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TRF1 · 7ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0035823-35.2012.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 405 REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO - DF22812 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo Condomínio do Bloco E da SQN 405 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativa ao apartamento 107 do Bloco E da SQN 405, Brasília/DF. O imóvel consta no registro imobiliário como originalmente pertencente ao Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, havendo averbação de sua incorporação ao patrimônio do INSS. A certidão imobiliária juntada aos autos identifica expressamente a autarquia como titular do bem (PDF, p. 36). O Condomínio sustenta que deixaram de ser pagas diversas contribuições relativas à unidade 107 e ajuizou a demanda buscando receber R$ 24.246,54, valor apurado à época da inicial. A cobrança abrange, segundo a petição inicial, taxas condominiais de julho a novembro de 2002; janeiro de 2003 a março de 2005; maio a novembro de 2005; e abril a junho de 2012, além de taxas extraordinárias de abril a junho de 2003 e de setembro de 2004 a novembro de 2005, bem como taxas complementares de dezembro de 2004 e janeiro de 2005. O autor pediu também as parcelas que se vencessem no curso da ação, acrescidas de correção monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. A documentação do Condomínio contém convenção condominial, atas de assembleia, certidão do registro imobiliário e demonstrativo de débito. As atas revelam que a inadimplência do apartamento 107 era discutida pelo Condomínio havia vários anos. Há registros de cobranças anteriormente dirigidas aos ocupantes do imóvel e, posteriormente, de deliberação para promover a cobrança contra o INSS, na qualidade de proprietário. Em assembleia de março de 2012 foi aprovada a proposta de escritório de advocacia para ajuizamento da cobrança. Na sua contestação, o INSS formulou três linhas principais de defesa. A primeira é a ilegitimidade passiva em relação às despesas ordinárias de condomínio. A autarquia sustenta que, no período dos débitos, o apartamento estava ocupado por permissionária e que, à luz do art. 15 da Lei nº 8.025/1990 e do art. 13, III, do Decreto nº 980/1993, incumbiria ao ocupante do imóvel funcional pagar as quotas condominiais. A contestação menciona que o imóvel era ocupado pela Sra. Avanildes Carvalho de Souza, contra quem teria sido proposta ação de reintegração de posse. A segunda questão é a prescrição. O INSS defende a incidência do prazo de cinco anos, invocando tanto o Decreto nº 20.910/1932 quanto o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Com base nessa tese, sustenta estarem prescritas as prestações mais antigas e, especificamente em sua contestação, afirma estar alcançada pela prescrição a cobrança das parcelas vencidas antes de 01/03/2008. A terceira linha de defesa refere-se à prova e ao valor do débito. O INSS afirma que o Condomínio teria juntado essencialmente planilha unilateral, sem documentação suficiente para demonstrar a constituição e o valor das obrigações. Impugna também correção monetária, juros e multa, argumentando que não poderia ser penalizado por inadimplemento atribuído ao ocupante do imóvel. Subsidiariamente, pede a aplicação dos critérios da Justiça Federal para atualização do eventual débito. A ação foi distribuída originalmente em 18/07/2012 à 7ª Vara Federal da SJDF. Em razão do valor da causa, houve inicialmente declínio para o Juizado Especial Federal. Seguiu-se uma longa controvérsia acerca da competência. O JEF entendeu, em um primeiro momento, que condomínio residencial não poderia figurar como autor naquele sistema e suscitou conflito negativo. O TRF1 declarou competente o Juizado Especial Federal. Posteriormente, porém, o próprio JEF entendeu que, em razão da natureza propter rem das quotas e de se tratar de imóvel pertencente a autarquia federal, a causa estaria abrangida pela exclusão prevista no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 10.259/2001, determinando nova remessa à Justiça Federal comum. O feito acabou retornando à 7ª Vara Federal. Em 27/08/2016, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O fundamento foi a falta de manifestação do Condomínio após intimação para informar interesse no prosseguimento do feito. O autor foi condenado nas custas e em honorários de R$ 2.424,00. O Condomínio apelou. Alegou, essencialmente, que não poderia haver extinção por abandono sem sua intimação pessoal, além de questionar a regularidade da intimação realizada por meio do advogado cadastrado. Depois de longa tramitação recursal, a Quinta Turma do TRF1, em acórdão de 18/12/2024, deu provimento à apelação e anulou a sentença. O Tribunal concluiu que a extinção por abandono exigia prévia intimação pessoal da parte e, ainda, que, já tendo havido contestação, seria necessário requerimento do réu para a extinção. O acórdão também registrou expressamente que não era possível desde logo julgar o mérito porque o Condomínio ainda não havia sido intimado para responder às matérias suscitadas na contestação, especialmente ilegitimidade passiva e prescrição. O acórdão transitou em julgado em 19/03/2025. Retornados os autos à 7ª Vara Federal, foi proferido despacho em 27/02/2026, determinando o regular prosseguimento do processo e intimando o Condomínio para, em 15 dias, manifestar-se sobre a contestação, “especialmente, sobre a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição”. Contudo, o autor permaneceu silente. É o breve relatório. Decido. II- Fundamentação 2.1. Delimitação da controvérsia e regime jurídico das despesas condominiais A controvérsia remanescente consiste em definir, inicialmente, se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na condição de proprietário do apartamento nº 107 do Bloco E da SQN 405, possui legitimidade para responder perante o Condomínio pelas contribuições incidentes sobre a unidade, não obstante a alegação de que o imóvel se encontrava ocupado por permissionária à qual a legislação relativa aos imóveis funcionais atribui o dever de pagamento das quotas condominiais. Superada essa questão, cumpre examinar a prejudicial de prescrição, a suficiência da prova documental quanto ao crédito cobrado, especificamente no que se refere às competências de abril, maio e junho de 2012, os encargos moratórios postulados e, por fim, o pedido de inclusão das prestações vencidas no curso da demanda. A ação foi originariamente distribuída em 18/07/2012, tendo o Condomínio atribuído à causa o valor de R$ 24.246,54. A pretensão compreende contribuições ordinárias, extraordinárias e complementares referentes a períodos descontínuos situados entre julho de 2002 e junho de 2012. O termo de autuação confirma a distribuição originária em 18/07/2012, circunstância relevante para a análise da prescrição. A sentença anteriormente proferida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono, foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O acórdão determinou o retorno dos autos à origem justamente porque as matérias suscitadas na contestação, notadamente a ilegitimidade passiva e a prescrição, ainda deveriam ser submetidas ao contraditório. O julgado transitou em julgado em 19/03/2025 e, no retorno dos autos, foi determinado o prosseguimento da demanda, com referência expressa a essas matérias. A contestação, portanto, integra o conjunto processual a ser apreciado, devendo suas teses ser enfrentadas no julgamento de mérito. No plano material, a obrigação de contribuir para as despesas de condomínio decorre da relação existente entre o titular da unidade autônoma e a coletividade condominial. A própria inicial fundamenta a pretensão nos arts. 1.315 e 1.336 do Código Civil, I, segundo o qual é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário da convenção. Também foi expressamente invocado o art. 1.315 do Código Civil, pelo qual o condômino deve concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar os ônus a que ela esteja sujeita. A tese central da inicial é, portanto, a vinculação da obrigação à titularidade do imóvel. A convenção do próprio Condomínio confirma o regime de rateio das despesas e atribui ao síndico poderes para promover, inclusive judicialmente, a cobrança das quotas-partes relativas às despesas do edifício. É a partir desse regime que devem ser examinadas as objeções do INSS. 2.2. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS O INSS sustenta sua ilegitimidade passiva especificamente quanto às despesas ordinárias. Afirma que, durante o período de inadimplemento, o apartamento era ocupado por permissionária, indicada na contestação como Sra. Avanildes Carvalho de Souza, contra quem a autarquia teria inclusive proposto ação de reintegração de posse. Para fundamentar a tese, invoca o art. 15 da Lei nº 8.025/1990 e o art. 13, III, do Decreto nº 980/1993. Conforme transcrição constante da própria defesa, a Lei nº 8.025/1990 estabelece, entre os compromissos assumidos pelo permissionário de imóvel funcional, o pagamento da “quota de condomínio, exigível quando o imóvel funcional estiver localizado em edifício em condomínio com terceiros”. O Decreto nº 980/1993, no mesmo sentido, inclui entre os deveres do permissionário o pagamento da quota de condomínio quando o imóvel se situe em prédio submetido ao regime condominial. Não se controverte, portanto, que a legislação administrativa impõe ao permissionário uma obrigação de suportar as despesas condominiais decorrentes da ocupação do imóvel funcional. Essa conclusão, porém, não conduz à ilegitimidade do INSS perante o Condomínio. A certidão expedida pelo 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal é objetiva. A matrícula nº 81.162 identifica o apartamento nº 107 do Bloco E da SQN 405 e registra o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS como proprietário originário. Na Av.1/81.162 consta que o imóvel foi incorporado ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A averbação ocorreu em 12/09/2001, portanto antes de todos os períodos de cobrança discutidos nesta ação. Há, desse modo, vínculo dominial documentalmente comprovado entre a autarquia ré e a unidade sobre a qual recaíram as contribuições. A legislação invocada pelo INSS deve ser compreendida em seu âmbito próprio. O art. 15 da Lei nº 8.025/1990 e o art. 13, III, do Decreto nº 980/1993 disciplinam os deveres decorrentes da permissão de uso do imóvel funcional. Ao atribuírem ao permissionário o dever de pagar a quota condominial, regulam a relação entre a Administração titular do bem e aquele a quem é permitida sua utilização. Contudo, não há, nos dispositivos trazidos pela defesa, comando estabelecendo que essa atribuição interna exonera o proprietário perante o condomínio, que modifica a titularidade da unidade ou que impede o condomínio de exigir do titular do imóvel obrigação decorrente do próprio regime condominial. São planos jurídicos distintos. De um lado, pode existir obrigação do permissionário perante o ente proprietário de custear as despesas inerentes ao uso do imóvel. De outro, subsiste a relação entre a unidade imobiliária integrada ao condomínio e os demais condôminos, regida pelo dever de contribuição para a manutenção das partes e serviços comuns. A atribuição administrativa do encargo ao ocupante não pode, sem previsão expressa, ser oposta ao condomínio de modo a eliminar a responsabilidade decorrente da titularidade imobiliária. Essa compreensão encontra, ademais, apoio em pronunciamento proferido nestes mesmos autos durante a controvérsia sobre a competência. Naquela oportunidade, foi consignado que “as taxas de condomínio possuem natureza de obrigações propter rem, aderindo ao imóvel sobre o qual incidem”. A afirmação serviu de fundamento para considerar que a demanda incidia sobre imóvel pertencente a autarquia federal e, por isso, afastar a competência do Juizado Especial Federal. Embora a decisão sobre competência não tenha julgado a responsabilidade material do INSS, o fundamento nela registrado é coerente com os arts. 1.315 e 1.336 do Código Civil invocados pela parte autora: a obrigação condominial não nasce de um ato voluntário isolado do ocupante, mas da integração da unidade imobiliária à estrutura comum e do necessário rateio das despesas correspondentes. A documentação assemblear reforça a distinção. A ata de 10/11/2011 informa que ação anteriormente proposta contra ocupante do apartamento nº 107 havia sido arquivada e registra a orientação para que nova cobrança fosse promovida contra o proprietário do imóvel, identificado como INSS. Em 07/03/2012, a assembleia aprovou a contratação de escritório para promover a cobrança judicial da inadimplência daquela unidade. Esses documentos não são, isoladamente, fonte da obrigação da autarquia, mas demonstram que a cobrança deduzida nesta ação foi dirigida ao titular registral da unidade após histórico de inadimplência associado ao apartamento. Assim, eventual responsabilidade da permissionária perante o INSS constitui matéria pertencente à relação interna decorrente da ocupação funcional. Não descaracteriza, perante o Condomínio, a posição jurídica da autarquia como proprietária da unidade. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. 2.3. Prejudicial de mérito – prescrição O segundo ponto exige distinguir claramente dois grupos de prestações: as vencidas entre 2002 e 2005 e as três quotas ordinárias vencidas em 2012. O Condomínio sustentou na inicial que, embora a inadimplência remontasse a período ainda anterior, limitava sua pretensão às parcelas vencidas nos dez anos anteriores, com fundamento no art. 205 do Código Civil. Por isso, incluiu na cobrança contribuições ordinárias de julho a novembro de 2002; janeiro de 2003 a março de 2005; maio a novembro de 2005; abril a junho de 2012; taxas extraordinárias de abril a junho de 2003 e de setembro de 2004 a novembro de 2005; e taxas complementares de dezembro de 2004 e janeiro de 2005. O INSS sustenta, ao contrário, a prescrição quinquenal. Invoca, primeiramente, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de pretensão pecuniária dirigida contra autarquia federal. Acrescenta que, mesmo sob o regime do Código Civil, o art. 206, § 5º, I, estabelece prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. A defesa trouxe, ainda, precedente específico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sob a vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança de quotas condominiais se submete ao prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, observada a regra de transição pertinente (STJ, REsp nº 1.139.030/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.08.2011). A tese de prazo decenal não prevalece. O próprio art. 205 do Código Civil, invocado pelo autor, possui caráter residual: somente disciplina as pretensões para as quais não exista prazo menor especificamente estabelecido. Havendo, para a cobrança em questão, prazo quinquenal sustentado tanto pela norma especial incidente sobre pretensões contra a Fazenda Pública quanto pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não há espaço para adoção do prazo residual de dez anos. Não se mostra necessário, no caso concreto, definir qual dessas duas normas quinquenais prevaleceria abstratamente sobre a outra, porque ambas conduzem exatamente à mesma conclusão em relação aos créditos efetivamente discutidos. Há uma divergência formal nos autos quanto à data utilizada pela contestação. O INSS afirmou que a ação teria sido proposta em 01/03/2013, tomando essa data como referência para sustentar a prescrição das parcelas anteriores a 01/03/2008. O termo de autuação do processo originário, contudo, registra distribuição automática à 7ª Vara Federal em 18/07/2012. A numeração de 2013 surgiu posteriormente na tramitação perante o Juizado Especial Federal. Para o presente julgamento deve prevalecer o ajuizamento originário, ocorrido em 18/07/2012. A divergência, todavia, não produz consequência prática para as parcelas antigas. Todas as contribuições cobradas correspondentes aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 já se encontravam vencidas havia mais de cinco anos em 18/07/2012. A planilha confirma vencimentos sucessivos entre julho de 2002 e novembro de 2005 para as contribuições ordinárias, além das taxas extraordinárias e complementares dos mesmos anos. Também não há, no material disponibilizado, elemento suficiente para reconhecer interrupção da prescrição em relação ao INSS. As atas demonstram que o apartamento nº 107 apresentava histórico de inadimplência e que houve cobranças judiciais anteriormente relacionadas aos seus ocupantes. A ata do ano 2000 registra discussão sobre dívida da unidade; a de 2006 afirma que permanecia pendente a situação do apartamento 107; e a ata de 2011 menciona o arquivamento de processo anteriormente movido contra ocupante. Essas referências, contudo, não permitem estabelecer, com a segurança necessária, identidade integral entre as obrigações então discutidas e as prestações agora exigidas, nem demonstram ato interruptivo eficaz especificamente em relação ao INSS na condição de devedor ora demandado. A prescrição não pode ser afastada com base apenas na existência genérica de litígios anteriores envolvendo ocupantes da unidade. Devem ser consideradas prescritas, portanto, as taxas ordinárias de julho a novembro de 2002, janeiro de 2003 a março de 2005 e maio a novembro de 2005; as taxas extraordinárias de abril a junho de 2003 e de setembro de 2004 a novembro de 2005; e as taxas complementares de dezembro de 2004 e janeiro de 2005. Em sentido diverso, as contribuições ordinárias com vencimentos em 09/04/2012, 08/05/2012 e 08/06/2012 são contemporâneas ao ajuizamento da ação, ocorrido em julho daquele mesmo ano, e evidentemente não foram atingidas pelo prazo quinquenal. Acolho, pois, a prejudicial de prescrição exclusivamente quanto às parcelas vencidas entre 2002 e 2005, permanecendo exigíveis, sob esse aspecto, as três contribuições ordinárias vencidas em abril, maio e junho de 2012. 2.4. Mérito remanescente – comprovação das quotas de abril, maio e junho de 2012 Superada a prescrição quanto ao único período não atingido, a controvérsia concentra-se na prova das três quotas ordinárias de 2012. O INSS argumenta que o autor não apresentou documentação suficiente para demonstrar o crédito, salientando a ausência de boletos bancários ou avisos individuais de cobrança e sustentando que foi juntada apenas planilha unilateral. A impugnação merece exame em conjunto com os demais documentos, e não a partir da planilha isoladamente. O Condomínio apresentou sua convenção, documentação assemblear, certidão imobiliária e demonstrativo individualizado do débito. A convenção evidencia a existência do regime de rateio das despesas e atribui ao síndico a cobrança judicial das quotas. A matrícula demonstra que a unidade nº 107 pertence ao INSS. As atas, por sua vez, documentam prolongado histórico de inadimplência vinculado precisamente ao apartamento objeto da demanda. A assembleia de 07/03/2012 aprovou expressamente a contratação de escritório para cobrança judicial da inadimplência da unidade 107. O demonstrativo apresentado pelo autor individualiza número da unidade, natureza da contribuição, número do título, data de vencimento, valor nominal e encargos. E, neste particular, a contestação contém afirmação que não encontra correspondência na documentação. O INSS afirmou expressamente que as contribuições relativas ao período de abril a junho de 2012 “sequer foram inseridas na planilha apresentada pela parte autora”, extraindo daí a conclusão de que se poderia presumir seu pagamento. A planilha, entretanto, registra precisamente: título nº 2.235, vencimento em 09/04/2012, valor principal de R$ 190,00; título nº 2.272, vencimento em 08/05/2012, valor principal de R$ 190,00; título nº 2.299, vencimento em 08/06/2012, valor principal de R$ 190,00. Os três lançamentos estão identificados como “Taxa de Condomínio”, vinculados à unidade nº 107. Consequentemente, não procede a premissa fática de que tais competências estariam ausentes do demonstrativo. O principal das três parcelas perfaz R$ 570,00. É verdade que não foram localizados, dentre os elementos fornecidos, boletos bancários individualizados correspondentes a essas três competências. Tal circunstância, entretanto, não torna inexistente a obrigação, sobretudo porque o crédito não está apoiado apenas em uma afirmação desacompanhada de outros elementos: a titularidade da unidade está comprovada por registro público; a existência do regime condominial e da obrigação de rateio decorre da convenção; a inadimplência da unidade vinha sendo formalmente registrada nas assembleias; e o demonstrativo identifica individualmente cada contribuição remanescente. De outro lado, a defesa não apresentou comprovante de pagamento das três competências. Sua conclusão de que os valores poderiam já estar quitados foi construída justamente sobre o pressuposto, demonstrado como incorreto, de que não constariam da planilha. Contudo, não se pode extrair presunção de pagamento da ausência de lançamento quando o próprio documento revela que o lançamento existe. O conjunto probatório, considerado de forma articulada, é suficiente para reconhecer a obrigação principal relativa às três contribuições ordinárias de 2012. A procedência, entretanto, deve permanecer limitada a essas parcelas. A grande maioria dos valores integrantes do montante inicial de R$ 24.246,54 refere-se às prestações de 2002 a 2005, alcançadas pela prescrição. 2.5. Multa, juros de mora e correção monetária O autor pediu que as parcelas fossem acrescidas de atualização monetária pelo INPC, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento. O INSS, além de impugnar a dívida principal, requereu o afastamento dos encargos, argumentando que não poderia sofrer penalidades por inadimplemento imputável à pessoa que ocupava o imóvel. A tese de afastamento integral dos encargos não pode ser acolhida. Uma vez reconhecido que o INSS responde perante o Condomínio pela obrigação vinculada à unidade da qual é proprietário, não é juridicamente coerente reconhecer o principal e, simultaneamente, excluir todas as consequências do atraso sob o fundamento de que a posse direta era exercida por terceiro. A relação existente entre proprietário e permissionário pode disciplinar quem, internamente, deveria suportar economicamente as contribuições. Essa repartição não modifica, contudo, a constatação objetiva de que as quotas vencidas em abril, maio e junho de 2012 permaneceram sem pagamento perante o Condomínio. A convenção condominial juntada aos autos contém disciplina expressa para o inadimplemento. Prevê cobrança judicial, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, além de multa em percentual que, na redação documental existente, é superior ao percentual efetivamente pleiteado nesta demanda. O Condomínio, contudo, limitou expressamente a multa postulada a 2%. A condenação deve respeitar esse limite. Assim, sobre as três quotas reconhecidas são devidos juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, bem como multa moratória de 2%, nos limites do pedido. Quanto à correção monetária, a situação exige maior precisão. A convenção comprova a existência do dever de atualização monetária em caso de atraso; todavia, os documentos fornecidos não demonstram de forma suficientemente segura que o INPC, especificamente, seja o índice previsto na convenção para as competências de 2012. A mera indicação desse índice na petição inicial não permite substituir, sem outro suporte documental, o critério estabelecido pelo instrumento condominial. Por essa razão, a atualização do principal deverá ocorrer desde cada vencimento, observados os critérios de correção monetária efetivamente previstos na convenção condominial e demonstrados nos autos, não sendo possível, com o acervo fornecido, reconhecer autonomamente o INPC como índice convencional. 2.6. Parcelas vencidas no curso da ação A inicial também requereu a condenação ao pagamento das contribuições que eventualmente se vencessem durante o processo, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil então vigente. Em obrigações de trato sucessivo, a formulação de pedido dessa natureza evita, em princípio, o ajuizamento de nova ação para cada prestação que venha a vencer enquanto subsistir a mesma relação jurídica. Isso, porém, não dispensa a existência e a demonstração do fato constitutivo correspondente. A presente ação tramita desde 2012 e os elementos documentais disponibilizados para julgamento contêm demonstrativo com data de referência em 25/06/2012, encerrando-se, no que interessa ao período não prescrito, nas quotas vencidas em abril, maio e junho daquele ano. A planilha não individualiza prestações posteriores cuja inadimplência pudesse ser reconhecida nesta sentença. Não há base segura para presumir que todas as contribuições condominiais posteriores a junho de 2012 permaneceram inadimplidas durante todo o extenso período de tramitação processual. Assim, uma condenação aberta, alcançando indistintamente todas as prestações posteriores sem demonstração de quais efetivamente deixaram de ser adimplidas, ultrapassaria os fatos comprovados no processo. Consequentemente, o pedido de prestações vincendas não pode ser acolhido além das parcelas cuja existência e inadimplemento estejam documentalmente demonstrados. No acervo fornecido, essa comprovação restringe-se às contribuições de abril, maio e junho de 2012. 2.7. Conclusão A pretensão é, portanto, apenas parcialmente procedente. O INSS é parte legítima porque figura como proprietário registral da unidade nº 107 desde antes dos períodos controvertidos, e a imposição legal de pagamento das quotas ao permissionário de imóvel funcional não contém regra que exonere o proprietário perante o condomínio. Por outro lado, a cobrança das contribuições vencidas entre 2002 e 2005 encontra obstáculo na prescrição quinquenal, não prevalecendo a tese autoral de aplicação do prazo residual de dez anos. Restam exigíveis as três contribuições ordinárias vencidas em abril, maio e junho de 2012. Elas estão expressamente individualizadas na planilha e totalizam R$ 570,00 de principal, não tendo sido apresentado documento comprobatório de pagamento. Sobre tais parcelas incidem multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária nos termos acima estabelecidos. Não há, contudo, prova suficiente para estender a condenação, de maneira genérica, às prestações posteriores a junho de 2012. III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescrita a pretensão relativa: a) às taxas ordinárias referentes aos meses de julho a novembro de 2002, janeiro de 2003 a março de 2005 e maio a novembro de 2005; b) às taxas extraordinárias de abril a junho de 2003 e setembro de 2004 a novembro de 2005; e c) às taxas complementares de dezembro de 2004 e janeiro de 2005. Quanto ao mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das taxas ordinárias de condomínio incidentes sobre o apartamento nº 107 do Bloco E da SQN 405, correspondentes às competências de abril, maio e junho de 2012, no valor principal de R$ 190,00 por competência, totalizando R$ 570,00. Sobre cada parcela deverão incidir, a partir do respectivo vencimento: a) multa moratória de 2%, nos limites do pedido; b) juros de mora de 1% ao mês, conforme previsão constante da documentação condominial; e c) correção monetária, segundo o critério efetivamente previsto na convenção condominial e demonstrado nos autos, não se acolhendo especificamente o INPC na ausência de demonstração documental bastante de que esse seja o índice convencional aplicável. REJEITO, no mais, o pedido de condenação genérica ao pagamento das contribuições posteriores a junho de 2012, diante da ausência, nos elementos fornecidos, de individualização e comprovação do inadimplemento das prestações subsequentes. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que o autor obteve êxito apenas quanto a parte reduzida da pretensão econômica deduzida, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão observar proporcionalmente o decaimento de cada litigante, nos termos do art. 85 do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente)
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