2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0036003-33.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS AUGUSTO LINS E SILVA EXECUTADO(A): JULIO CESAR NOBREGA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS AUGUSTO LINS E SILVA em face de JULIO CESAR NOBREGA DA SILVA. Verifico nos autos que a parte autora foi devidamente intimada, através da decisão de ID. 250583232, para emendar a petição inicial, sendo-lhe determinado que apresentasse documentos indispensáveis à propositura da lide, em 2 dias úteis, sob expressa cominação de pena de extinção. Contudo, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo exarada pela Diretoria Estadual dos Juizados Especiais (ID. 254323146), o prazo legal transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte demandante acerca da determinação judicial. O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos critérios da celeridade, economia processual e simplicidade, não se coadunando com o abandono processual ou a inércia da parte em sanar os vícios apontados pelo juízo que impedem o regular prosseguimento do feito. A determinação de emenda à inicial é comando judicial de cumprimento obrigatório para a regularidade da formação e desenvolvimento do processo. O seu descumprimento enseja o indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Certificada a sua regularidade (tempestividade, preparo ou gratuidade), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar em 10 dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Colégio Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
2026-09-14 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0036003-33.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS AUGUSTO LINS E SILVA EXECUTADO(A): JULIO CESAR NOBREGA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO DOMUS AUGUSTO LINS E SILVA em face de JULIO CESAR NOBREGA DA SILVA. Verifico nos autos que a parte autora foi devidamente intimada, através da decisão de ID. 250583232, para emendar a petição inicial, sendo-lhe determinado que apresentasse documentos indispensáveis à propositura da lide, em 2 dias úteis, sob expressa cominação de pena de extinção. Contudo, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo exarada pela Diretoria Estadual dos Juizados Especiais (ID. 254323146), o prazo legal transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte demandante acerca da determinação judicial. O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos critérios da celeridade, economia processual e simplicidade, não se coadunando com o abandono processual ou a inércia da parte em sanar os vícios apontados pelo juízo que impedem o regular prosseguimento do feito. A determinação de emenda à inicial é comando judicial de cumprimento obrigatório para a regularidade da formação e desenvolvimento do processo. O seu descumprimento enseja o indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Certificada a sua regularidade (tempestividade, preparo ou gratuidade), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar em 10 dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Colégio Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito