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TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035953-56.2021.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB RÉU: PESSOA INCERTA OU DESCONHECIDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS - CEHAB em face de PESSOAS INCERTAS OU DESCONHECIDAS, relativamente ao imóvel situado no Conjunto Habitacional Sítio Grande/Dancing Days, no bairro da Imbiribeira, Recife/PE. Na petição inicial - IDs 81032296 e 81032298 -, a autora afirmou que detinha a posse do imóvel destinado à construção de unidades habitacionais populares e que, em primeiro de maio de dois mil e vinte e um, aproximadamente cento e cinquenta famílias ligadas ao Movimento Urbano dos Trabalhadores Sem-Teto teriam ocupado o empreendimento. Requereu, em caráter liminar e definitivo, sua reintegração na posse do bem. A tutela possessória foi deferida pela decisão de ID 90672490, ficando o seu cumprimento inicialmente suspenso em razão da legislação editada durante a pandemia de Covid-19. A Defensoria Pública interpôs agravo de instrumento - ID 148376351. No julgamento do recurso, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco anulou a decisão liminar por ausência de intimação da Defensoria Pública e de citação por edital dos ocupantes, suspendeu a ordem de despejo e determinou a remessa do litígio à Comissão Regional de Soluções Fundiárias - acórdão juntado no ID 221871870. Após a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias e a realização de audiência de conciliação - ata de ID 248049033 -, a autora requereu nova suspensão do processo - petição de ID 249052401. Pela decisão de ID 249077596, o pedido de suspensão foi indeferido, a tutela provisória anteriormente concedida foi expressamente revogada e a autora foi intimada para, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, identificando minimamente o polo passivo e apresentando documentação, croqui atualizado ou imagens que possibilitassem a identificação dos núcleos familiares ocupantes. Em resposta, a CEHAB apresentou manifestação de ID 253678080, na qual indicou o Movimento Urbano dos Trabalhadores Sem-Teto de Pernambuco - MUST, uma pessoa conhecida apenas como Bernardo e Ricardo Joaquim dos Santos Silva como possíveis lideranças da ocupação. Alegou não ser possível realizar cadastramento presencial ou produzir imagens atuais do local e juntou os documentos de IDs 253678081, 253681782, 253681783, 253681784 e 253681785. Não houve citação válida dos ocupantes nem apresentação de contestação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia ora examinada é exclusivamente processual e os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da questão, à luz do livre convencimento motivado. Não há necessidade de produção de outras provas para verificar o cumprimento da determinação de emenda. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado deve determinar que o autor emende a petição inicial, indicando precisamente o que deve ser corrigido. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que, não cumprida a diligência, a inicial será indeferida. No caso, a decisão de ID 249077596 determinou que a autora fornecesse elementos mínimos e atuais para a identificação do polo passivo e dos núcleos familiares ocupantes, a fim de possibilitar a formação válida da relação processual, em conformidade com o art. 554, § 1º, do CPC. A manifestação de cumprimento de emenda - ID 253678080 - não atendeu suficientemente à determinação. A indicação genérica de associação vinculada ao movimento social, acompanhada de informações sobre duas possíveis lideranças, não individualizou os ocupantes nem forneceu elementos atuais aptos a orientar as diligências de citação no imóvel. A pessoa identificada apenas como Bernardo não foi qualificada nem teve seu endereço informado. Quanto a Ricardo Joaquim dos Santos Silva, a autora limitou-se a reproduzir informação já constante dos autos. Os documentos de IDs 253678081 e 253681782 referem-se ao cadastro e ao sítio eletrônico do MUST, enquanto os documentos de IDs 253681783, 253681784 e 253681785 não contêm cadastro dos núcleos familiares, croqui atualizado ou imagens capazes de delimitar a ocupação e auxiliar concretamente o ato citatório. Embora o art. 554, § 1º, do CPC dispense a qualificação de todos os integrantes de ocupação coletiva, essa regra não exonera a parte autora de fornecer os elementos que estejam ao seu alcance para viabilizar a citação pessoal dos ocupantes encontrados e a citação por edital dos demais. Também não afasta o dever de cumprir determinação específica de emenda da petição inicial. A justificativa de risco de acirramento dos ânimos não veio acompanhada de demonstração de tentativa de obtenção das informações por meios alternativos, tampouco de pedido de cooperação judicial para a realização segura das diligências. Assim, apesar da oportunidade concedida e da advertência expressa, permaneceu a irregularidade que impede a formação válida da relação processual. O ônus de demonstrar o atendimento dos requisitos necessários ao regular processamento da demanda incumbia à autora, conforme o art. 373, I, do CPC. Diante do cumprimento insuficiente da diligência, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma. 3. Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvando-se eventual concessão da gratuidade. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve formação válida da relação processual nem apresentação de contestação. Opostos embargos de declaração, faça-se conclusão para sentença, após a certificação de tempestividade. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. Datado e assinado eletronicamente.
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