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0035842-51.2019.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Madureira- Cartório do 15º Juizado Especial Cível · Despacho

    Diante da infrutífera tentativa de localização de bens penhoráveis, manifeste-se a parte autora sobre o interesse na expedição de certidão de crédito e arquivamento provisório. No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré sobre o interesse em apresentar proposta objetiva de acordo para a quitação do débito e extinção definitiva da execução, em atenção aos princípios da celeridade e razoabilidade dos Juizados Especiais. Dispõe o inciso IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. E ainda, em seu inciso X, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Insta destacar, por oportuno, que a Corte Superior já decidiu no sentido de que a impenhorabilidade reconhecida para a caderneta de poupança deve ser estendida à conta corrente e a outros tipos de aplicações financeiras. Confira-se julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1706667/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) Neste sentido, estando provado nos autos pelo executado que os valores penhorados referem-se a conta bancária com saldo inferior a quarenta salários mínimos, procedo o desbloqueio das quantias constritas através da penhora on line . Segue protocolo em anexo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção.

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