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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035878-46.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: ROOSEWELDER PAOLO FERREIRA DO AMARAL ADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO COLLAVITI (OAB TO011033) ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares arguidas; HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC9) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à promoção de "Major QOPM", cujos efeitos financeiros se deram desde 05/2021 (evento 1, ANEXOS PET INI5), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Por força dos arts. 3º e 9º da Emenda Constitucional n. 136/2025, publicada em 09/09/2025, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) de 12/2021 a 09/09/2025, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC n°. 113/2021; c) a partir de 10/09/2025 e até que o documento de pagamento (Precatório e/ou RPV) seja expedido: incidem as regras gerais do art. 406 do Código Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (TJTO, Apelação Cível, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02) e; d) a partir da expedição do precatório e/ou RPV: aplica-se o IPCA e juros simples de 2% ao ano ou a Selic, se inferior, nos termos da EC n°. 136/25. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei nº 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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