Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035951-13.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257926613, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. WAGNER AUGUSTO FIGUEIRA JOCA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, por dependência aos autos da Recuperação Judicial nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em face de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., em recuperação judicial, pretendendo a inclusão de crédito decorrente de título executivo judicial no Quadro Geral de Credores. Alegou, em síntese, ser credor da recuperanda em razão do título judicial constituído nos autos nº 7002663-21.2022.8.22.0007, que tramitaram perante o 2º Juizado Especial Cível de Cacoal/RO. A demanda originária decorreu de relação de consumo envolvendo aquisição de motocicleta VOLTZ-EVS, tendo sido ajuizada Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada em razão de fatos relacionados ao negócio celebrado com a requerida. Na ação de origem, foi inicialmente fixada indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00. Interposto recurso pelo consumidor, a Turma Recursal deu-lhe parcial provimento e majorou a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando que a quantia fosse corrigida monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. A decisão colegiada foi publicada em 09/10/2023, sobrevindo o trânsito em julgado em 07/11/2023. Posteriormente, a Contadoria Judicial do Juízo de origem elaborou cálculo do crédito, apurando o montante de R$ 5.204,84, atualizado até 18/01/2024, conforme documentação posteriormente examinada pela Administradora Judicial. Na petição inicial deste incidente há referência, em determinado trecho, ao valor de R$ 5.284,84, mas, na descrição subsequente do crédito, o próprio requerente registra que o valor certificado corresponde a R$ 5.204,84. De todo modo, o pedido final é inequívoco: a parte pretendeu a habilitação de R$ 6.664,49 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Para chegar ao montante pretendido, o requerente tomou como base a quantia de R$ 5.204,84 e promoveu atualização estimada, aplicando percentual de 7,6% a título de correção monetária, elevando-a aproximadamente para R$ 5.600,41, e, posteriormente, juros de mora de 1% ao mês pelo período de dezenove meses, equivalentes a 19%, chegando ao valor aproximado de R$ 6.664,49. Sustentou tratar-se de crédito líquido, certo e exigível, decorrente de título executivo judicial, postulando seu recebimento e processamento, a inclusão da quantia no Quadro Geral de Credores, a intimação da Administradora Judicial e da recuperanda e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Requereu, ainda, a condenação da recuperanda em custas e honorários advocatícios caso houvesse impugnação. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.664,49 (seis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Por despacho de ID 238454127, constatou-se que o presente incidente, ajuizado em 28/04/2026, foi apresentado após 27/05/2024, termo final do prazo referido no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, reconhecendo-se, assim, seu caráter de habilitação retardatária. No mesmo pronunciamento, foi deferido ao requerente o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Determinou-se a intimação do Grupo Recuperando para manifestação, seguida de vista à Administradora Judicial e, posteriormente, ao Ministério Público. As recuperandas apresentaram manifestação de ID 240031699. Na oportunidade, declararam expressamente sua concordância com o pedido de habilitação, inclusive quanto ao montante de R$ 6.664,49, requerendo, ao final, que o crédito fosse inserido na Classe III – Credores Quirografários. Sustentaram, ainda, a inexistência de litigiosidade no incidente, em razão da expressa concordância com a habilitação, postulando que nenhuma das partes fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Embora a manifestação contenha, em seu desenvolvimento, referências incompatíveis com a efetiva natureza do crédito, inclusive menção a honorários advocatícios e Classe I, o pedido conclusivo formulado pelas recuperandas foi claro no sentido da inclusão do montante de R$ 6.664,49 na Classe III – Créditos Quirografários, classificação compatível com a natureza efetivamente demonstrada pelo título judicial. Intimada a Administradora Judicial, houve inicialmente o transcurso do prazo sem manifestação. Remetidos os autos ao Ministério Público, foi requerida a renovação da intimação da Administradora Judicial. Registre-se que essa primeira manifestação ministerial fez referência a partes estranhas ao presente incidente, razão pela qual não continha pronunciamento de mérito útil acerca desta habilitação. Por despacho de ID 252158317, determinou-se novamente a intimação da Administradora Judicial para apresentação de parecer, seguida de nova vista ao Ministério Público. A Diligence Administração em Recuperação Judicial e Falência Ltda., na qualidade de Administradora Judicial, apresentou parecer de ID 254273437, acompanhado do parecer técnico-contábil de ID 254273438. Após examinar a documentação, concluiu que o crédito possui natureza concursal, porquanto decorre de relação de consumo e de evento danoso anteriores ao pedido de recuperação judicial do Grupo Voltz, formulado em 15/12/2023. Ressaltou que, para definição da natureza concursal ou extraconcursal, deve ser observado o momento do fato gerador da obrigação, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao valor, o parecer técnico identificou irregularidade na metodologia adotada pelo requerente. Consignou que a quantia de R$ 6.664,49 fora apresentada pela própria parte como estimativa, tomando como ponto de partida os R$ 5.204,84 apurados pela Contadoria Judicial em data posterior ao pedido recuperacional e acrescentando correção estimada de 7,6% e juros de 1% ao mês por dezenove meses. Assinalou que tal procedimento resultou em atualização do crédito para período que alcança o ano de 2026, em manifesta desconformidade com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A Administradora Judicial ressaltou, expressamente, que a concordância manifestada pelas recuperandas com o valor de R$ 6.664,49 não convalida metodologia contrária à legislação recuperacional e não vincula o auxiliar do Juízo na verificação do passivo submetido ao concurso. Procedendo ao recálculo da obrigação, o parecer técnico tomou como principal a indenização de R$ 5.000,00, fixada no acórdão publicado em 09/10/2023. Aplicada a correção monetária pertinente até 15/12/2023, foi apurado acréscimo de R$ 5,00, alcançando o valor corrigido de R$ 5.005,00. Em seguida, foram computados os juros de mora de 1% ao mês incidentes entre 09/10/2023 e 15/12/2023, correspondentes a aproximadamente 2,2 meses, no valor de R$ 110,11. O crédito total existente no marco recuperacional foi, portanto, apurado em R$ 5.115,11 (cinco mil, cento e quinze reais e onze centavos). O parecer destacou, ainda, que a própria Contadoria do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao calcular a obrigação para período mais amplo, havia empregado parâmetros que se mostravam compatíveis, proporcionalmente, com o montante ora apurado até a data de corte. Ao final, a Administradora Judicial opinou pelo deferimento parcial da habilitação, para inclusão do crédito de R$ 5.115,11, na Classe III – Crédito Quirografário, e pela rejeição do excedente de R$ 1.549,38, decorrente da atualização estimada para período posterior ao marco recuperacional. Novamente intimado, o Ministério Público apresentou manifestação de ID 255082954. Após examinar os autos e o parecer da Administradora Judicial, concluiu estar comprovada a existência do crédito e atendidos os requisitos do art. 9º e seguintes da Lei nº 11.101/2005, não apresentando oposição à habilitação da quantia de R$ 5.115,11, atualizada até 15/12/2023, na Classe III – Créditos Quirografários. Não houve audiência de instrução e julgamento. Também não houve pedido de realização de prova pericial judicial pelas partes. O parecer técnico-contábil juntado aos autos foi elaborado por auxiliar da Administradora Judicial para subsidiar a verificação do quantum do crédito. É o breve relato. DECIDO. O caso em comento diz respeito a requerimento de habilitação de crédito retardatária, que será processado como impugnação de crédito, nos termos do artigo 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. A matéria encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia exige definir, essencialmente, a natureza do crédito, o respectivo valor no marco temporal previsto na legislação recuperacional e os efeitos da concordância da recuperanda com montante apurado mediante metodologia incompatível com a Lei nº 11.101/2005. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, observo que o crédito pretendido possui natureza concursal, porquanto seu fato gerador é anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial da devedora, ocorrido em 15/12/2023. Com efeito, dispõe o art.