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0035881-28.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035881-28.2026.8.19.0000 Assunto: Revisão Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0084180-34.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00436910 AGTE: ANA CAROLINA VIEIRA DE AZEVEDO AGTE: CARLA VÉRAS MONTEIRO BRAME AGTE: TALITA BERNARDO DA SILVA AGTE: GABRIELA DE SOUZA PAIXÃO BITENCOURT AGTE: WANESSA PRIMO PONTES AGTE: PAULO ANTÔNIO DE FREITAS LOBO AGTE: ALESSANDRA CRISTINA V DE OLIVEIRA AGTE: CAROLINA CÔRTES MACHADO ADVOGADO: GABRIELA DE SOUZA PAIXÃO BITENCOURT OAB/RJ-166601 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE DECISÃO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE CREDORES. EXPEDIÇÃO DE RPVS INDIVIDUALIZADAS. CRÉDITOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO VEDADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais homologados no valor de R$ 72.679,90, indeferiu a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) individualizadas, por entender configurado o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988. A verba honorária foi objeto de acordo judicialmente homologado, que estabeleceu o rateio de 50% em favor do ex-patrono e de 50% em favor do corpo jurídico do SINDJUSTIÇA. Os agravantes requerem o reconhecimento da autonomia de suas quotas-partes e a expedição das respectivas requisições individualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a pluralidade de titulares de honorários sucumbenciais, decorrente de acordo judicialmente homologado, permite a execução individualizada das respectivas quotas-partes; (ii) saber se a expedição de RPVs distintas para cada credor configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988; e (iii) saber se é admissível a renúncia ao valor excedente ao limite legal para viabilizar o recebimento do crédito por RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e podem ser executados independentemente do crédito principal, nos termos do art. 85, § 14, do CPC e dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994. A vedação prevista no art. 100, § 8º, da CF/1988 alcança o fracionamento artificial de crédito pertencente ao mesmo titular para enquadramento no regime de pequeno valor. Não incide quando há pluralidade de credores, cada qual titular de crédito próprio, autônomo e individualizado. O STF, no Tema 148 da repercussão geral, assentou que, em hipótese de litisconsórcio facultativo, os créditos devem ser considerados individualmente para definição do regime de pagamento. A Súmula Vinculante nº 47 reconhece, igualmente, a autonomia dos honorários advocatícios e a possibilidade de sua satisfação mediante requisição própria. O STJ, no REsp nº 1.347.736/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu que os honorários advocatícios estabelecem relação jurídica distinta daquela relativa à obrigação principal e podem ser executados autonomamente ou nos próprios autos. A aferição do limite da RPV deve considerar individualmente o crédito de cada titular. No caso, o acordo homologado judicialmente atribuiu 50% da verba honorária ao ex-patrono e 50% ao corpo jurídico do SINDJUSTIÇA. A individualização dos beneficiários faz com que cada advogado seja titular da respectiva quota-parte, inexistindo divisão fictícia de crédito pertencente a um único credor. A renúncia voluntária ao montante excedente ao teto legal da RPV constitui faculdade do credor e permite o enquadramento de sua quota-parte no regime de pequeno valor, ficando inviabilizada posterior execução do saldo renunciado. A expedição de requisições individualizadas observa a titularidade dos créditos reconhecida no acordo homologado e não caracteriza burla ao regime constitucional de precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A pluralidade de advogados titulares de quotas-partes de honorários sucumbenciais, individualizadas por acordo judicialmente homologado, autoriza a execução autônoma dos respectivos créditos. 2. A expedição de RPVs individualizadas em favor de credores distintos não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. O limite para expedição de RPV deve ser aferido em relação ao crédito individual de cada titular. 4. É facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao teto legal para viabilizar o pagamento de sua quota-parte mediante RPV." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 100, § 8º; CPC, arts. 85, § 14, e 516, II; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, 23 e 24, § 1º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 8º, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE nº 568.645/SP, Tema 148, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, RE nº 564.132/RS, Rel. Min. Eros Grau, Red. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.10.2014; STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, REsp nº 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2013, DJe 15.04.2014; STJ, AREsp nº 2.599.670/MA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.08.2024; TJRJ, Súmula nº 135; TJRJ, AI nº 0012960-75.2026.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12.05.2026; TJRJ, AI nº 0094507-74.2025.8.19.0000, Rel. Des. Rose Marie Pimentel Martins, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27.01.2026; TJRJ, AI nº 0045941-70.2020.8.19.0000, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, Décima Quarta Câmara Cível, j. 16.09.2021.

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