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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0035968-41.2022.8.16.0021 Processo: 0035968-41.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.088,29 Exequente(s): Rafael Perondi EPP representado(a) por Rafael Perondi Executado(s): Nutri Alimentos Agroindustria LTDA 1. Relatório Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, NUTRI AGROINDÚSTRIA S.A., manifestou-se no evento 164.1 informando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial (autos nº 0010388-67.2026.8.16.0021, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Cascavel/PR). Em razão disso, sustentando a natureza concursal do crédito exequendo, requereu a suspensão do presente feito e a orientação para que o credor habilite seu crédito junto ao juízo recuperacional. Instada a se manifestar, a parte exequente, RAFAEL PERONDI EPP, peticionou no evento 167.1 concordando expressamente com a natureza concursal do crédito. Diante disso, requereu a expedição de Certidão de Crédito no valor atualizado de R$ 18.088,29 (dezoito mil e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos) para fins de habilitação na recuperação judicial, bem como a suspensão deste cumprimento de sentença, sem sua extinção. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia cinge-se à submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial da devedora e às providências processuais decorrentes. O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 dispõe expressamente que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Para fins de definição sobre a data de existência do crédito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051/STJ), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.843.332/RS). No caso em análise, verifica-se que o fato gerador que deu origem ao título executivo judicial ocorreu em 16/03/2022, data em que foram emitidos os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-es) nº 3464 e 3465. Tendo em vista que o pedido de recuperação judicial da executada foi distribuído em 05/03/2026 — ou seja, em data posterior ao fato gerador —, conclui-se, em consonância com a concordância mútua das partes, que o crédito exequendo possui natureza estritamente concursal. A propósito, a suspensão das execuções individuais constitui consequência legal do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, tendo por finalidade assegurar a preservação da empresa, a igualdade entre os credores e a viabilidade do soerguimento empresarial, vedando-se, durante o stay period, a prática de atos constritivos e expropriatórios perante Juízos individuais. Consigne-se que a submissão do crédito ao juízo recuperacional não autoriza a extinção da presente execução, mas sim o seu sobrestamento temporário até o encerramento do processo de recuperação judicial, visando salvaguardar os direitos do credor em caso de eventual descumprimento do plano ou convolação em falência. Por fim, cabível o acolhimento do pedido de expedição de Certidão de Crédito para viabilizar a habilitação do exequente junto ao Administrador Judicial da recuperação (artigo 9º da Lei nº 11.101/2005). 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1. Reconheço a natureza concursal do crédito exequendo nestes autos, haja vista que o fato gerador ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial da executada (Tema 1.051/STJ e art. 49 da Lei nº 11.101/2005). 3.2. Determino que a Secretaria expeça a respectiva Certidão de Crédito em favor do exequente RAFAEL PERONDI EPP, no valor indicado de R$ 18.088,29 (calculado até a data do pedido de recuperação judicial, em observância ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), para que o credor possa providenciar a respectiva habilitação nos autos da Recuperação Judicial nº 0010388-67.2026.8.16.0021, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. 3.3. Determino a suspensão deste cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 3.4. Após a expedição e entrega da certidão ao credor, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer aguardando o desfecho do processo de soerguimento da devedora. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.