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Processo 0035904-35.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0035904-35.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: HOBEYT MACALISTEY CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LIVIA BORGES DA SILVA - PE49459 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HOSANA ROSIELLE BARBOSA DE MEDEIROS - PE58254 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC DESPACHO 1. A parte impetrante fundamentou sua pretensão na duração razoável do processo e, em sua petição inicial, formulou pedido objetivando o cumprimento do acórdão recursal em sede de recurso ordinário administrativo (id 174723310) visando a implantação do benefício assistencial a ser restabelecido. 2. Contudo, não há documento juntado aos autos pela parte impetrante que comprove a atual situação do recurso ordinário por ela interposto, assim como que indique já ter sido remetido pela Junta Recursal o respectivo julgado para cumprimento por alguma APS, de modo que a inicial deve ser emendada, haja vista que a prova no mandado de segurança deve ser pré-constituída. 3. Registre-se, ainda, que a competência para julgamento dos recursos ordinários é da Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), que é um órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) que, por sua vez, é órgão da União (Ministério da Previdência Social), consoante se extrai do art. 48-B, I, da Lei n.º 13.844/2019, na redação dada pela Lei n.º 14.261/2021, c/c o os artigos 43, 51, VII, e art. 70 da Lei n.º 14.600/2023, não integrando, portanto, a estrutura administrativa do INSS, de forma que a legitimidade para figurar no polo passivo deste feito dependerá do local onde o recurso administrativo está tramitando atualmente. 4. Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da fundamentação supra, emendar a inicial, juntando aos autos: I - extrato completo (detalhamento) do trâmite processual do recurso ordinário, deste seu protocolo na APS até sua situação atual, do qual conste a data em que emitido o extrato; II - alternativamente, poderá juntar aos autos prints das telas do detalhamento da tramitação do recurso ordinário, dos quais deverá constar, necessariamente, a data em que realizada a consulta, e que deverão demonstrar toda a tramitação do recurso ordinário, desde seu protocolo na APS, remessa para o CRPS e distribuição para uma das JRPS, identificando, inclusive, para qual JRPS foi distribuído, até a sua atual situação; III - regularizando o polo passivo do mandado de segurança, indicando como impetrado: (a) o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social (autoridade vinculada ao INSS), caso a demora seja decorrente da falta de remessa do recurso ordinário para que seja distribuído para uma das JRPS pelo CRPS; (b) o Presidente da Junta de Recursos da Previdência Social (autoridade vinculada à União) para a qual o recurso foi distribuído ou o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, caso recebido o recurso neste, mas não distribuído, ainda, a uma JRPS específica, na hipótese de a demora ser na tramitação e julgamento do recurso pela JRPS ou pelo CRPS. 5. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária e tendo em vista que esta ação foi proposta anteriormente ao marco temporal (publicação da respectiva ata de julgamento de mérito) da modulação dos efeitos do julgamento proferido pelo STF na ADC n.º 80 que estabeleceu novos parâmetros jurisprudenciais vinculantes para análise dos pedidos de justiça gratuita, com a superação do entendimento fixado no Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ apenas a partir desse marco temporal. 6. Não emendada a inicial na forma estabelecida no parágrafo 6 (acima), concluam-se os autos para sentença de extinção do processo sem resolução do mérito da causa. 7. Emendada a inicial na forma estabelecida no parágrafo 6 (acima), concluam-se os autos na tarefa "Elaboração de Decisão Urgente - Minutar" do PJe 2.X. 8. Cumpra-se com a devida prioridade. João Pessoa, na data da validação no sistema. EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara/SJPB

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