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0035903-86.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035903-86.2026.8.19.0000 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0004139-65.2021.8.19.0030 Protocolo: 3204/2026.00437245 AGTE: PRR TOUR LTDA AGTE: PRADO PARTICIPAÇÕES LTDA AGTE: NEY FONTES DE MELO TAVORA AGTE: ANA LUIZA E SILVA DE MELO TAVORA ADVOGADO: FERNANDA MACIEL DA ROCHA LINS OAB/RJ-108883 ADVOGADO: DANIELA MARQUES BASTOS OAB/RJ-248558 ADVOGADO: BEATRIZ ALVES TOSCANO DE BRITTO OAB/RJ-270375 AGDO: ALGEBAILE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: FELIPE MARTINS ALGEBAILE OAB/RJ-156257 ADVOGADO: JORGE LUIZ BERTINO ALGEBAILE OAB/RJ-036404 ADVOGADO: LEONEL SILVA BERTINO ALGEBAILE OAB/RJ-156127 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BENS OFERTADOS PELOS EXECUTADOS JÁ GRAVADOS POR DÍVIDAS E CONSTRIÇÕES PREEXISTENTES. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME:- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve medidas executivas destinadas à satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial, diante da constatação de que os imóveis oferecidos pelos executados se encontravam onerados por elevada dívida de IPTU, débitos condominiais e constrições anteriores, comprometendo sua aptidão para garantir a execução.- Os embargantes alegam omissões, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, quanto à suficiência econômica dos imóveis ofertados, à relevância das garantias originalmente vinculadas ao título executivo, às matérias discutidas nos embargos à execução, à proporcionalidade e adequação das medidas executivas e à necessidade de constrição do patrimônio dos avalistas. Requerem o suprimento dos vícios para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação ao deixar de apreciar especificamente os argumentos relativos à suficiência das garantias oferecidas, à proporcionalidade das medidas executivas e às matérias suscitadas nos embargos à execução; e (ii) se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração para rediscutir as conclusões adotadas no julgamento do agravo de instrumento, inclusive para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:- Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador.- Não há omissão no acórdão embargado, pois foram enfrentados os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, especialmente a inadequação dos imóveis ofertados como garantia, em razão da existência de elevada dívida de IPTU, débitos condominiais e penhora anterior.- O executado tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário e de indicar bens efetivamente aptos à garantia da execução, em observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual, não sendo suficiente a simples oferta de bens cuja utilidade econômica se encontra comprometida por gravames preexistentes.- O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não possui caráter absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da execução e com o interesse do credor. Cabe ao executado que invoca a maior gravosidade indicar meio alternativo simultaneamente menos oneroso e Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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