ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP
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: 60811-690, E-mail: for05fp@tjce.jus.br S E N T E N Ç A Processo incluso na Meta 2 - Antigos (CNJ 2026) Nº DO PROCESSO: 0036042-33.2005.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: Adicional de Produtividade (10309) AUTOR: RAIMUNDA FATIMA PADILHA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros 1. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato atribuído ao Chefe da Comissão Permanente de Produtividade do Hospital Distrital Dr. Evandro Ayres de Moura ajuizado por RAIMUNDA FÁTIMA PADILHA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: A impetrante sustentou, em síntese (IDs. 61784195 a 61784203) ser enfermeira municipal, lotada no Hospital Distrital Dr. Evandro Ayres de Moura. Afirmou que, mediante decisão proferida pela Justiça do Trabalho, obteve o reconhecimento do piso remuneratório correspondente a 6 (seis) salários mínimos, valor adimplido sob a rubrica complementação salarial judicial (código 1870). Alegou que a Gratificação de Incentivo a Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAH), prevista no Decreto Municipal nº 9.890/1996, deve incidir sobre a totalidade do vencimento-base, compreendendo a complementação salarial judicial. Apontou haver parecer favorável da Assessoria Jurídica da Secretaria Executiva Regional III reconhecendo que a complementação salarial detém natureza de vencimento. Requereu provimento liminar para implantação imediata do cálculo e, ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar o cálculo do adicional sobre o vencimento-base acrescido da complementação judicial. Por decisão (ID. 61784283), o Juízo postergou a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao oferecimento das informações. A autoridade impetrada foi notificada (ID. 61784286). Todavia, consoante certidão exarada pela Secretaria de Vara (ID. 61784300), o prazo legal transcorreu sem a apresentação de informações. A impetrante reiterou o pedido liminar (ID. 61784287), ocasião em que o pleito liminar foi indeferido (IDs. 61784297 a 61784299). Após despacho que determinou a manifestação sobre o interesse no prosseguimento da lide (ID. 61782869), a impetrante requereu o julgamento do feito (ID. 61784184). Sentença proferida em 05 de março de 2021 concedeu a segurança pleiteada (ID. 61784176). O Município de Fortaleza interpôs recurso de apelação (ID. 61784179). Suscitou preliminar de nulidade processual por ausência de cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público. Alegou falta de recolhimento de custas processuais, decadência do direito à impetração, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva da autoridade coatora. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica da extensão da gratificação sobre a rubrica judicial. A impetrante apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença (ID. 61782864). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua 2ª Câmara de Direito Público, acolheu a preliminar de nulidade processual decorrente da falta de intimação do Município de Fortaleza, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento (ID. 61784318). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, o Juízo determinou a cientificação do órgão de representação judicial do ente municipal (ID. 61782857). Cientificado, o Município de Fortaleza ingressou no feito (ID. 61782851) e pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Arguiu a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse processual, sob o fundamento de que a impetrante se aposentou no ano de 2014, conforme ato publicado no Diário Oficial do Município de 18 de junho de 2014. Defendeu que a Gratificação de Incentivo a Atendimento Ambulatorial e Hospitalar ostenta natureza propter laborem, incompatível com a inatividade, ressaltando ainda que os proventos da servidora passaram a ser geridos pelo Instituto de Previdência do Município. Subsidiariamente, reiterou as teses de inadequação da via mandamental e ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. Intimadas as partes sobre as manifestações carreadas aos autos, a impetrante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 162568353). Vieram os autos conclusos para sentença (ID. 235371994). É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na medida em que a matéria fática documentalmente deduzida não exige dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 2.1. Da perda superveniente do objeto da ação mandamental O mandado de segurança constitui garantia constitucional vocacionada à tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo emanado de autoridade pública, exigindo a presença cumulativa das condições da ação durante todo o percurso processual, inclusive o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. O art. 493 do CPC disciplina que, sobrevindo fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito após a propositura da demanda, compete ao julgador levá-lo em consideração no momento do julgamento: "Art. 493. CPC. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.". No caso vertente, a pretensão veiculada pela impetrante reside exclusivamente na imposição de obrigação comissiva direcionada ao Chefe da Comissão Permanente de Produtividade do Hospital Distrital Dr. Evandro Ayres de Moura, consubstanciada na inclusão da complementação salarial judicial na base de cálculo da Gratificação de Incentivo a Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (GIAH). Ocorre que, durante o curso processual, a impetrante teve sua aposentadoria voluntária concedida e publicada no Diário Oficial do Município de Fortaleza em 18 de junho de 2014, consoante ato formal trasladado aos autos pela municipalidade (ID. 61782851, fl. 2). A gratificação postulada nos autos encontra disciplina no Decreto Municipal nº 9.890/1996 e vincula-se ao exercício laboral em unidades ambulatoriais e hospitalares, consubstanciando vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem (IDs. 61784210 a 61784217). A concessão da inatividade rompe de plano o vínculo funcional direto de prestação de serviços na unidade de saúde, cessando o fato gerador da vantagem funcional. Com a publicação do ato de aposentação da servidora, a autoridade apontada como coatora, responsável pela supervisão e confecção das folhas de produtividade da unidade hospitalar, carece de qualquer atribuição administrativa para cumprir o provimento almejado, haja vista que a servidora não mais integra os quadros ativos do hospital e seus estipêndios passaram à gestão do Instituto de Previdência do Município. Dessa forma, a superveniência da aposentadoria fulmina a utilidade prática do provimento mandamental direcionado ao gestor da unidade hospitalar de origem. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta de forma categórica que a superveniência do ato de aposentação de servidor público extingue o interesse processual e esvazia o objeto da ação mandamental: "ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. O presente Mandado de Segurança objetiva a concessão de licença prêmio e férias não gozadas a serem usufruídos no período imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria, que totalizam o período de 08 (oito) meses, sendo 06 (seis) meses referentes a concessão de licença prêmio e 02 (dois) meses em relação às férias não gozadas. II. Com efeito, embora o recorrente tenha denominado a peça recursal de recurso inominado, insta asseverar que o entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que foram observados todos os pressuposto processuais para o manejo da apelação. III. Ao apreciar a demanda, o magistrado sentenciante concedeu a segurança pleiteada, para assegurar que a impetrante possa gozar do direito à licença-prêmio e férias antes de sua aposentadoria. IV. Em suas razões recursais, o Instituto Dr. José Frota - IJF alega, em síntese, que os documentos anexados ao processo demonstram que a autora, quando ingressou com a ação, já poderia requerer o gozo das licenças prêmio. Discorre que o Núcleo de Pessoal do Instituto Dr. José Frota - IJF informa que a servidora já está aposentada, conforme Diário Oficial, desde o dia 20/08/2018, o que significa que a ação perdeu o seu objeto. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação com todas as consequências decorrentes. V. Ocorre que, a referida controvérsia foi superada a partir do momento em que o impetrante teve sua aposentadoria publicada no Diário Oficial do Município de 20 de agosto de 2018, o que, inevitavelmente, esvazia o objeto da segurança pleiteada, tendo em vista que a impetrante buscava resposta ao seu pedido de gozo da licença prêmio. VI.