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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0035819-50.2013.8.14.0301 AUTOR: ALESSANDRA DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO PEREIRA E SILVA (PAPA0009047A) REU: ESTADO DO PARÁ PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento cumulado com novo cumprimento de sentença, formulado pela exequente no ID 182631378, após a extinção do cumprimento anteriormente instaurado por ausência de regularização na forma do art. 534 do CPC. A exequente apresenta, nesta oportunidade, demonstrativo relativo aos honorários sucumbenciais fixados no título em 12% sobre o valor atribuído à causa, apurando o montante de R$ 3.670,06, atualizado até 09/07/2026 (ID 182631379). Quanto às demais parcelas da condenação, sustenta que a elaboração do demonstrativo depende das fichas financeiras e demais dados remuneratórios mantidos pelo Estado do Pará. Assim, defiro o desarquivamento dos autos e recebo o requerimento de cumprimento de sentença quanto à parcela relativa aos honorários sucumbenciais, sem prejuízo da posterior liquidação das demais parcelas do título. Intime-se o Estado do Pará, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, oportunidade em que poderá suscitar as matérias previstas no referido dispositivo. Caso alegue excesso de execução, deverá o executado declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC. No mesmo prazo, deverá o executado apresentar as fichas financeiras, os contracheques e o histórico remuneratório da autora, contendo os elementos necessários à identificação, mês a mês, da remuneração percebida e dos eventuais pagamentos realizados. Apresentada impugnação, intime-se a exequente, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Juntados os documentos remuneratórios, deverá a exequente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo complementar das parcelas remanescentes reconhecidas no título, caso ainda não o tenha feito. Não apresentada impugnação quanto aos honorários sucumbenciais, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise do cálculo e expedição da requisição de pagamento cabível. Apresentada impugnação e transcorrido o prazo de manifestação da exequente, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém