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0036049-14.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0036049-14.2026.8.16.0000 T Recurso: 0036049-14.2026.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Autor(s): Município de Jaguariaíva/PR Réu(s): E MAURICIO SAMPAIO MERCEARIA 1. RAQUEL TEIXEIRA DE LIMA DALMUT MORETTO, escrivã interina da serventia não estatizada da Vara Cível da Comarca de Jaguariaíva/PR, na qualidade de terceira interessada, apresentou petição com pedido de ingresso nos autos, desarquivamento, tutela provisória, reconhecimento de nulidade e ineficácia subjetiva da decisão proferida no mov. 21.1, subsidiariamente requerendo o recebimento da peça como agravo interno (mov. 28.1). 2. Inicialmente, constata-se que a manifestação apresentada pela serventuária não pode ser conhecida nos termos em que foi formulada em seu pedido principal, porquanto a relação processual já se encontrava formalmente encerrada quando de sua apresentação, tendo o feito sido arquivado definitivamente em 29.07.2026. Não obstante, o pedido subsidiário de recebimento da peça como agravo interno merece acolhimento, pelos fundamentos que se passa a expor. A peticionante ostenta legitimidade para figurar nos presentes autos na qualidade de terceira interessada, uma vez que é escrivã interina da serventia não estatizada da Vara Cível da Comarca de Jaguariaíva/PR, unidade judiciária perante a qual tramitou a execução fiscal originária da presente ação rescisória. Nessa condição, é a destinatária legal e exclusiva das custas processuais decorrentes dos atos praticados em referida serventia, conforme dispõe expressamente o art. 3º, §2º, da Lei Estadual nº 22.956/2025: Art. 3º Custas judiciais são o numerário devido para custear o trâmite de processos judiciais, bem como outros atos e serviços forenses especificados nas tabelas de custas do Anexo Único desta Lei. §2º Nas Unidades Judiciárias não estatizadas as custas judiciais serão destinadas ao Titular da respectiva delegação nos atos inerentes ao seu ofício. Importa destacar, neste ponto, que as custas processuais decorrentes da tramitação da execução fiscal de origem foram efetivamente recolhidas pelo Município de Jaguariaíva, em cumprimento à condenação imposta pela sentença rescindenda. Referido pagamento foi realizado diretamente à serventia não estatizada, e é precisamente esse crédito já recebido que se encontra em risco de ser objeto de pedido de restituição pelo Município, com fundamento na decisão rescisória ora impugnada. Dessa forma, sendo a peticionante a titular do crédito diretamente suprimido pela decisão rescisória, está plenamente demonstrada a sua qualidade de terceira prejudicada, ostendo legitimidade para interpor recurso, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular, ou que seja titular de relação jurídica dependente ou conexa. 3. Diante do exposto, recebo a petição de mov. 28.1 como agravo interno. Intime-se. Promova-se a atuação do recurso. Habilite-se a peticionante como terceira interessada. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto

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