Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035905-36.2025.4.05.8400 AUTOR: PAULO HENRIQUE ALVES PINHEIRO, JOSE ROBERTO PINHEIRO DE LIMA, JURACIR PINHEIRO DE LIMA, LILIANE PINHEIRO DE LIMA, ISLANE SILVA DE LIMA, DEBORA ADRIANA ALVES DA SILVA LIMA, LUIS EDUARDO PINHEIRO DE LIMA, CLARA ALVES PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS MELO - RN5291 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULO HENRIQUE ALVES PINHEIRO, JOSÉ ROBERTO PINHEIRO DE LIMA, JURACIR PINHEIRO DE LIMA, LILIANE PINHEIRO DE LIMA, ISLANE SILVA DE LIMA, DEBORA ADRIANA ALVES DA SILVA LIMA, LUIS EDUARDO PINHEIRO DE LIMA e CLARA ALVES PINHEIRO propuseram a presente ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais em face da UNIÃO. Alegaram que são herdeiros do ex-servidor falecido do Ministério dos Transportes, Martins José de Lima. Sustentaram que, por força de decisão judicial transitada em julgado em fevereiro de 2010, proferida nos autos da Ação Coletiva nº 2006.34.00.006627-7, ajuizada pela Associação Nacional do DNER perante a 2ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, o instituidor passou a receber o padrão remuneratório dos funcionários do DNIT, tendo o título judicial também condenado a União ao pagamento de diferenças salariais retroativas. Aduziram que, nesse contexto, a parte foi beneficiada por precatório oriundo do processo de execução nº 177250-13.2017.4.01.9198, com pagamento efetivado em 02/04/2018. Afirmaram que, no pagamento do crédito, sofreram desconto de 11% (onze por cento) a título de PSS sobre o valor dos atrasados, de forma global, com base na Lei nº 10.887/2004, sem observância do regime de competência (mês a mês), o que reputam indevido. Sustentaram, ainda, que a demanda anterior (ação nº 1050714-29.2021.4.01.3400/1021916-58.2021.4.01.3400), ajuizada em 19/07/2021 perante o Juizado Especial Federal da 1ª Região, foi extinta sem resolução de mérito por incompetência territorial superveniente, com trânsito em julgado em 03/08/2024, o que interrompeu e reiniciou o prazo prescricional, não havendo, portanto, prescrição. Discorreram sobre a competência do domicílio do autor (art. 51 do CPC), sobre o interesse de agir (por não dispor de meio administrativo hábil e tempestivo à época, já que a IN RFB nº 2.097/2022 somente foi editada após ultrapassado o prazo administrativo) e sobre a ausência de prescrição, invocando o art. 202, I, do Código Civil. No mérito, sustentaram que, caso a União tivesse pago as verbas no momento oportuno, os valores não ultrapassariam o teto do RGPS mês a mês, de modo que o PSS deveria incidir pelo regime de competência e não sobre o montante acumulado, além de defenderem a não incidência de PSS sobre os juros moratórios, por sua natureza indenizatória. Ao final, requereram: a) a gratuidade judiciária; b) a citação da União Federal; c) no mérito, a declaração de inexigibilidade do PSS sobre os juros de mora incidentes sobre o valor auferido a título de PRC/RPV; a condenação da União a ressarcir as diferenças cabíveis sobre os valores descontados do Precatório/RPV a título de PSS (11%), por não observância do regime de competência; a correção da diferença com juros legais moratórios; a não incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação oriunda da presente demanda; e a exclusão dos juros moratórios da base de cálculo do PSS; além da condenação em honorários sucumbenciais, observados os limites do Tema nº 1.076 do STJ. Deram à causa o valor de R$ 11.674,39. Informaram não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. Para sustentar suas alegações, a parte autora fez referência a comprovantes do pagamento do precatório, efetivado em 02/04/2018, e a documentação comprobatória da situação de hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária (Id. 126264733). A UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou contestação (Id. 134552489), sustentando, em síntese, tratar-se de ação de repetição de indébito em que a parte autora visa à restituição dos valores retidos a título de PSS no pagamento de precatório, especificamente sobre a parcela de juros de mora. Alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, ao argumento de que a Instrução Normativa RFB nº 2.097/2022, em seu art. 10, §§ 9º, 10 e 11, autoriza a restituição administrativa dos valores retidos indevidamente e afasta a incidência de CPSS sobre os juros de mora, não havendo, portanto, resistência administrativa ao pedido. Invocou, ainda, precedente da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0524953-11.2020.4.05.8013), segundo o qual, na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte. No mérito, sustentou a inexistência de prova do recolhimento de PSS, aduzindo que a parte autora não trouxe aos autos os documentos que sustentam suas alegações, notadamente o comprovante de saque e de retenção/recolhimento do PSS, nos termos dos arts. 373 e 434 do CPC. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, e, subsidiariamente, a improcedência do pedido por falta de provas. Sobreveio despacho (Id. 147211051), convertendo o julgamento em diligência, para que a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, anexasse aos autos: o comprovante bancário do recebimento dos valores pelo servidor falecido ou pelo(s) herdeiro(s)/pensionista; o período que fundamentou a execução do crédito; planilha de cálculo do processo originário; e documento que comprovasse se o autor já se encontrava aposentado à época. A parte autora apresentou petição (Id. 149335697), informando que, em atendimento ao despacho id. 147211051, apresentava a documentação solicitada, qual seja, comprovante bancário do recebimento dos valores pelo servidor falecido, período que fundamentou a execução do crédito, planilha de cálculos e documento comprobatório da aposentadoria do instituidor. Novo despacho foi proferido (Id. 152379401), convertendo o julgamento em diligência e determinando vista à parte demandada, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre a petição e os documentos anexados pela parte autora (Id. 149335697 a Id. 149335720). A UNIÃO apresentou nova manifestação (Id. 154786961), reiterando os termos da contestação, especificamente quanto à falta de interesse de agir. Sustentou que o art. 9º, § 8º, da IN RFB nº 1.332 destaca a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela correspondente aos juros de mora, entendimento corroborado pela PGFN por meio de ato de dispensa de contestar e recorrer (matéria 1.11.6.1.3), de modo que não há pretensão resistida do ente público. Transcreveu extensamente o REsp nº 1.734.733/STJ, no qual se assentou que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou repetição de indébito tributário resulta na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário, quando não há resistência da Administração. Pediu deferimento (no sentido da extinção do feito por falta de interesse de agir). Sobreveio despacho (Id. 163906697), convertendo o julgamento em diligência e determinando vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre a petição e documentos anexados pela parte demandada (Id. 154786961). Com nova vista dos autos, a parte autora apresentou manifestação (Id. 165884954), sustentando que a alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto o interesse processual estaria configurado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, especialmente diante da resistência apresentada pela própria Fazenda Nacional, que, ao impugnar o mérito da demanda e sustentar a improcedência dos pedidos, evidenciaria pretensão resistida. Sustentou, ainda, que o prévio requerimento administrativo não constitui, como regra, condição obrigatória para o ajuizamento de ação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que a pretensão decorre de alegada lesão a direito patrimonial cuja apreciação pode ser submetida diretamente ao Poder Judiciário. Ao final, requereu a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Fazenda Nacional, com o regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito. Era o que importava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste, preliminarmente, em saber se há interesse de agir da parte autora para pleitear judicialmente a restituição do PSS retido sobre o precatório, tendo em vista a existência de norma administrativa (IN RFB nº 2.097/2022 e IN RFB nº 1.332) que autorizaria a não incidência de CPSS sobre os juros de mora e a restituição administrativa do valor retido indevidamente; e, no mérito, em saber se é devida a restituição dos valores descontados a título de PSS (11%) sobre o precatório recebido pelos autores, notadamente quanto (i) à observância do regime de competência no cálculo da contribuição e (ii) à não incidência de PSS sobre os juros de mora, por sua natureza indenizatória. Da preliminar de falta de interesse de agir A União sustenta que a Instrução Normativa RFB nº 2.097/2022 (que revogou expressamente a IN RFB nº 1.332/2013, invocada por equívoco na petição de Id 154786961) disciplina a restituição administrativa dos valores de PSS retidos indevidamente sobre precatórios (art. 10, §§ 9º a 11), inclusive quanto à não incidência sobre juros de mora, de modo que, à falta de resistência administrativa comprovada, os autores careceriam de interesse de agir. Invoca, nesse sentido, o precedente da Turma Nacional de Uniformização firmado no PUIL nº 0524953-11.2020.4.05.8013/AL, segundo o qual, em matéria tributária, é possível exigir prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte. A preliminar não merece acolhida. Em primeiro lugar, e de forma autônoma e suficiente para afastar a arguição, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.525.407/CE sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.373), fixou, com efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), a tese de que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Desse modo, tratando-se a presente demanda de ação de repetição de indébito relativo a contribuição de natureza tributária (PSS -- art. 16-A da Lei nº 10.887/2004), aplica-se integralmente a tese do Tema 1.373/STF, que é cronologicamente posterior e hierarquicamente superior à orientação da TNU invocada pela ré, afastando a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de interesse de agir. Em segundo lugar, mesmo sob a ótica do precedente da TNU citado pela União -- que ressalva expressamente a exigência de requerimento prévio apenas "para os casos em que, efetivamente, não há resistência administrativa conhecida" --, verifica-se que a própria contestação de Id. 134552489 impugnou o mérito da pretensão relativa ao recálculo do PSS pelo regime de competência (item c2 e c3 do pedido), sustentando a improcedência por ausência de prova do desconto. Tal resistência, ainda que de natureza processual/probatória, evidencia pretensão resistida quanto ao núcleo financeiro da demanda, satisfazendo o binômio necessidade-utilidade que define o interesse de agir. Em terceiro lugar, quanto especificamente à parcela dos juros de mora, mesmo que se cogitasse da exigência de prévio requerimento administrativo, é de se notar que, quando do trânsito em julgado da ação anterior (03/08/2024), já havia transcorrido o prazo quinquenal para formulação de pedido administrativo de restituição, contado da retenção (02/04/2018), de sorte que eventual requerimento estaria fadado ao indeferimento por decadência. A exigência de uma via reconhecidamente inócua contraria a garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e não pode servir de obstáculo ao exercício do direito de ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Da desnecessidade de dilação probatória O processo já foi objeto de conversão em diligência para produção da prova documental pertinente (Id 147211051), tendo a parte autora atendido integralmente à determinação, com a juntada de fichas financeiras do SIAPE cobrindo o período controvertido -- as quais comprovam, inclusive, que o instituidor já se encontrava aposentado -- e da planilha de cálculo utilizada na execução da ação coletiva de origem. A União teve oportunidade de se manifestar sobre tal documentação (Id 154786961) e não impugnou especificamente sua autenticidade, conteúdo ou os valores nela consignados, limitando sua insurgência à preliminar já rejeitada. A controvérsia remanescente é eminentemente de direito, cingindo-se à correta interpretação e aplicação das normas de incidência do PSS sobre valores pagos acumuladamente por força de decisão judicial. Não há necessidade de prova pericial, testemunhal ou de qualquer outra diligência instrutória, sendo o feito, portanto, cabível para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A apuração aritmética exata das diferenças devidas, por depender de operações de cálculo sobre a extensa base de dados financeira já acostada aos autos, será remetida à fase de cumprimento de sentença. Do mérito Da inexigibilidade de PSS sobre os juros de mora A matéria está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.239.203/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 501/STJ), no qual se firmou a tese de que, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.887/2004), não é possível sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização -- como é o caso dos juros de mora --, por não se incorporarem aos vencimentos ou proventos (art. 404, parágrafo único, do Código Civil). O entendimento, ademais, é reconhecido pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que possui ato de dispensa de contestar e recorrer sobre o tema, e pela Instrução Normativa RFB nº 2.097/2022 (art. 10, § 11), segundo a qual "não incide CPSS sobre a parcela referente aos juros de mora decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado". Procede, portanto, o pedido de declaração de inexigibilidade do PSS sobre os juros de mora integrantes do crédito recebido pelos autores, com a consequente exclusão dessa parcela da base de cálculo da contribuição em todas as competências abrangidas pela condenação de origem. Do regime de competência e da situação de aposentado do instituidor Quanto à alegação de que a retenção de 11% incidiu sobre a totalidade do crédito, sem observância do regime de competência mensal, assiste razão, em parte, aos autores. É entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que a contribuição do PSS incidente sobre valores pagos acumuladamente, por força de decisão judicial, deve observar o regime de competência, calculando-se mês a mês, com base nas alíquotas e no teto vigentes em cada uma das competências em que as parcelas deveriam ter sido pagas -- e não sobre o montante global recebido de uma só vez, sob pena de o segurado ser compelido a recolher contribuição sobre valores que jamais teriam sofrido tal incidência caso adimplidos tempestivamente pela Administração. Esse é, inclusive, o próprio comando do art. 10, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.097/2022, segundo o qual a contribuição "deverá ser calculada mês a mês, consideradas as regras vigentes nas datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento. 2. Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp . 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência . 3. Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1625744 RS 2016/0239355-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) A esse respeito, contudo, é indispensável um temperamento que a inicial não desenvolveu adequadamente: a documentação juntada em cumprimento à diligência (fichas SIAPE) demonstra que o falecido Martins José de Lima já se encontrava na condição de aposentado no período abrangido pela condenação de origem. Tal circunstância é decisiva, pois a disciplina normativa da incidência do PSS sobre proventos de inativos é distinta daquela aplicável a servidores da ativa, conforme pacificado na jurisprudência do STJ e do TRF5: (a) para as competências anteriores a 20/05/2004 -- data a partir da qual passou a produzir efeitos a contribuição de inativos instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e regulamentada pela Medida Provisória nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004 (art. 16) --, os proventos de aposentadoria eram integralmente isentos de PSS, sendo inexigível a contribuição sobre qualquer parcela relativa a esse período; (b) a partir de 20/05/2004, o PSS somente pode incidir sobre a parcela dos proventos de aposentadoria que exceder o teto de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do art. 40, § 18, da Constituição Federal e dos arts. 4º, § 18, e 5º da Lei nº 10.887/2004 -- e não sobre a integralidade do valor pago, tal como ocorre com servidores em atividade. Assim, tendo a condenação de origem abrangido período que se estende por longos anos (conforme a planilha de execução juntada aos autos), a apuração do PSS efetivamente devido deverá segregar, mês a mês (regime de competência), as parcelas anteriores e posteriores a 20/05/2004, aplicando a cada uma delas o regime correspondente -- isenção total, na primeira hipótese, ou incidência limitada ao excedente do teto do RGPS, na segunda --, com a exclusão adicional dos juros de mora da base de cálculo em todas as competências. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 116, II, DO CTN E 4º DA LEI 10 .887/2004. TESES VINCULADAS A TAIS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS . SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS INATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, ENTENDEU CABÍVEL A RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS, NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, APENAS SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DE 20/05/2004. ARESTO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que, em execução de sentença relativa ao reajuste de 28,86% sobre os proventos dos autores, servidores públicos federais inativos, determinou o levantamento integral, pelos exequentes, dos valores depositados nos autos, a título de contribuição ao Plano de Seguridade dos Servidores Públicos (PSS), retidos sobre o crédito exequendo, por entender indevida tal retenção, na fonte, da aludida contribuição, sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por se referirem, no caso, a parcelas devidas anteriormente a 20/05/2004, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003. No acórdão recorrido o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, deixando consignado que "a retenção da contribuição previdenciária dos servidores inativos somente passou a incidir sobre as parcelas devidas a partir de 20 de maio de 2004, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003", e que, "na hipótese dos autos, a presente execução refere-se a crédito devido no período de janeiro de 1993 a fevereiro de 1993, razão pela qual não deverão os servidores inativos sofrer a retenção da contribuição previdenciária de 11% (onze por cento)", registrando, ainda, que os exequentes "são servidores inativos desde pelo menos 1997" . Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial alega-se contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 4º e 16-A da Lei 10.887/2004 e 116, II, do CTN . III. Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não apontou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, limitando-se a fazer simples menção a ele, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV . Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais, vinculadas aos arts. 116, II, do CTN e 4º da Lei 10.887/2004, não foram apreciadas, no voto condutor do acórdão impugnado, não tendo esses dispositivos legais servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V . No tocante à alegada violação do art. 16-A da Lei 10.887/2004, o Recurso Especial é inadmissível, pois a recorrente deixou de interpor Recurso Extraordinário contra o fundamento de índole constitucional do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para mantê-lo (Emenda Constitucional 41/2003). Incide, na espécie, a Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário") . Precedente do STJ, no julgamento de hipótese análoga: AgRg no REsp 1.240.596/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011. VI. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1582947 SP 2016/0028399-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Procede, portanto, em parte, o pedido de restituição das diferenças de PSS, nos termos e limites ora delineados, cabendo à fase de cumprimento de sentença a apuração aritmética exata dos valores, mediante planilha de cálculo elaborada pela parte credora, com base na documentação (fichas SIAPE e planilha de execução) já constante dos autos, sujeita à impugnação da União e, se necessário, aos cálculos da contadoria judicial. Da não incidência de contribuição previdenciária sobre a presente condenação O pedido de declaração de não incidência de nova contribuição previdenciária sobre os valores ora reconhecidos merece acolhida. A verba objeto desta condenação tem natureza de restituição de indébito -- isto é, de recomposição patrimonial decorrente de retenção indevida --, e não de remuneração, provento ou vantagem incorporável, razão pela qual não se sujeita a nova incidência do PSS, sob pena de bis in idem. III -- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a inexigibilidade da contribuição do PSS sobre os juros de mora integrantes do crédito recebido pelos autores por meio do precatório referido na inicial, determinando a exclusão dessa parcela da base de cálculo da contribuição em todas as competências; (ii) condenar a União a restituir aos autores, na qualidade de herdeiros do falecido Martins José de Lima, as diferenças de PSS retidas em desacordo com o regime de competência mensal e com as regras de incidência aplicáveis a servidores aposentados (isenção total para competências anteriores a 20/05/2004; incidência limitada ao excedente do teto do RGPS a partir dessa data), na forma delineada na fundamentação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, mediante planilha de cálculo elaborada pela parte credora com base na documentação já constante dos autos, sujeita a impugnação pela União; (iii) declarar a não incidência de nova contribuição previdenciária sobre os valores ora reconhecidos; (iv) determinar a incidência de correção monetária e juros de mora sobre as diferenças devidas, atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, haja vista que os rendimentos da parte autora a qualificam como necessitada para os fins da Lei n.° 1.060/50, consoante jurisprudência dominante do TRF5, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda bruta mensal inferior a 10 (dez) salários mínimo (Processo 0810838-21.2022.4.05.0000). Havendo condenação pecuniária, prossiga-se, após o trânsito em julgado, em fase de cumprimento de sentença, sem arquivamento dos autos, intimando-se a parte exequente para apresentação de planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se.