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TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação de ressarcimento em face de XAVIER TOUR EXCURSÕES LTDA EPP, todos qualificados na inicial. Alega que realizou o pagamento feito a MARIA JANETE ABREU ADÃO em decorrência de ólice de seguro nº 01.13.0531.153534.000, tendo como objeto do contrato de seguro o veículo de marca/modelo NOVO C3 HATCH TENDANCE 1.5 8V FLEX, ano de fabricação 2012, modelo 2013, chassi 935SLYFYYDB534689 e placa LQO 8516. Aduz que o veículo segurado foi atingido na lateral porque de forma inesperada, um veículo terceiro (SCANIA IRIZABAR PBR - PLACA LUD 5540), que era conduzido pelo motorista profissional da Ré, trafegava na faixa ao lado, no mesmo sentido, quando tentou mudar de faixa, porém, sem observar o veículo segurado, que ocupava a faixa do lado, causando, assim, a colisão. Com base neste quadro fático e na fundamentação apresentada, requer a condenação da Ré ao pagamento da quantia R$ 9.808,84 (NOVE MIL OITOCENTOS E OITO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), corrigidos monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data da citação, além das custas e honorários advocatícios, estes na base de 20% do valor da condenação. No index 358 foi decretada a revelia da ré porque esta foi citada na pessoa do sócio e não apresentou contestação. Relatados, decido. Trata-se de ação de ressarcimento pelo valor pago pela autora à segurada por acidente de trânsito. Alega o autor que o evento se deu por fato imputável ao réu porque o seu preposto, ao dirigir o veículo de sua propriedade, mudou de pista abruptamente vindo a atingir o veículo segurado. O réu, apesar de citado, não apresentou contestação, sendo, pois, revel. A revelia foi decretada conforme decisão no ID A revelia traz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial.na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil a saber: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Considerando-se o réu responsável pelo acidente impõe-se o ressarcimento na medida em que a autora se sub-rogou, ao pagar pelo prejuízo à segurada, no valor efetuado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu ao pagamento de R$ 9.808,84 (NOVE MIL OITOCENTOS E OITO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros pela SELIC, descontado o IPCA, desde a data da citação. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Com o trânsito, verificadas as custas, ao arquivo com baixa.
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