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0035941-54.2002.8.22.0001

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 4ª Vara Cível · Sentença

    Autos n. 0035941-54.2002.8.22.0001 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 11/04/2002 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. PRESIDENTE VARGAS, 800 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A EXECUTADOS: LUIZ F. C. DE ANDRADE PANIFICADORA, RUA BENJAMIN CONSTANT, 374 ARIGOLANDIA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUIZ FRANKLIN CHAVES DE ANDRADE, RUA BENJAMIN CONTANT, 374 ARIGOLANDIA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELLEN SANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDRADE, RUA BENJAMIN CONTANT, 374 ARIGOLANDIA - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ANDRE LUIZ REGO DA SILVA, OAB nº AM5955, VICTORIA OLIVEIRA DE ANDRADE, OAB nº AM17850, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A Vistos etc... Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de LUIZ F. C. DE ANDRADE PANIFICADORA, LUIZ FRANKLIN CHAVES DE ANDRADE e ELLEN SANDRA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDRADE, No ID 137267144, os executados suscitaram a prescrição intercorrente, sustentando a ausência de atos executivos úteis durante período superior ao prazo prescricional aplicável. Intimado para se manifestar (ID 139207551), o exequente permaneceu silente. Os argumentos merecem acolhimento. A presente execução, fundada em Cédula de Crédito Industrial, tramita desde 2002. Conforme demonstrado pelos executados, transcorreram sucessivos e prolongados períodos sem a localização de bens efetivamente penhoráveis e sem resultado útil para a satisfação do crédito. As diligências realizadas posteriormente não afastam a prescrição, pois se mostraram infrutíferas ou atingiram verbas de natureza alimentar, insuscetíveis de constrição, conforme documentos de IDs 103431657, 103431661 e 103431676. Desse modo, considerando o prazo prescricional de três anos aplicável ao título, a suspensão determinada no ID 66513662 e a inexistência de ato executivo válido capaz de interromper a prescrição, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. Ressalte-se que o exequente foi expressamente intimado para se manifestar sobre a matéria e permaneceu silente, estando observado o contraditório previsto no art. 921, § 5º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os argumentos dos executados apresentados no ID 137267144, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, a impenhorabilidade dos valores provenientes da ordem SISBAJUD de ID 102836324. Sem custas e honorários adicionais, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, os executados deverão apresentar seus dados bancários para viabilizar a expedição de alvará eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 8 de setembro de 2026. Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito

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