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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0035927-43.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: SUELANE KAMILA TAVARES MENDES EXECUTADO(A): GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (Id. 246831691) em face da decisão de Id. 245696366, que não conheceu do recurso inominado por ela interposto contra a decisão de Id. 239059857, ao fundamento de manifesta intempestividade, tomando como termo final do prazo recursal a data de 26/05/2026. Alega a embargante a existência de contradição e erro de fato na contagem do prazo, sustentando que a data de 26/05/2026 corresponde ao vencimento de um prazo de expediente de 5 (cinco) dias, gerado automaticamente pelo sistema PJe, e não ao prazo legal de 10 (dez) dias úteis previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95 para a interposição do recurso inominado. DECIDO Assiste razão à embargante. Verifico, pela certidão de publicação de Id. 246831692 e pela tela de expedientes de Id. 246831693, que a decisão de Id. 239059857 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/05/2026, considerando-se publicada em 19/05/2026, primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 224 do CPC. A contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias úteis, iniciada em 20/05/2026, primeiro dia útil subsequente à publicação, e computados os dias úteis do período, com exclusão dos finais de semana de 23 e 24 de maio e de 30 e 31 de maio, tem como termo final o dia 02/06/2026, e não 26/05/2026, data esta que corresponde, na verdade, ao vencimento de expediente diverso, de prazo genérico de 5 (cinco) dias, conforme demonstrado na tela de expedientes do próprio sistema PJe. Assim, tendo o recurso inominado sido protocolado em 01/06/2026, dentro do decêndio legal, resulta demonstrado o erro de fato em que incorreu a decisão embargada ao reputá-lo intempestivo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão de Id. 245696366 e, em consequência, RECONHECER a tempestividade do recurso inominado interposto pela executada (Id. 242220162), determinando o seu regular processamento, com a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e a subsequente remessa dos autos ao Colégio Recursal. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RBM
2026-09-11 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0035927-43.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: SUELANE KAMILA TAVARES MENDES EXECUTADO(A): GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (Id. 246831691) em face da decisão de Id. 245696366, que não conheceu do recurso inominado por ela interposto contra a decisão de Id. 239059857, ao fundamento de manifesta intempestividade, tomando como termo final do prazo recursal a data de 26/05/2026. Alega a embargante a existência de contradição e erro de fato na contagem do prazo, sustentando que a data de 26/05/2026 corresponde ao vencimento de um prazo de expediente de 5 (cinco) dias, gerado automaticamente pelo sistema PJe, e não ao prazo legal de 10 (dez) dias úteis previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95 para a interposição do recurso inominado. DECIDO Assiste razão à embargante. Verifico, pela certidão de publicação de Id. 246831692 e pela tela de expedientes de Id. 246831693, que a decisão de Id. 239059857 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/05/2026, considerando-se publicada em 19/05/2026, primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 224 do CPC. A contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias úteis, iniciada em 20/05/2026, primeiro dia útil subsequente à publicação, e computados os dias úteis do período, com exclusão dos finais de semana de 23 e 24 de maio e de 30 e 31 de maio, tem como termo final o dia 02/06/2026, e não 26/05/2026, data esta que corresponde, na verdade, ao vencimento de expediente diverso, de prazo genérico de 5 (cinco) dias, conforme demonstrado na tela de expedientes do próprio sistema PJe. Assim, tendo o recurso inominado sido protocolado em 01/06/2026, dentro do decêndio legal, resulta demonstrado o erro de fato em que incorreu a decisão embargada ao reputá-lo intempestivo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a decisão de Id. 245696366 e, em consequência, RECONHECER a tempestividade do recurso inominado interposto pela executada (Id. 242220162), determinando o seu regular processamento, com a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e a subsequente remessa dos autos ao Colégio Recursal. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RBM