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0035858-28.2026.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal RN

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035858-28.2026.4.05.8400 AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILVANILSON SILVA PAULINO - RN18988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Relatório 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA MARIA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte vitalícia, com pagamento das parcelas retroativas à data do óbito do instituidor, ocorrido em 6/6/2026. Deu à causa o valor de R$ 24.315,00 (vinte e quatro mil, trezentos e quinze reais). 2. É o relatório. II. Fundamentação 3. A competência dos Juizados Especiais Federais é disciplinada pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual compete aos juizados processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, no foro onde estiver instalada vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 4. No caso concreto, o valor atribuído à causa é de R$ 24.315,00 (vinte e quatro mil, trezentos e quinze reais), montante inferior ao limite legal de sessenta salários mínimos. A pretensão deduzida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 5. A competência dos Juizados Especiais Federais, preenchidos os requisitos legais, possui natureza absoluta, impondo-se seu reconhecimento de ofício. 6. Desse modo, não sendo este juízo comum federal competente para o processamento e julgamento da demanda, impõe-se a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, para regular processamento do feito. III. Dispositivo 7. Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo federal comum para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 8. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. 9. À Secretaria, para que proceda à remessa dos autos ao setor competente, para fins de redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial Federal. 10. Intimem-se. Natal/RN, datado eletronicamente.

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