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TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035848-38.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0030203-65.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00436486 AGTE: PAULO ROBERTO STORANI BOTELHO AGTE: MARCIA JACQUELINE MACEDO STORANI ADVOGADO: PABLO GIMENEZ DOS SANTOS OAB/RJ-165361 ADVOGADO: ANA LUCIA GIMENEZ DOS SANTOS OAB/RJ-079294 ADVOGADO: MARCELLA BRAVIM BOZI LOBATO FONSECA OAB/RJ-211258 AGDO: SPE ARAGUAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA AGDO: CONSTRUTORA SANTA CECÍLIA DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: WILSON DUARTE DE CARVALHO OAB/RJ-122677 ADVOGADO: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO OAB/RJ-165763 ADVOGADO: RAYANE PEREIRA DE SANTANA OAB/RJ-220256 Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora da integralidade do imóvel (terreno) da executada. Patrimônio de afetação. Ausência de prejuízo a terceiros. O deferimento da penhora da integralidade de terreno que constitui o patrimônio de afetação de empreendimento não atinge o patrimônio de terceiros, pelo simples fato de que o imóvel é da propriedade da executada, e não de terceiros.Aliás, a constituição do patrimônio de afetação visa proteger os compradores de eventuais desvios de verbas e problemas financeiros da incorporadora, que é justamente a hipótese dos autos.O fato de o referido terreno ter valor supostamente muito superior ao valor da execução também não impede a constrição, especialmente considerando a inexistência de outros bens penhoráveis, não havendo ferimento ao princípio da menor onerosidade.Provimento ao recurso. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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