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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
Autos 0035913-85.2025.8.16.0021
SENTENÇA
Vistos.
I. DO RELATÓRIO
EDSON SANTOS ajuizou demanda de conhecimento em face de COMPREV
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., almejando o reconhecimento da nulidade de
cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, com a consequente repetição do indébito.
Pediu o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão
do ônus da prova.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera.
A requerida foi citada e apresentou contestação acompanhada de documentos. No
mérito, em apertada síntese, sustentou não ter ocorrido qualquer ilegalidade, postulando pela
manutenção das cláusulas e cobranças conforme pactuadas, bem como o reconhecimento da
ausência de dano mora, sendo improcedente a pretensão da autora.
Houve réplica.
A parte autora pediu o julgamento antecipado e a parte requerida não se manifestou.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
Julgamento antecipado
1O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015, na
medida em que já foram produzidas as provas necessárias para o deslinde da causa, restando
pendente somente matéria de direito.
Da revelia
Não há falar em revelia. Realizada audiência de conciliação em 07/10/2025, o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação iniciou-se em 08/10/2025, nos termos do
art. 335, I, do CPC, encerrando-se em 28/10/2025. Tendo a ré protocolado contestação nesta mesma
data, verifica-se a tempestividade da defesa. Consequentemente, rejeita-se o pedido de decretação
da revelia.
Aplicação do CDC.
É matéria sumulada pelo STJ, de forma que dispensa maiores digressões.
Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais.
Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e
execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito básico do
consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas”.
Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se
exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III).
2Observa-se, então, que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a
onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser
constatada, quando contemporânea à celebração do contrato.
Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos,
permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno
lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é
vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Juros remuneratórios
O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A norma do § 3º do art. 192 da
Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou:
“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas,
que integram o sistema financeiro nacional.”
Isso não implica, porém, na inviabilidade de limitação e revisão dos juros.
O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar
significativa exorbitância da taxa média de mercado praticada. Assim, e com arrimo na vedação de
excessiva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultrapassar o triplo da taxa média de mercado
é que será objeto de expurgo.
Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e excessiva
onerosidade ao consumidor, está caracterizada quando superar o triplo daquele parâmetro.
É como já decidiu o STJ:
3AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE
ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
julgamento em concreto.
2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de
mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros
era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando
entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à
taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato,
que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt
no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe
25/04/2018).
De nossa Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS –
CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ
TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada
pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de
abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um
limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl
no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari -
Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020)
Todavia, para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o
patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido:
4CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA
COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1. A
jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de
juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/
PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do
STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3. Agravo
regimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média
de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011)
Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analogia ao disposto na
segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando
o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida,
pautando-se a fixação pelo justo meio.
Por fim, destaco que não há óbice quanto à sua incidência cumulada com juros de
mora, consoante a jurisprudência:
5PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PROVA ESCRITA EXISTENTE. CONTRATO E
DEMONSTRATIVO QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS
ATENDIDOS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP. LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DETERMINADO EM FASE PRÉ-
CONTRATUAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORMA DO CÔMPUTO DOS JUROS.
INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA
ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 5. CUMULAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 6. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O
EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A
apresentação do Contrato de cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito que
demonstram a evolução da dívida, atendendo o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código
de Processo Civil. 2. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada,
não há motivo para determinar a limitação da taxa. A abusividade da taxa de juros deve ser
cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de
lucros excessivos. 3. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o
valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma
de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).4. De
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS,
submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da
mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período
de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.5. É admitida a cumulação
de juros remuneratórios acrescidos de TJLP com os juros de mora no período de
inadimplência. 6.“Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem
apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser
corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação.” (TJPR - 15ª
C.Cível - 0015324-18.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi
Corrêa - J. 26.06.2019).7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto
quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível (1) Banco
do Brasil S/A – não provida. Apelante Cível (2) Kuadropar Indústria Metalúrgica Ltda – ME e
outros - não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014633-68.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.:
Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021)
Feitas tais considerações, passo à dinâmica do caso concreto.
6A taxa pactuada no contrato foi de 2,10% ao mês, ao passo que a média de mercado
respectiva para a época da contratação (agosto de 2022) ficou em 1,73% ao mês (Série 25467 -
Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito
pessoal consignado para trabalhadores do setor público):
Desse modo, considerando que a taxa contratada não suplantou o triplo deste
parâmetro não há abusividade a ser reconhecida.
No caso concreto, entretanto, não foi reconhecida qualquer abusividade nos encargos
pactuados. Ao contrário, verificou-se a regularidade das cláusulas contratuais impugnadas,
inexistindo fundamento para afastar os efeitos da mora.
Assim, não há que se falar em descaracterização da mora, tampouco em repetição do
indébito, uma vez que ausente cobrança indevida.
Dessa forma, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
III. DA PARTE DISPOSITIVA
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido e assim resolvo o mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento)
sobre proveito e o valor da causa atualizado, deduzido nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas impostas ao requerente fica suspensa em razão da
gratuidade da justiça.
7Cascavel(PR), datado e assinado eletronicamente.
[4]
NATHAN KIRCHNER HERBST
Juiz de Direito
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