Publicações do processo

0035837-17.2011.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0035837-17.2011.4.01.3800/MG EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARIA MARCIA ARAUJO DIAS ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EXEQUENTE: MARIA LUZIA DIAS LIMA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MARIA LUZIA DIAS LIMA e MARIA MARCIA ARAUJO DIAS, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG, para satisfação das diferenças decorrentes do reajuste de 3,17% reconhecido na ação coletiva nº 0031526-03.1999.4.01.3800. A UFMG opôs os Embargos à Execução nº 0021248-83.2012.4.01.3800, nos quais foram fixados os parâmetros aplicáveis à apuração do saldo remanescente. O título formado naqueles autos transitou em julgado em 14/12/2021. Posteriormente, foi ajuizada a Ação Rescisória nº 1007772-85.2023.4.06.0000, que tem por objeto precisamente a desconstituição do acórdão proferido nos referidos embargos, especialmente quanto à limitação temporal do reajuste de 3,17%. A ação rescisória encontra-se em tramitação perante a 1ª Seção do TRF6. Nos Embargos à Execução, a apuração do quantum já se encontra em curso. O NUCAJ devolveu os autos solicitando a consolidação dos parâmetros e eventual complementação documental, e a UFMG já apresentou as fichas financeiras das exequentes, requerendo o retorno do feito ao Núcleo de Cálculos para elaboração da conta. Nesse contexto, não se mostra útil nem adequado instaurar, nestes autos, apuração paralela dos mesmos valores. A duplicação da atividade liquidatória poderia gerar retrabalho, divergência entre contas elaboradas em processos distintos e desnecessária multiplicação de atos processuais. A pendência da ação rescisória tampouco recomenda a formação de cálculo autônomo neste cumprimento, uma vez que a pretensão ali deduzida recai diretamente sobre parâmetro relevante para a liquidação, qual seja, o termo final das diferenças. Isso, contudo, não retira a eficácia atual do título formado nos embargos, nem implica suspensão automática dos respectivos efeitos. Diante do exposto: 1. DETERMINO que a apuração do quantum remanescente prossiga exclusivamente nos Embargos à Execução nº 0021248-83.2012.4.01.3800, onde a fase de cálculos já se encontra em andamento. 1.1. Deixo de determinar nova elaboração de cálculos neste cumprimento de sentença, a fim de evitar duplicidade de atividade liquidatória e eventual divergência entre contas produzidas em feitos distintos. 1.2. Uma vez definida e, se for o caso, homologada a conta nos autos dos embargos, deverá a parte interessada promover o traslado das peças pertinentes para estes autos, inclusive do cálculo, do parecer da Contadoria e da decisão que vier a fixar ou homologar os valores. 2. CONSIGNE-SE que a Ação Rescisória nº 1007772-85.2023.4.06.0000 tem por objeto a desconstituição do acórdão formado nos Embargos à Execução nº 0021248-83.2012.4.01.3800, inclusive quanto ao parâmetro temporal aplicado ao reajuste de 3,17%. 2.1. A pendência da ação rescisória não suspende, por si só, a eficácia do título rescindendo, inexistindo ordem específica de suspensão deste cumprimento. 2.2. Não obstante, eventual decisão proferida na ação rescisória que altere os parâmetros do título deverá ser observada na liquidação e, se necessário, na adequação dos cálculos ainda não definitivamente satisfeitos. 3. SUSPENDA-SE este cumprimento de sentença aguardando a definição do quantum nos Embargos à Execução nº 0021248-83.2012.4.01.3800. 3.1. Definidos os valores naquele feito, e trasladadas as peças pertinentes conforme item 1.2 supra, dê-se prosseguimento neste cumprimento aos atos satisfativos cabíveis, inclusive expedição das requisições de pagamento, observados os abatimentos dos valores incontroversos já pagos e levantados. 4. TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos dos Embargos à Execução nº 0021248-83.2012.4.01.3800, para ciência e registro de que a apuração do quantum deverá permanecer concentrada naquele feito. 5. TRASLADE-SE, igualmente, cópia desta decisão para os autos da Ação Rescisória nº 1007772-85.2023.4.06.0000, para ciência da existência deste cumprimento individual e da opção processual de concentrar a atividade liquidatória nos embargos rescindendos. Intimem-se. Cumpra-se. Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF). Belo Horizonte, data do registro.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.