Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 identificadas.
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0036030-10.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CESARIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO CESAR MOREIRA CORTES ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO ALEXANDRE HENRIQUE SILVA DE SOUZA CRISTIANE SILVA DE SOUZA CARINE SILVA DE SOUZA ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) WAGNER EMILIANO BARBOSA SANTOS ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) ANTONIO CARLOS CESARIO ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) PAULO ROBERTO MONTEIRO ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) CARLOS ALBERTO DE SOUZA ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286515293 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0036030-10.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CESARIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativo ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Vigilância e Repressão – AVR, posteriormente Agente Administrativo, no período de 12/12/1990 a 19/10/1998, nos termos do título judicial constante do ID 139140385. I. Dos limites da execução e da coisa julgada 2. Na decisão de ID 1346626754, foi parcialmente acolhida a impugnação da União, definindo-se, entre outros pontos, os critérios relativos às progressões funcionais, à correção monetária, aos juros de mora e à exclusão da competência de outubro de 1998 em relação a ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO e VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS. A decisão integrativa de ID 1453626376 condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o crédito efetivamente devido a esses dois exequentes. 3. Os exequentes comunicaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 1005101-30.2023.4.01.0000 no ID 1494984872, juntando o respectivo comprovante no ID 1494984874, ambos destes autos. A petição recursal, registrada sob o ID 289771552 dos autos do referido recurso, delimitou a insurgência aos critérios de correção monetária e juros de mora. A própria comunicação juntada ao processo de origem identifica que o recurso foi interposto contra a decisão de ID 1346626754, integrada pelo ID 1453626376. 4. O agravo foi inicialmente desprovido por decisão comunicada a este Juízo no ID 1857591725, correspondente ao ID 337571147 dos autos do Agravo nº 1005101-30.2023.4.01.0000. Naquela oportunidade, o TRF da 1ª Região assentou que a superveniência do entendimento firmado no Tema 810/STF não autorizava a alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título executivo, sem prévia desconstituição da coisa julgada. 5. Posteriormente, interposto agravo interno, a Segunda Turma do TRF da 1ª Região manteve esse entendimento, conforme acórdão de ID 421995334 dos autos do Agravo nº 1005101-30.2023.4.01.0000. 6. A consulta atual do recurso evidencia que ainda não houve baixa definitiva, encontrando-se o feito em tramitação na Vice-Presidência do TRF da 1ª Região. 7. A pendência recursal, contudo, não impede o prosseguimento desta execução quanto aos valores já reconhecidos. A insurgência foi deduzida pelos próprios exequentes com o objetivo de obter critérios de atualização mais favoráveis, não constando recurso da União voltado à redução da parcela já reconhecida, nem decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso. 8. Posteriormente, a SECAJ retificou os cálculos, tendo sido apresentada a conta de ID 2147949293, no valor total de R$ 1.046.587,65, atualizado até outubro de 2020. Intimadas, ambas as partes concordaram com os cálculos, conforme IDs 2151302287 e 2152090782, e a conta foi homologada pela decisão de ID 2247160592. 9. Desse modo, a conta de ID 2147949293 permanece eficaz e deve orientar o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual complementação caso sobrevenha pronunciamento favorável aos exequentes no Agravo nº 1005101-30.2023.4.01.0000. II. Dos precatórios já pagos e dos pedidos de levantamento 10. A certidão de ID 2249837586 registrou a juntada dos ofícios de depósito dos precatórios anteriormente expedidos. Os depósitos encontram-se individualizados nos IDs 2249837930 (PRC 431 – CARLOS ALBERTO DE SOUZA), 2249837968 (PRC 433 – MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO), 2249838001 (PRC 434 – PAULO CÉSAR MOREIRA CORTES), 2249838017 (PRC 435 – PAULO ROBERTO MONTEIRO), 2249838033 (PRC 436 – VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS) e 2249838044 (PRC 437 – SEIBLITZ & BENJÓ – ADVOGADOS). 11. No ID 2268290401, os exequentes CARLOS ALBERTO DE SOUZA, MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO, PAULO CÉSAR MOREIRA CORTES, PAULO ROBERTO MONTEIRO e VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS requereram a liberação dos respectivos depósitos. 12. Considerando que os precatórios foram pagos e os valores se encontram em contas individualizadas à disposição deste Juízo, defiro o levantamento dos créditos pertencentes a CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PAULO CÉSAR MOREIRA CORTES, PAULO ROBERTO MONTEIRO e VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS, conforme os respectivos ofícios de depósito de IDs 2249837930, 2249838001, 2249838017 e 2249838033. 13. Defiro, igualmente, o levantamento, em favor de SEIBLITZ & BENJÓ – ADVOGADOS, dos valores depositados em contas de sua titularidade a título de honorários contratuais nos ofícios de IDs 2249837930, 2249837968, 2249838001, 2249838017 e 2249838033, bem como dos honorários sucumbenciais objeto do depósito de ID 2249838044. 14. Os levantamentos serão realizados mediante transferência eletrônica para conta bancária indicada pelo respectivo beneficiário, nos termos da Orientação Normativa Coger nº 10134629, de 22/04/2020. 15. Transcorrido o prazo recursal sem recurso dotado de efeito suspensivo quanto aos levantamentos ora deferidos, intimem-se os beneficiários dos créditos referidos nos itens 12, 13 e 26 para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem banco, agência, número e tipo da conta, bem como CPF ou CNPJ do respectivo titular. 16. Apresentados os dados bancários, a Secretaria encaminhará às instituições depositárias cópia desta decisão, acompanhada das manifestações em que indicadas as contas de destino, independentemente da expedição de novo ofício. A presente decisão tem força de ofício e de ordem de transferência, ficando desde já determinado que: a) o BANCO DO BRASIL S.A., agência 4200, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da documentação, transfira os saldos atualizados das contas-depósito nº 1600132648038, pertencente a CARLOS ALBERTO DE SOUZA, e nº 1600132648036, pertencente a PAULO ROBERTO MONTEIRO, para as contas bancárias por eles indicadas; e transfira os saldos das contas-depósito nº 1600132648039, 1600132648035 e 1600132648037, relativos aos honorários contratuais destacados, para a conta indicada por SEIBLITZ & BENJÓ – ADVOGADOS; b) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2301, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da documentação, transfira os saldos atualizados das contas-depósito nº 5166150048, pertencente a PAULO CÉSAR MOREIRA CORTES, e nº 5166150021, pertencente a VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS, para as contas bancárias por eles indicadas; e transfira os saldos das contas-depósito nº 5166150056 e 5166150030, relativos aos honorários contratuais, e nº 5166144099, relativa aos honorários sucumbenciais, para a conta indicada por SEIBLITZ & BENJÓ – ADVOGADOS. 17. As instituições financeiras deverão observar as retenções tributárias e previdenciárias cabíveis e, após o cumprimento, encaminhar a este Juízo os respectivos comprovantes de transferência. 18. Caso o titular do crédito pertencente à parte indique conta bancária de advogado ou sociedade de advogados para recebimento do valor, a transferência somente será realizada se houver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Nessa hipótese, deverá ser juntado o respectivo instrumento ou indicado o ID do documento já constante dos autos que contenha tais poderes. III. Da habilitação dos sucessores de MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO 19. No ID 2272938684, ALEXANDRE HENRIQUE SILVA DE SOUZA, CARINE SILVA DE SOUZA e CRISTIANE SILVA DE SOUZA requereram sua habilitação como sucessores de MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO, falecido em 11/04/2026, conforme certidão de óbito de ID 2272939363. O pedido foi instruído, entre outros documentos, com escritura pública de inventário e partilha de ID 2272940299. 20. A escritura de ID 2272940299 compreende expressamente o crédito decorrente do precatório nº 20243400007000433, no valor então indicado de R$ 198.064,90, e atribui a cada um dos três herdeiros a fração de 1/3. 21. Nos termos do art. 778, § 1º, II, do CPC, o espólio, os herdeiros ou os sucessores podem promover ou prosseguir na execução quando, por morte do credor, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. 22. A jurisprudência do STJ distingue a habilitação processual da disponibilidade dos valores, admitindo a habilitação dos herdeiros e condicionando o levantamento do crédito hereditário à sua inclusão em inventário e partilha judicial ou extrajudicial. Confira-se: “(...) Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. (...)” (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). 23. No caso, essa condição encontra-se satisfeita quanto ao precatório já depositado, pois o próprio crédito foi expressamente incluído na escritura pública de inventário e partilha de ID 2272940299. 24. Defiro, portanto, a habilitação de ALEXANDRE HENRIQUE SILVA DE SOUZA, CARINE SILVA DE SOUZA e CRISTIANE SILVA DE SOUZA como sucessores do exequente falecido MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO. 25. Retifique-se a autuação, vinculando-se ao exequente falecido os sucessores ora habilitados. 26. Esclareço, ainda, a inexatidão material constante do requerimento de ID 2272938684. O precatório nº 20243400007000433, pertencente a MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO, corresponde ao Ofício 433, ID 2249837968. O ID 2249838001 – Ofício 434 refere-se ao precatório nº 20243400007000434, pertencente a PAULO CÉSAR MOREIRA CORTES. 27. Em consequência, defiro o levantamento do saldo atualizado da conta-depósito nº 1600132648034, pertencente a MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO e identificada no ID 2249837968, em partes iguais, à razão de 1/3 para cada um dos três sucessores habilitados, observadas as retenções legais. 28. O depósito relativo aos honorários contratuais de MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO, mantido na conta-depósito nº 1600132648035 e individualizado no ID 2249837968 em favor de SEIBLITZ & BENJÓ – ADVOGADOS, não integra a partilha do crédito principal e será transferido na forma do item 16, alínea “a”. 29. Quanto ao crédito principal referido no item 27, apresentados pelos três sucessores os dados bancários na forma do item 15, a Secretaria encaminhará ao BANCO DO BRASIL S.A., agência 4200, cópia desta decisão e das manifestações que contenham os dados das contas de destino, independentemente da expedição de novo ofício. Esta decisão tem força de ofício e ordem de transferência, ficando o Banco do Brasil determinado a, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento, transferir o saldo atualizado da conta-depósito nº 1600132648034, em três parcelas iguais, correspondentes a 1/3 para cada sucessor, para as respectivas contas indicadas, observadas as retenções legais, devendo encaminhar a este Juízo os comprovantes das operações. 30. Eventual crédito suplementar de MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO decorrente da conta homologada de ID 2147949293, por não estar individualizado na escritura de ID 2272940299, somente poderá ser levantado pelos sucessores após comprovação de sua inclusão em sobrepartilha, aditamento ou outro instrumento de partilha válido. IV. Da sucessão de ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO 31. A manifestação de ID 2087175648 informou o falecimento de ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO. Em razão disso, não foi expedido, naquela oportunidade, requisitório em seu favor, conforme registrado na certidão de ID 2096735669 e na informação de ID 2096735675. 32. Posteriormente, no ID 2172524224, os exequentes registraram que os sucessores de ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO ainda não haviam sido habilitados. Não consta dos autos requerimento posterior de habilitação. 33. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da sucessão processual de ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO, juntando certidão de óbito, documentos de identificação dos sucessores e demais elementos necessários à habilitação. 34. A habilitação processual independe da prévia partilha. Eventual levantamento do crédito, contudo, ficará condicionado à apresentação de partilha ou sobrepartilha que compreenda expressamente o crédito objeto destes autos, nos termos da fundamentação acima (item 22). V. Dos requisitórios suplementares 35. A decisão de ID 2247160592 determinou que, transcorrido o prazo recursal, a parte exequente apresentasse as informações necessárias à expedição das requisições suplementares segundo a Resolução CJF nº 983/2026, discriminando, inclusive, o principal, os juros até dezembro de 2021 e a Selic a partir de janeiro de 2022, com abatimento dos valores anteriormente requisitados, conforme ID 2096735669. 36. No ID 2172524224, os exequentes pediram que a apresentação dessas planilhas fosse postergada até a liberação dos precatórios anteriormente pagos, a fim de evitar tumulto processual. 37. Defiro o pedido de postergação formulado no ID 2172524224. 38. Comprovada nos autos a efetiva transferência de todos os depósitos cuja liberação foi deferida nos itens 12, 13 e 27 desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão de ID 2247160592, apresentando as planilhas e informações nela determinadas relativamente aos créditos de CARLOS ALBERTO DE SOUZA, MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO, PAULO CÉSAR MOREIRA CORTES, PAULO ROBERTO MONTEIRO e VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS, bem como aos honorários advocatícios correspondentes. 39. Os valores anteriormente requisitados deverão ser integralmente abatidos, vedada qualquer duplicidade de pagamento. Quanto a ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO, a expedição do requisitório suplementar ficará condicionada à prévia regularização da sucessão processual. 40. A conta homologada de ID 2147949293 apurou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 49.837,49, atualizado até outubro de 2020. 41. O precatório de ID 2096735683, contudo, já contemplou, a esse título, o valor de R$ 47.458,42, também na data-base de outubro de 2020. 42. Remanesce, portanto, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, a diferença de R$ 2.379,07, na data-base de outubro de 2020, a ser considerada conjuntamente com a diferença relativa aos honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme item 49 abaixo. VI. Dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença 43. A decisão integrativa de ID 1453626376 condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor do crédito efetivamente devido a ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO e VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS. 44. Após a retificação dos cálculos pela SECAJ, a sociedade de advogados apresentou, no ID 2152090782, cálculo correspondente a essa verba no valor de R$ 16.665,25, atualizado até outubro de 2020. 45. Pela decisão de ID 2247160592, a União foi expressamente intimada para se manifestar sobre esse cálculo, tendo sido expedido o ato de comunicação de ID 2247257014, sem posterior impugnação tempestiva. 46. O valor indicado no ID 2152090782 corresponde à aplicação do percentual de 5% estabelecido na decisão integrativa de ID 1453626376 sobre os créditos de ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO e VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS constantes da conta homologada de ID 2147949293. 47. Homologo, portanto, o cálculo de ID 2152090782, no valor de R$ 16.665,25, atualizado até outubro de 2020, relativo aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. 48. O precatório de ID 2096735683 já incluiu, quanto a essa mesma verba, o valor de R$ 14.838,13, atualizado até outubro de 2020. A própria requisição consignou expressamente que esse montante correspondia aos honorários da fase de execução. 49. Remanesce, portanto, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, a diferença de R$ 1.827,12. Somada à diferença de R$ 2.379,07 relativa aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, reconhecida no item 42, resulta saldo total de R$ 4.206,19, na data-base de outubro de 2020. Após o cumprimento do item 38 e observados os abatimentos previstos no item 39, expeça-se uma única requisição suplementar em favor de SEIBLITZ & BENJÓ – ADVOGADOS, pelo referido valor, devidamente atualizado, discriminando-se no requisitório R$ 2.379,07 referentes à fase de conhecimento e R$ 1.827,12 referentes à fase de cumprimento de sentença, vedada qualquer duplicidade de pagamento. VII. Do cumprimento de sentença requerido por WAGNER EMILIANO BARBOSA SANTOS 50. Quanto a WAGNER EMILIANO BARBOSA SANTOS, verifica-se que o exequente integrou a ação de conhecimento e está abrangido pelo título executivo judicial constante do ID 139140385. 51. O cumprimento de sentença apresentado no ID 361269873, em 23/10/2020, foi estruturado para os demais seis exequentes, sem memória individualizada do crédito de WAGNER, tendo sido requerida, inclusive, a expedição de seis requisitórios relativos aos honorários contratuais. 52. Essa delimitação subjetiva também é confirmada pelo Agravo de Instrumento nº 1005101-30.2023.4.01.0000, cuja interposição foi comunicada nestes autos pelos IDs 1494984872 e 1494984874. WAGNER não figura entre os agravantes. Nos autos do recurso, a petição recursal correspondente está registrada sob o ID 289771552. 53. Assim, as decisões proferidas no referido agravo não podem ser invocadas como coisa julgada formada diretamente em relação a WAGNER. Eventual cumprimento de sentença em seu favor deve observar o título executivo constituído na fase de conhecimento, segundo seus limites objetivos e subjetivos. 54. Em 13/06/2024, WAGNER formulou pedido individual de cumprimento de sentença no ID 2132174915, acompanhado da memória de cálculo de ID 2132174984 e do contrato de honorários de ID 2132175035. 55. Pela decisão de ID 2247160592, a União foi intimada para os fins do art. 535 do CPC, conforme ato de comunicação de ID 2247257014, sem que conste posterior impugnação tempestiva. 56. Antes do exame do valor executado, contudo, há questão prejudicial que demanda contraditório específico. 57. O título executivo transitou em julgado em 07/06/2016. O pedido individual de cumprimento de sentença de ID 2132174915 foi formulado apenas em 13/06/2024. 58. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Além disso, no julgamento do Tema 880, o STJ firmou orientação no sentido de que, sendo a liquidação dependente apenas de cálculos aritméticos, a demora no fornecimento de fichas financeiras ou outros documentos pela Administração não impede, por si só, o curso do prazo prescricional da pretensão executória. 59. No caso concreto, entretanto, os exequentes sustentam no ID 2172524224 que WAGNER já estaria incluído no cumprimento de sentença de ID 361269873, embora a mesma manifestação reconheça que a União e a Contadoria não elaboraram cálculos em seu nome e que somente em 13/06/2024 ele apresentou petição individual de cumprimento. 60. Torna-se necessário, portanto, definir se o pedido de ID 361269873, apesar da ausência de memória individualizada e de cálculo em nome de WAGNER, produziu efeitos também quanto à sua pretensão executória ou se houve outro ato processual, dentro do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado, apto a impedir, suspender ou interromper o curso da prescrição. 61. A prescrição, embora cognoscível de ofício, não pode ser pronunciada sem prévia oportunidade de manifestação das partes, nos termos dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. 62. Assim, intime-se WAGNER EMILIANO BARBOSA SANTOS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e a UNIÃO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 183 do CPC, para que se manifestem especificamente sobre a eventual prescrição da pretensão executória individual, inclusive quanto: a) à extensão subjetiva do cumprimento de sentença de ID 361269873 em relação a WAGNER EMILIANO BARBOSA SANTOS; e b) à existência de atos processuais aptos a impedir, suspender ou interromper o respectivo prazo prescricional. 63. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao cumprimento de sentença de ID 2132174915. 64. Desde já, ressalvo que, caso superada a questão prescricional, a memória de cálculo de ID 2132174984 não poderá ser homologada tal como apresentada, pois reproduziu parâmetros da conta de ID 1844484648, posteriormente objeto de correções aritméticas reconhecidas pela SECAJ no ID 2147949287, notadamente quanto à conversão pela URV nos meses de março a junho de 1994 e à proporcionalidade de dezembro de 1990, correções incorporadas à conta de ID 2147949293. 65. Superada a questão prescricional, o crédito de WAGNER EMILIANO BARBOSA SANTOS deverá ser apurado em estrita observância ao título executivo de ID 139140385, consideradas, no que compatíveis com o referido título, as correções de natureza estritamente aritmética reconhecidas pela SECAJ nos IDs 2147949287 e 2147949293, assegurado o contraditório às partes. 66. Intimem-se. Cumpram-se imediatamente os itens 25, 33 e 62 desta decisão. 67. Quanto às providências sujeitas ao decurso de prazo ou ao implemento de condição posterior, observe-se a seguinte sequência: a) transcorrido o prazo recursal sem recurso dotado de efeito suspensivo quanto aos levantamentos, cumpra-se o item 15; b) apresentados os dados bancários, cumpram-se os itens 16 a 18 e 29, dispensada a expedição de ofícios específicos às instituições financeiras, uma vez que esta decisão possui força de ofício; c) comprovadas as transferências dos depósitos cuja liberação foi deferida nos itens 12, 13 e 27, cumpra-se o item 38; d) cumprido o item 38 e observados os abatimentos determinados no item 39, cumpra-se o item 49; e) decorridos os prazos concedidos no item 62, cumpra-se o item 63; e f) decorrido o prazo do item 33 sem regularização da sucessão de ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO, certifique-se e voltem os autos conclusos quanto a essa pendência. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0036030-10.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CESARIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: PAULO CESAR MOREIRA CORTES ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO ALEXANDRE HENRIQUE SILVA DE SOUZA CRISTIANE SILVA DE SOUZA CARINE SILVA DE SOUZA ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) WAGNER EMILIANO BARBOSA SANTOS ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) ANTONIO CARLOS CESARIO ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) PAULO ROBERTO MONTEIRO ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) CARLOS ALBERTO DE SOUZA ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS ILANA FRIED BENJO - (OAB: DF26793) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286515293 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0036030-10.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CESARIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILANA FRIED BENJO - DF26793 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativo ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Vigilância e Repressão – AVR, posteriormente Agente Administrativo, no período de 12/12/1990 a 19/10/1998, nos termos do título judicial constante do ID 139140385. I. Dos limites da execução e da coisa julgada 2. Na decisão de ID 1346626754, foi parcialmente acolhida a impugnação da União, definindo-se, entre outros pontos, os critérios relativos às progressões funcionais, à correção monetária, aos juros de mora e à exclusão da competência de outubro de 1998 em relação a ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO e VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS. A decisão integrativa de ID 1453626376 condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o crédito efetivamente devido a esses dois exequentes. 3. Os exequentes comunicaram a interposição do Agravo de Instrumento nº 1005101-30.2023.4.01.0000 no ID 1494984872, juntando o respectivo comprovante no ID 1494984874, ambos destes autos. A petição recursal, registrada sob o ID 289771552 dos autos do referido recurso, delimitou a insurgência aos critérios de correção monetária e juros de mora. A própria comunicação juntada ao processo de origem identifica que o recurso foi interposto contra a decisão de ID 1346626754, integrada pelo ID 1453626376. 4. O agravo foi inicialmente desprovido por decisão comunicada a este Juízo no ID 1857591725, correspondente ao ID 337571147 dos autos do Agravo nº 1005101-30.2023.4.01.0000. Naquela oportunidade, o TRF da 1ª Região assentou que a superveniência do entendimento firmado no Tema 810/STF não autorizava a alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título executivo, sem prévia desconstituição da coisa julgada. 5. Posteriormente, interposto agravo interno, a Segunda Turma do TRF da 1ª Região manteve esse entendimento, conforme acórdão de ID 421995334 dos autos do Agravo nº 1005101-30.2023.4.01.0000. 6. A consulta atual do recurso evidencia que ainda não houve baixa definitiva, encontrando-se o feito em tramitação na Vice-Presidência do TRF da 1ª Região. 7. A pendência recursal, contudo, não impede o prosseguimento desta execução quanto aos valores já reconhecidos. A insurgência foi deduzida pelos próprios exequentes com o objetivo de obter critérios de atualização mais favoráveis, não constando recurso da União voltado à redução da parcela já reconhecida, nem decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso. 8. Posteriormente, a SECAJ retificou os cálculos, tendo sido apresentada a conta de ID 2147949293, no valor total de R$ 1.046.587,65, atualizado até outubro de 2020. Intimadas, ambas as partes concordaram com os cálculos, conforme IDs 2151302287 e 2152090782, e a conta foi homologada pela decisão de ID 2247160592. 9. Desse modo, a conta de ID 2147949293 permanece eficaz e deve orientar o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual complementação caso sobrevenha pronunciamento favorável aos exequentes no Agravo nº 1005101-30.2023.4.01.0000. II. Dos precatórios já pagos e dos pedidos de levantamento 10. A certidão de ID 2249837586 registrou a juntada dos ofícios de depósito dos precatórios anteriormente expedidos. Os depósitos encontram-se individualizados nos IDs 2249837930 (PRC 431 – CARLOS ALBERTO DE SOUZA), 2249837968 (PRC 433 – MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO), 2249838001 (PRC 434 – PAULO CÉSAR MOREIRA CORTES), 2249838017 (PRC 435 – PAULO ROBERTO MONTEIRO), 2249838033 (PRC 436 – VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS) e 2249838044 (PRC 437 – SEIBLITZ & BENJÓ – ADVOGADOS). 11. No ID 2268290401, os exequentes CARLOS ALBERTO DE SOUZA, MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO, PAULO CÉSAR MOREIRA CORTES, PAULO ROBERTO MONTEIRO e VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS requereram a liberação dos respectivos depósitos. 12. Considerando que os precatórios foram pagos e os valores se encontram em contas individualizadas à disposição deste Juízo, defiro o levantamento dos créditos pertencentes a CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PAULO CÉSAR MOREIRA CORTES, PAULO ROBERTO MONTEIRO e VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS, conforme os respectivos ofícios de depósito de IDs 2249837930, 2249838001, 2249838017 e 2249838033. 13. Defiro, igualmente, o levantamento, em favor de SEIBLITZ & BENJÓ – ADVOGADOS, dos valores depositados em contas de sua titularidade a título de honorários contratuais nos ofícios de IDs 2249837930, 2249837968, 2249838001, 2249838017 e 2249838033, bem como dos honorários sucumbenciais objeto do depósito de ID 2249838044. 14. Os levantamentos serão realizados mediante transferência eletrônica para conta bancária indicada pelo respectivo beneficiário, nos termos da Orientação Normativa Coger nº 10134629, de 22/04/2020. 15. Transcorrido o prazo recursal sem recurso dotado de efeito suspensivo quanto aos levantamentos ora deferidos, intimem-se os beneficiários dos créditos referidos nos itens 12, 13 e 26 para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem banco, agência, número e tipo da conta, bem como CPF ou CNPJ do respectivo titular. 16. Apresentados os dados bancários, a Secretaria encaminhará às instituições depositárias cópia desta decisão, acompanhada das manifestações em que indicadas as contas de destino, independentemente da expedição de novo ofício. A presente decisão tem força de ofício e de ordem de transferência, ficando desde já determinado que: a) o BANCO DO BRASIL S.A., agência 4200, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da documentação, transfira os saldos atualizados das contas-depósito nº 1600132648038, pertencente a CARLOS ALBERTO DE SOUZA, e nº 1600132648036, pertencente a PAULO ROBERTO MONTEIRO, para as contas bancárias por eles indicadas; e transfira os saldos das contas-depósito nº 1600132648039, 1600132648035 e 1600132648037, relativos aos honorários contratuais destacados, para a conta indicada por SEIBLITZ & BENJÓ – ADVOGADOS; b) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2301, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da documentação, transfira os saldos atualizados das contas-depósito nº 5166150048, pertencente a PAULO CÉSAR MOREIRA CORTES, e nº 5166150021, pertencente a VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS, para as contas bancárias por eles indicadas; e transfira os saldos das contas-depósito nº 5166150056 e 5166150030, relativos aos honorários contratuais, e nº 5166144099, relativa aos honorários sucumbenciais, para a conta indicada por SEIBLITZ & BENJÓ – ADVOGADOS. 17. As instituições financeiras deverão observar as retenções tributárias e previdenciárias cabíveis e, após o cumprimento, encaminhar a este Juízo os respectivos comprovantes de transferência. 18. Caso o titular do crédito pertencente à parte indique conta bancária de advogado ou sociedade de advogados para recebimento do valor, a transferência somente será realizada se houver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Nessa hipótese, deverá ser juntado o respectivo instrumento ou indicado o ID do documento já constante dos autos que contenha tais poderes. III. Da habilitação dos sucessores de MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO 19. No ID 2272938684, ALEXANDRE HENRIQUE SILVA DE SOUZA, CARINE SILVA DE SOUZA e CRISTIANE SILVA DE SOUZA requereram sua habilitação como sucessores de MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO, falecido em 11/04/2026, conforme certidão de óbito de ID 2272939363. O pedido foi instruído, entre outros documentos, com escritura pública de inventário e partilha de ID 2272940299. 20. A escritura de ID 2272940299 compreende expressamente o crédito decorrente do precatório nº 20243400007000433, no valor então indicado de R$ 198.064,90, e atribui a cada um dos três herdeiros a fração de 1/3. 21. Nos termos do art. 778, § 1º, II, do CPC, o espólio, os herdeiros ou os sucessores podem promover ou prosseguir na execução quando, por morte do credor, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. 22. A jurisprudência do STJ distingue a habilitação processual da disponibilidade dos valores, admitindo a habilitação dos herdeiros e condicionando o levantamento do crédito hereditário à sua inclusão em inventário e partilha judicial ou extrajudicial. Confira-se: “(...) Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. (...)” (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). 23. No caso, essa condição encontra-se satisfeita quanto ao precatório já depositado, pois o próprio crédito foi expressamente incluído na escritura pública de inventário e partilha de ID 2272940299. 24. Defiro, portanto, a habilitação de ALEXANDRE HENRIQUE SILVA DE SOUZA, CARINE SILVA DE SOUZA e CRISTIANE SILVA DE SOUZA como sucessores do exequente falecido MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO. 25. Retifique-se a autuação, vinculando-se ao exequente falecido os sucessores ora habilitados. 26. Esclareço, ainda, a inexatidão material constante do requerimento de ID 2272938684. O precatório nº 20243400007000433, pertencente a MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO, corresponde ao Ofício 433, ID 2249837968. O ID 2249838001 – Ofício 434 refere-se ao precatório nº 20243400007000434, pertencente a PAULO CÉSAR MOREIRA CORTES. 27. Em consequência, defiro o levantamento do saldo atualizado da conta-depósito nº 1600132648034, pertencente a MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO e identificada no ID 2249837968, em partes iguais, à razão de 1/3 para cada um dos três sucessores habilitados, observadas as retenções legais. 28. O depósito relativo aos honorários contratuais de MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO, mantido na conta-depósito nº 1600132648035 e individualizado no ID 2249837968 em favor de SEIBLITZ & BENJÓ – ADVOGADOS, não integra a partilha do crédito principal e será transferido na forma do item 16, alínea “a”. 29. Quanto ao crédito principal referido no item 27, apresentados pelos três sucessores os dados bancários na forma do item 15, a Secretaria encaminhará ao BANCO DO BRASIL S.A., agência 4200, cópia desta decisão e das manifestações que contenham os dados das contas de destino, independentemente da expedição de novo ofício. Esta decisão tem força de ofício e ordem de transferência, ficando o Banco do Brasil determinado a, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento, transferir o saldo atualizado da conta-depósito nº 1600132648034, em três parcelas iguais, correspondentes a 1/3 para cada sucessor, para as respectivas contas indicadas, observadas as retenções legais, devendo encaminhar a este Juízo os comprovantes das operações. 30. Eventual crédito suplementar de MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO decorrente da conta homologada de ID 2147949293, por não estar individualizado na escritura de ID 2272940299, somente poderá ser levantado pelos sucessores após comprovação de sua inclusão em sobrepartilha, aditamento ou outro instrumento de partilha válido. IV. Da sucessão de ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO 31. A manifestação de ID 2087175648 informou o falecimento de ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO. Em razão disso, não foi expedido, naquela oportunidade, requisitório em seu favor, conforme registrado na certidão de ID 2096735669 e na informação de ID 2096735675. 32. Posteriormente, no ID 2172524224, os exequentes registraram que os sucessores de ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO ainda não haviam sido habilitados. Não consta dos autos requerimento posterior de habilitação. 33. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da sucessão processual de ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO, juntando certidão de óbito, documentos de identificação dos sucessores e demais elementos necessários à habilitação. 34. A habilitação processual independe da prévia partilha. Eventual levantamento do crédito, contudo, ficará condicionado à apresentação de partilha ou sobrepartilha que compreenda expressamente o crédito objeto destes autos, nos termos da fundamentação acima (item 22). V. Dos requisitórios suplementares 35. A decisão de ID 2247160592 determinou que, transcorrido o prazo recursal, a parte exequente apresentasse as informações necessárias à expedição das requisições suplementares segundo a Resolução CJF nº 983/2026, discriminando, inclusive, o principal, os juros até dezembro de 2021 e a Selic a partir de janeiro de 2022, com abatimento dos valores anteriormente requisitados, conforme ID 2096735669. 36. No ID 2172524224, os exequentes pediram que a apresentação dessas planilhas fosse postergada até a liberação dos precatórios anteriormente pagos, a fim de evitar tumulto processual. 37. Defiro o pedido de postergação formulado no ID 2172524224. 38. Comprovada nos autos a efetiva transferência de todos os depósitos cuja liberação foi deferida nos itens 12, 13 e 27 desta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a decisão de ID 2247160592, apresentando as planilhas e informações nela determinadas relativamente aos créditos de CARLOS ALBERTO DE SOUZA, MANOEL HENRIQUE DE SOUZA FILHO, PAULO CÉSAR MOREIRA CORTES, PAULO ROBERTO MONTEIRO e VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS, bem como aos honorários advocatícios correspondentes. 39. Os valores anteriormente requisitados deverão ser integralmente abatidos, vedada qualquer duplicidade de pagamento. Quanto a ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO, a expedição do requisitório suplementar ficará condicionada à prévia regularização da sucessão processual. 40. A conta homologada de ID 2147949293 apurou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 49.837,49, atualizado até outubro de 2020. 41. O precatório de ID 2096735683, contudo, já contemplou, a esse título, o valor de R$ 47.458,42, também na data-base de outubro de 2020. 42. Remanesce, portanto, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, a diferença de R$ 2.379,07, na data-base de outubro de 2020, a ser considerada conjuntamente com a diferença relativa aos honorários da fase de cumprimento de sentença, conforme item 49 abaixo. VI. Dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença 43. A decisão integrativa de ID 1453626376 condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor do crédito efetivamente devido a ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO e VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS. 44. Após a retificação dos cálculos pela SECAJ, a sociedade de advogados apresentou, no ID 2152090782, cálculo correspondente a essa verba no valor de R$ 16.665,25, atualizado até outubro de 2020. 45. Pela decisão de ID 2247160592, a União foi expressamente intimada para se manifestar sobre esse cálculo, tendo sido expedido o ato de comunicação de ID 2247257014, sem posterior impugnação tempestiva. 46. O valor indicado no ID 2152090782 corresponde à aplicação do percentual de 5% estabelecido na decisão integrativa de ID 1453626376 sobre os créditos de ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO e VANDERLEI FRANCISCO DAS CHAGAS constantes da conta homologada de ID 2147949293. 47. Homologo, portanto, o cálculo de ID 2152090782, no valor de R$ 16.665,25, atualizado até outubro de 2020, relativo aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. 48. O precatório de ID 2096735683 já incluiu, quanto a essa mesma verba, o valor de R$ 14.838,13, atualizado até outubro de 2020. A própria requisição consignou expressamente que esse montante correspondia aos honorários da fase de execução. 49. Remanesce, portanto, quanto aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, a diferença de R$ 1.827,12. Somada à diferença de R$ 2.379,07 relativa aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, reconhecida no item 42, resulta saldo total de R$ 4.206,19, na data-base de outubro de 2020. Após o cumprimento do item 38 e observados os abatimentos previstos no item 39, expeça-se uma única requisição suplementar em favor de SEIBLITZ & BENJÓ – ADVOGADOS, pelo referido valor, devidamente atualizado, discriminando-se no requisitório R$ 2.379,07 referentes à fase de conhecimento e R$ 1.827,12 referentes à fase de cumprimento de sentença, vedada qualquer duplicidade de pagamento. VII. Do cumprimento de sentença requerido por WAGNER EMILIANO BARBOSA SANTOS 50. Quanto a WAGNER EMILIANO BARBOSA SANTOS, verifica-se que o exequente integrou a ação de conhecimento e está abrangido pelo título executivo judicial constante do ID 139140385. 51. O cumprimento de sentença apresentado no ID 361269873, em 23/10/2020, foi estruturado para os demais seis exequentes, sem memória individualizada do crédito de WAGNER, tendo sido requerida, inclusive, a expedição de seis requisitórios relativos aos honorários contratuais. 52. Essa delimitação subjetiva também é confirmada pelo Agravo de Instrumento nº 1005101-30.2023.4.01.0000, cuja interposição foi comunicada nestes autos pelos IDs 1494984872 e 1494984874. WAGNER não figura entre os agravantes. Nos autos do recurso, a petição recursal correspondente está registrada sob o ID 289771552. 53. Assim, as decisões proferidas no referido agravo não podem ser invocadas como coisa julgada formada diretamente em relação a WAGNER. Eventual cumprimento de sentença em seu favor deve observar o título executivo constituído na fase de conhecimento, segundo seus limites objetivos e subjetivos. 54. Em 13/06/2024, WAGNER formulou pedido individual de cumprimento de sentença no ID 2132174915, acompanhado da memória de cálculo de ID 2132174984 e do contrato de honorários de ID 2132175035. 55. Pela decisão de ID 2247160592, a União foi intimada para os fins do art. 535 do CPC, conforme ato de comunicação de ID 2247257014, sem que conste posterior impugnação tempestiva. 56. Antes do exame do valor executado, contudo, há questão prejudicial que demanda contraditório específico. 57. O título executivo transitou em julgado em 07/06/2016. O pedido individual de cumprimento de sentença de ID 2132174915 foi formulado apenas em 13/06/2024. 58. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Além disso, no julgamento do Tema 880, o STJ firmou orientação no sentido de que, sendo a liquidação dependente apenas de cálculos aritméticos, a demora no fornecimento de fichas financeiras ou outros documentos pela Administração não impede, por si só, o curso do prazo prescricional da pretensão executória. 59. No caso concreto, entretanto, os exequentes sustentam no ID 2172524224 que WAGNER já estaria incluído no cumprimento de sentença de ID 361269873, embora a mesma manifestação reconheça que a União e a Contadoria não elaboraram cálculos em seu nome e que somente em 13/06/2024 ele apresentou petição individual de cumprimento. 60. Torna-se necessário, portanto, definir se o pedido de ID 361269873, apesar da ausência de memória individualizada e de cálculo em nome de WAGNER, produziu efeitos também quanto à sua pretensão executória ou se houve outro ato processual, dentro do quinquênio subsequente ao trânsito em julgado, apto a impedir, suspender ou interromper o curso da prescrição. 61. A prescrição, embora cognoscível de ofício, não pode ser pronunciada sem prévia oportunidade de manifestação das partes, nos termos dos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. 62. Assim, intime-se WAGNER EMILIANO BARBOSA SANTOS, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e a UNIÃO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 183 do CPC, para que se manifestem especificamente sobre a eventual prescrição da pretensão executória individual, inclusive quanto: a) à extensão subjetiva do cumprimento de sentença de ID 361269873 em relação a WAGNER EMILIANO BARBOSA SANTOS; e b) à existência de atos processuais aptos a impedir, suspender ou interromper o respectivo prazo prescricional. 63. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao cumprimento de sentença de ID 2132174915. 64. Desde já, ressalvo que, caso superada a questão prescricional, a memória de cálculo de ID 2132174984 não poderá ser homologada tal como apresentada, pois reproduziu parâmetros da conta de ID 1844484648, posteriormente objeto de correções aritméticas reconhecidas pela SECAJ no ID 2147949287, notadamente quanto à conversão pela URV nos meses de março a junho de 1994 e à proporcionalidade de dezembro de 1990, correções incorporadas à conta de ID 2147949293. 65. Superada a questão prescricional, o crédito de WAGNER EMILIANO BARBOSA SANTOS deverá ser apurado em estrita observância ao título executivo de ID 139140385, consideradas, no que compatíveis com o referido título, as correções de natureza estritamente aritmética reconhecidas pela SECAJ nos IDs 2147949287 e 2147949293, assegurado o contraditório às partes. 66. Intimem-se. Cumpram-se imediatamente os itens 25, 33 e 62 desta decisão. 67. Quanto às providências sujeitas ao decurso de prazo ou ao implemento de condição posterior, observe-se a seguinte sequência: a) transcorrido o prazo recursal sem recurso dotado de efeito suspensivo quanto aos levantamentos, cumpra-se o item 15; b) apresentados os dados bancários, cumpram-se os itens 16 a 18 e 29, dispensada a expedição de ofícios específicos às instituições financeiras, uma vez que esta decisão possui força de ofício; c) comprovadas as transferências dos depósitos cuja liberação foi deferida nos itens 12, 13 e 27, cumpra-se o item 38; d) cumprido o item 38 e observados os abatimentos determinados no item 39, cumpra-se o item 49; e) decorridos os prazos concedidos no item 62, cumpra-se o item 63; e f) decorrido o prazo do item 33 sem regularização da sucessão de ANTÔNIO CARLOS CESÁRIO, certifique-se e voltem os autos conclusos quanto a essa pendência. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF