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Processo 0035933-67.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035933-67.2026.4.05.8400 AUTOR: GEANDSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ALVES DA SILVA RODRIGUES - RN9792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial cível movida por GEANDSON DA SILVA SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando provimento jurisdicional que condene a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-acidente. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, reconheço a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para atingir as parcelas vencidas há mais de um lustro do ajuizamento da demanda, por não ter havido negativa do próprio direito pela parte passiva e ser a situação jurídica de trato sucessivo, na esteira de entendimento constante do Enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Passo ao mérito. O benefício de auxílio-acidente consiste em uma indenização paga ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique redução na capacidade laborativa para o trabalho que antes exercia. O auxílio-acidente corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a data de início de qualquer aposentadoria, bem como a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ademais, o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Por fim, cumpre ressaltar que tal benefício previdenciário independe de carência, a teor do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91. Desta maneira, o auxílio-acidente será devido ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Se o acidentado ficar com sequela que implique uma redução da capacidade para o trabalho que exercia, ainda que mínima, terá direito ao auxílio-acidente. Tanto é que o fato do recebimento do auxílio-acidente não impede o acidentado de continuar trabalhando normalmente, por isso que tem natureza indenizatória e não compensatória. Da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial juntado (id. 185412097) concluiu que o autor apresenta sequela fratura membro inferior esquerdo, o que gera redução de sua capacidade laborativa em grau moderado. Além disso, ficou configurado que a condição do demandante decorreu de acidente de qualquer natureza (não relacionado com o trabalho) ocorrido em 2015. No que concerne à condição de segurado e cumprimento da carência, tais requisitos estão cumpridos, visto que o demandante percebeu o benefício por incapacidade de 15/05/2015 a 28/02/2019 (id. 179721279). Acerca da data de início do auxílio-acidente, em 09/06/2021 o STJ, no julgamento do Recurso Especial n. REsp 1729555/SP, firmou a seguinte tese acerca do Tema Repetitivo nº 862/STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.". Assim, como está configurada a limitação decorrente de acidente que gera a redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, deve ser concedido o benefício de auxílio-acidente, desde 01/03/2019, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde 01/03/2019 (DIB), dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. A implantação do benefício deverá ocorrer independentemente de ofício, efetuando-se na via administrativa a partir de 1º/09/2026 Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, considerada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000). As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual determino o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício. Findo o prazo, é devida multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da ordem (1ª MULTA). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (2ª MULTA). Findo o novo prazo dado, sem o devido atendimento da ordem judicial, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (3ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFRN. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ (A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado (a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

2026-08-26 · TRF5

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0035933-67.2026.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANDSON DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVES DA SILVA RODRIGUES - RN9792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 25 de agosto de 2026

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