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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0035916-42.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO: CELIO DE SOUZA RIBEIRO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PACIENTE IDOSO. ENCEFALITE AUTOIMUNE. IMUNOGLOBULINA HUMANA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. RISCO DE AGRAVAMENTO E DE SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COBERTURA. PRIMEIRO CICLO DO TRATAMENTO ANTERIORMENTE AUTORIZADO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio de tratamento com imunoglobulina humana em favor de paciente idoso diagnosticado com encefalite autoimune. 2. Verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência e a possibilidade de cobertura do tratamento prescrito, apesar da alegada ausência de previsão no rol da ANS. 3. A documentação médica evidencia a gravidade da doença, a necessidade do tratamento e o risco de dano irreversível. A ausência de previsão no rol da ANS não afasta, por si só, a cobertura, sobretudo quando não demonstrada alternativa terapêutica adequada e quando o primeiro ciclo foi anteriormente autorizado pela operadora. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 8ª Câmara Cível Especializada, deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA Desembargador Relator 09
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