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0035940-31.2025.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos n. 0035940-31.2025.8.16.0001 I. Do relatório: Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por CRISTAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CURITIBA (movs. 1.1/9). No curso do feito, as partes celebraram acordo amigável para o pagamento parcelado do débito (mov. 32.1), o qual restou homologado por este Juízo, com a consequente suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil (mov. 34.1). Instada a se manifestar, a parte autora informou o integral adimplemento do acordo e a quitação da dívida, pugnando pela extinção do feito e pelo arquivamento definitivo dos autos (movs. 51.1 e 52.1). Vieram os autos conclusos. II. Da fundamentação: O feito comporta julgamento de extinção. Tendo em vista a manifestação expressa da parte credora atestando a plena quitação do crédito perseguido, resta evidenciado o cumprimento da obrigação assumida no acordo homologado, ensejando a extinção da relação processual pela satisfação da dívida. III. Do dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em virtude da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes deverão ser suportadas na forma convencionada pelas partes no instrumento de acordo (mov. 32.1). Inexistindo disposição específica ou havendo rateio tácito, observe-se o disposto no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas e anotações de estilo no sistema Projudi, arquivando-se oportunamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito

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