2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036002-24.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253168676, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que as partes noticiaram a celebração de composição amigável, requerendo a sua homologação. 2. Conforme determinado no despacho anterior, a instituição financeira procedeu à regularização de sua representação processual, acostando no Id. 253841419 o respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, sanando o vício apontado. 3. Ante o exposto, não havendo óbices legais e estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado no instrumento de acordo. Não havendo disposição expressa, as custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, CPC) e cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 5. Determino à Diretoria Cível que promova a imediata atualização do cadastro processual para que as futuras intimações da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados: Elói Contini (OAB/RS 35.912), Tadeu Cerbaro (OAB/RS 38.459) e Diogo Bertolini (OAB/RS 67.747), sob pena de nulidade. 6. Considerando que a transação envolve a entrega amigável do bem e abrange também o processo conexo de Busca e Apreensão nº 0003017-46.2026.8.17.2730, translade-se cópia desta sentença para os referidos autos, caso necessário. 7. Dispensado o prazo recursal ante a preclusão lógica decorrente do acordo. Certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. 8. Após as anotações de praxe e o recolhimento de eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. DILZA CHRISTINE LUNDGREN DE BARROS Juíza de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0036002-24.2026.8.17.2001