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0035887-75.2021.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Os documentos que instruem a inicial indicam a presença dos mencionados requisitos. Ademais, em cognição sumária verifica-se que existe vício de consentimento na relação jurídica estabelecida entre as partes, havendo perigo de dano ante a possibilidade de eventual negociação do imóvel objeto da lide. No entanto, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de rejeição da pretensão da parte autora restará apenas a necessidade de retirada da restrição que ora se imporá. Portanto, mostra-se razoável que seja anotado no Registro de Imóveis a existência da presente demanda, bem como a averbação da restrição de inalienabilidade do imóvel objeto da demanda. Posto isso, defiro a tutela de urgência requerida, em parte, para determinar a expedição de ofício ao Cartório do Registro de Imóveis correspondente, para que seja anotada a existência da presente demanda, bem como seja averbada a restrição de inalienabilidade do imóvel, objeto desta lide. Considerando que todas as tentativas de localização da ré Geovania foram infrutíferas, defiro sua citação por edital. Prazo de vinte dias.

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