Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0035983-73.2014.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes contra a Flora] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IVAIR BRAMBATTI CPF: 016.001.888-93 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Ivair Brambatti, imputando-se a prática do delito previsto no artigo 38, caput, da Lei 9.605/97. Após regular instrução processual, o acusado Ivanir Brambatti, houve condenação exclusivamente pela prática do delito previsto no art. 38, caput, da Lei 9.605/97, sendo-lhe aplicada a pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto. Ao final da sentença, foi determinada vista às partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição retroativa. A prescrição retroativa encontra disciplina no art. 110, § 1º, do Código Penal, segundo o qual, após a sentença condenatória recorrível, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, vedada sua contagem em período anterior ao recebimento da denúncia. No caso em exame, os marcos interruptivos relevantes previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal são o recebimento da denúncia, ocorrido em 06 de novembro de 2020, e a publicação da sentença condenatória recorrível, ocorrida em 29 de janeiro de 2025. A pena concretamente aplicada ao acusado foi de 01 (um) ano de detenção, circunstância que atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos previsto em lei. Além disso, não se verifica, no referido interregno, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição capaz de impedir o reconhecimento da prescrição retroativa. Assim, considerando a pena concretamente aplicada e o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos previstos em lei, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVAIR BRAMBATTI, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, relativamente ao delito previsto no art. 38, caput, da Lei 9.605/97. Mantêm-se inalteradas as demais disposições constantes da sentença. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, arquivando-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama