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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035948-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: C. E. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA - CE41517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035948-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: C. E. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA - CE41517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora, mas antes de adentrar no mérito do impedimento de longo prazo, importante salientar e afastar alguns pontos usualmente indicados como fontes de nulidades. Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial. O que a legislação exige é a intimação das partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, a teor do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 10.259/01. Acerca da eventual falta de especialidade do médico perito, a Turma Nacional de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado. Tal exigência só se faria necessária em casos excepcionalíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de algumas doenças raras, o que não é a hipótese dos autos (TNU, PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, 200972500071996). Em seu enunciado de n.º 105, o FONAJEF também concluiu que "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Impende registrar que o médico clínico geral é preparado para desenvolver as suas atividades em qualquer ramo da ciência médica, sendo os médicos práticos dotados de vasta experiência. Assim, a simples impugnação genérica do perito por não ser especialista sem demonstrar efetivo prejuízo, não é suficiente para afastar a idoneidade da perícia. Aliás, o(a) interessado(a) deve impugnar o perito antes mesmo da realização do exame médico pericial, pois fazê-lo somente depois de um resultado desfavorável, tira toda a credibilidade de sua insurgência. Vamos adiante! O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). Pois bem! Entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial e reforçada no recurso, pois a perícia judicial, realizada de forma sensata e isenta, concluiu, categoricamente, pela ausência de impedimento do(a) promovente ou de obstáculo para o seu desenvolvimento social e educacional, além de poder desempenhar as atividades típicas de sua idade, ainda que com algumas restrições. Para melhor ilustrar, colaciono trecho do laudo pericial: 4. CONCLUSÃO PERICIAL: Periciando apresenta diagnósticos de transtorno do espectro autista (Cid 10: F84) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (Cid 10: F90), segundo descrição em documentos médicos. Não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais. Participa em atividades escolares e sociais com os demais colegas, brinca com brincadeiras comunitárias, comunica-se sem dificuldade, com boa linguagem verbal e não verbal. Informa todas as perguntas da anamnese, calmo, cooperativo. Está em acompanhamento multidisciplinar em Redenção. Faz uso de risperidona. Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade. De fato, o perito médico foi enfático a respeito da ausência de impedimentos para o exercício de suas atividades habituais de estudante. Mesmo diante do diagnóstico, a parte autora pode estudar, praticar esportes, frequentar festividades, eventos familiares e religiosos, não se identificando obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Importante destacar que quadros de TDAH, TEA e TOD são muito comuns em pedidos de amparo assistencial, de maneira que todos os peritos da JFCE têm larga experiência em analisá-los. Acrescento que o(a) autor(a) é jovem (DN: 28/04/2018) e com a petição inicial trouxe um único atestado médico datado de 04/04/2025, que parece ser de uma primeira consulta médica, ao tempo em que o requerimento administrativo deu-se em 22/03/2025, antes mesmo da emissão do documento médico. Desse modo, esse diagnóstico não é sequer confiável, já que o médico perito não conseguiu observar nenhum sinal de tão grave diagnóstico. Saliento que a Súmula 77 da TNU estabelece que "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Neste mesmo sentido, coloco a tese fixada no PEDILEF n.º 0514384-09.2019.4.05.8102: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10.02.2022). Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE dls ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0035948-97.2025.4.05.8100 RECORRENTE: C. E. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENDA MARIA DE OLIVEIRA GADELHA - CE41517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
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