Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035957-68.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOAO FELISMINO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLAMES PAULO BERNARDINO VIANA - AL21055-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TACIO LEITE CAROZO BATISTA - AL13255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL TAMIRIS SILVA - AL17570 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DECLARADA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E CONCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035957-68.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOAO FELISMINO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLAMES PAULO BERNARDINO VIANA - AL21055-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TACIO LEITE CAROZO BATISTA - AL13255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL TAMIRIS SILVA - AL17570 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0035957-68.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOAO FELISMINO FILHO RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DECLARADA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E CONCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, ante o não reconhecimento da incapacidade laborativa. 2. Pretensão recursal argumentando, em síntese, que a sentença teria incorrido em erro por pautar-se no laudo pericial que, por sua vez, não refletiria a realidade vivenciada pelo demandante, que padece de contínuo estado incapacitante para o labor. 3. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, entre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do que dispõe o artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 de 1991. 4. Hipótese em que a perícia médica judicial (Id. 28184392) é conclusiva no sentido de que o autor é capaz para sua função habitual, para o trabalho e para a vida independente, apesar de reconhecer a deficiência visual (Cegueira monocular - cid. H 54.4). 5. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 6. Compulsando os autos, constata-se que houve análise criteriosa do quadro clínico do recorrente. A perita reconheceu expressamente o diagnóstico de cegueira monocular (CID H54.4), mas esclareceu que a condição não é incapacitante para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo autor, qual seja, a de pescador. O laudo pontuou que a visão monocular não compromete as tarefas que exigem precisão e coordenação. Assim, não se verifica a alegada contradição apontada no recurso, porquanto o reconhecimento da patologia, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da incapacidade laborativa, a qual deve ser aferida à luz das atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, para as quais o periciado foi considerado capaz. 7. A perita esclareceu de forma específica que, embora a perda visual monocular recente prejudique a percepção de profundidade, com o tempo o organismo vai se adaptando à nova condição clínica e assume posturas compensatórias. Desse modo, reiterou-se que não há incapacidade para a ocupação declarada, tampouco para o exercício de outras atividades laborais ou para a vida independente. 8. Vale ressalvar, ainda, que o Magistrado sentenciante observou todos os documentos anexados aos autos, no entanto, privilegiou o laudo pericial, pois elaborado por profissional auxiliar do Juízo, equidistante das partes, que não possui interesse no feito. Sua nomeação constitui um munus público de colaborar com a Justiça na busca da verdade real. 9. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações do autor. 10. Desta maneira, constatada a capacidade para o trabalho da parte recorrente, assim como a completude do laudo pericial, o qual cumpriu devidamente com a incumbência que lhe foi designada, incabível o pleito exordial, motivo pelo qual a sentença não merece reparos. 11. Recurso inominado improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (E2)afms ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035957-68.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOAO FELISMINO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLAMES PAULO BERNARDINO VIANA - AL21055-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TACIO LEITE CAROZO BATISTA - AL13255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL TAMIRIS SILVA - AL17570 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035957-68.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOAO FELISMINO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLAMES PAULO BERNARDINO VIANA - AL21055-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TACIO LEITE CAROZO BATISTA - AL13255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL TAMIRIS SILVA - AL17570 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DECLARADA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E CONCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035957-68.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOAO FELISMINO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLAMES PAULO BERNARDINO VIANA - AL21055-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TACIO LEITE CAROZO BATISTA - AL13255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL TAMIRIS SILVA - AL17570 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0035957-68.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOAO FELISMINO FILHO RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE DECLARADA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E CONCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, ante o não reconhecimento da incapacidade laborativa. 2. Pretensão recursal argumentando, em síntese, que a sentença teria incorrido em erro por pautar-se no laudo pericial que, por sua vez, não refletiria a realidade vivenciada pelo demandante, que padece de contínuo estado incapacitante para o labor. 3. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, entre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do que dispõe o artigo 59 da Lei Federal nº 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213 de 1991. 4. Hipótese em que a perícia médica judicial (Id. 28184392) é conclusiva no sentido de que o autor é capaz para sua função habitual, para o trabalho e para a vida independente, apesar de reconhecer a deficiência visual (Cegueira monocular - cid. H 54.4). 5. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 6. Compulsando os autos, constata-se que houve análise criteriosa do quadro clínico do recorrente. A perita reconheceu expressamente o diagnóstico de cegueira monocular (CID H54.4), mas esclareceu que a condição não é incapacitante para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo autor, qual seja, a de pescador. O laudo pontuou que a visão monocular não compromete as tarefas que exigem precisão e coordenação. Assim, não se verifica a alegada contradição apontada no recurso, porquanto o reconhecimento da patologia, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da incapacidade laborativa, a qual deve ser aferida à luz das atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, para as quais o periciado foi considerado capaz. 7. A perita esclareceu de forma específica que, embora a perda visual monocular recente prejudique a percepção de profundidade, com o tempo o organismo vai se adaptando à nova condição clínica e assume posturas compensatórias. Desse modo, reiterou-se que não há incapacidade para a ocupação declarada, tampouco para o exercício de outras atividades laborais ou para a vida independente. 8. Vale ressalvar, ainda, que o Magistrado sentenciante observou todos os documentos anexados aos autos, no entanto, privilegiou o laudo pericial, pois elaborado por profissional auxiliar do Juízo, equidistante das partes, que não possui interesse no feito. Sua nomeação constitui um munus público de colaborar com a Justiça na busca da verdade real. 9. Inexistindo vício na elaboração do laudo pericial, bem como contradição em suas conclusões, não há razão às impugnações do autor. 10. Desta maneira, constatada a capacidade para o trabalho da parte recorrente, assim como a completude do laudo pericial, o qual cumpriu devidamente com a incumbência que lhe foi designada, incabível o pleito exordial, motivo pelo qual a sentença não merece reparos. 11. Recurso inominado improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (E2)afms ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035957-68.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOAO FELISMINO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLAMES PAULO BERNARDINO VIANA - AL21055-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TACIO LEITE CAROZO BATISTA - AL13255-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL TAMIRIS SILVA - AL17570 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR