revela que a autora adquiriu e quitou integralmente unidade de elevado padrão (movs. 1.8 e 1.9) e que, a despeito da entrega das chaves em fevereiro de 2026, o imóvel permanece desprovido de ligação de energia elétrica em razão da ausência da infraestrutura interna de ligação individual. Tal circunstância é corroborada pelo teor das tratativas mantidas entre a autora e a preposta da ré (movs. 1.14 e 1.15), das quais se extrai que a própria requerida reconhece a pendência e a atribui a equívoco na aprovação do projeto elétrico, providência que lhe incumbe e que se encontra sob sua responsabilidade. Presente, ainda, o perigo de dano, na medida em que a privação de energia elétrica inviabiliza a habitabilidade da unidade, a conservação de bens e a realização de vistoria funcional das instalações, com risco de escoamento dos prazos de garantia. A medida, ademais, é reversível, pois se limita a impor à ré o cumprimento de obrigação que já lhe incumbe por força do contrato e da lei, sem sacrifício patrimonial definitivo (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil). Quanto à ligação de água, contudo, os autos não trazem, neste momento processual, prova específica da alegada ausência de fornecimento, concentrando-se o material probatório carreado — em especial as tratativas de movs. 1.14 e 1.15 — exclusivamente na questão da energia elétrica. Ausente, pois, a demonstração da probabilidade do direito nos mesmos termos, impõe-se, quanto a este ponto, a abstenção do provimento antecipado, sem prejuízo de reanálise após a instrução ou o aporte de elementos concretos. No tocante ao pedido de individualização da matrícula (item ii), a probabilidade do direito, aqui, decorre de imperativo legal expresso. O art. 44 da Lei n.º 4.591/1964 atribui ao incorporador, após a concessão do habite-se, o dever de promover a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos decorrentes da demora. No caso, o habite-se foi expedido em 18 de maio de 2026 e a construção averbada em 29 de junho de 2026 (Av-7-93.005), constando o apartamento n.º 1401 perfeitamente caracterizado no registro da incorporação R-4-93.005 quanto a pavimento, áreas e fração ideal (mov. 1.11), o que evidencia estarem preenchidos os pressupostos para a individualização. O perigo de dano também se faz presente, ante a subsistência do imóvel sob matrícula-mãe alcançada por averbação premonitória de execução de vulto (Av-1 e Av-2-93.005), a expor a autora a risco de constrição. Cuida-se, por fim, de providência reversível, pois a individualização não subtrai direitos de terceiros, limitando-se a desmembrar registralmente a unidade autônoma já discriminada na incorporação. Do pedido de outorga de escritura definitiva e registro livre de ônus (item iii). Neste particular, ao contrário, a antecipação não se mostra cabível. A pretensão de outorga da escritura pública definitiva, com registro da unidade em nome da autora livre e desembaraçada de quaisquer ônus, gravames ou constrições, confunde-se com o próprio mérito da demanda e ostenta caráter satisfativo de difícil reversão. Mais que isso, a determinação de registro livre de ônus importaria, na prática, o afastamento da averbação premonitória que grava a matrícula-mãe, de modo a repercutir diretamente na esfera jurídica de terceiros estranhos à lide — notadamente o credor da execução averbada —, providência incompatível com a cognição sumária e reclamante do contraditório. Incide, pois, a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório (art. 300, § 2º). Do pedido de averbação da existência da ação. A providência encontra respaldo no art. 54, inciso IV, da Lei n.º 13.097/2015, e presta-se a dar publicidade à existência desta demanda, resguardando a autora contra alienações ou constrições supervenientes e afastando futura alegação de boa-fé por terceiro. Trata-se de medida de baixa lesividade, reversível e desprovida de caráter satisfativo, cujos pressupostos se acham demonstrados diante do risco documentado nos autos (Av-1, Av-2 e Av-5-93.005). Portanto, defiro. Posto isso, ante as razões acima expostas, e por ser a medida reversível, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada, a fim de: i) determinar à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, execute a infraestrutura interna necessária e promova a ligação definitiva de energia elétrica na unidade n.º 1401, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ii) determinar à ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a individualização da matrícula da unidade n.º 1401 e das vagas de garagem n.º 09 e 10 junto ao Registro de Imóveis de Itapema/SC, em correspondência às frações ideais discriminadas no registro da incorporação R-4-93.005, na forma do art. 44 da Lei n.º 4.591/1964, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iii) deferir a expedição de ofício ao Oficial do Registro de Imóveis de Itapema/SC para que averbe a existência da presente ação na matrícula n.º 93.005. 2. À Secretaria para que encaminhe os autos ao CEJUSC, para que designe data para a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. 3. Com o retorno dos autos, cite-se a parte ré para audiência de conciliação e ou mediação no CEJUSC, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para efetivação da citação da parte ré, nos termos do que dispõe o artigo 334 do CPC. 3.1. O ato deverá ser realizado preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC e Instrução Normativa nº 73/2021 da CGJ), desde que haja indicação, pela parte autora, acerca do endereço eletrônico ou número de telefone da parte requerida. 3.1.1. Caso não seja possível por meio eletrônico, a citação deverá ocorrer pelo correio se por outro modo não tiver sido requerido pela parte interessada. 3.2. Faça-se constar no expediente que as partes, terceiros interessados e seus procuradores deverão indicar seus contatos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail ou número de telefone), na primeira intervenção no processo. 3.3. Ficam as partes cientes de que o comparecimento/participação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 3.4. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado (artigo 334, § 3º, CPC). 3.5. Consigno que o ato somente não será realizado se as partes manifestarem por petição, expressamente, desinteresse na autocomposição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 319, VII e 334, §5º, CPC). 3.6. Registro que, caso a parte requerida não seja citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para realização da audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC), o ato deverá ser imediatamente redesignado sem necessidade de conclusão. 3.7. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (artigo 335, I, CPC). Ocorrendo a hipótese do art. 334, §4º inciso I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias terá início da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação. 4. Na hipótese de restarem infrutíferas, por 03 (três) tentativas, a citação da parte requerida para participar da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, desde já dispenso a realização da referida audiência, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, sem prejuízo de a audiência ser realizada futuramente, caso haja interesse das partes. 4.1. Ocorrendo a hipótese supra, certifique-se nos autos e, na sequência, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC). 4.1.1. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 5.1. Sendo apresentados documentos novos quando da apresentação de impugnação à contestação, intime-se a parte requerida para falar em 15 (quinze) dias. Atente-se. 5.2. Acaso seja verificada a interposição, igualmente, de Reconvenção, deve a Secretaria certificar-se do recolhimento de custas e, caso positivo, intimar a parte Reconvinda a contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, em tudo, a Portaria de atos delegados deste Juízo. OBSERVE-SE. 6. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre o interesse na realização de audiência com fito conciliatório, bem como se manifestem acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC). Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 6.1. Após a manifestação das partes, figurando como parte no presente feito menor impúbere/púbere, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 7. Oportunamente, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · CEJUSC Curitiba - Fórum Cível - PRO CART - Cível

    Intimação referente ao movimento (seq. 19) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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