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TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0036025-80.2026.8.16.0001 Acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Requerente à exordial, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil[1], é relativa. Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, CPC. Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Requerente reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionou aos autos documentos suficientes tendentes a comprovar a sua atual situação financeira. Assim, determino que a parte Requerente comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntando, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda, b) cópia do seu último contracheque ou CTPS e c) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses. Se a parte Autora for casada ou viver em união estável, deverá trazer aos autos os documentos arrolados no item acima no tocante ao seu cônjuge ou companheiro (a), uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da sua renda familiar. Oportunamente, retornem conclusos na classe das decisões iniciais, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (A) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
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