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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3315691/RJ (2026/0283151-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LUIZ ANTONIO RAMOS MARTINS ADVOGADO:AYRTON SOARES PAES SIQUEIRA - RJ226647 AGRAVADO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por LUIZ ANTONIO RAMOS MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de imóvel, sob a alegação do executado de tratar-se de bem de família, protegido pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/1990. O agravante apresentou certidão cartorial de propriedade única, mas não logrou comprovar que o imóvel penhorado constitui sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel constrito se enquadra no conceito legal de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, art. 1º e art. 5º, e da Súmula 486 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.009/1990 protege o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, desde que se trate de bem único e comprovadamente destinado à moradia. O executado apresentou documentação contraditória quanto ao endereço de sua residência, havendo registros em diferentes logradouros (Estrada Alegria dos Anjos, Avenida 6 e Rua C), sem prova inequívoca de identidade entre os imóveis. A certidão do RGI comprova que o imóvel da Avenida 6 não corresponde ao indicado na Estrada Alegria dos Anjos, afastando a alegação de mera alteração de nomenclatura. O ônus da prova acerca da condição de bem de família incumbe ao devedor, não sendo suficiente a mera afirmação desacompanhada de comprovação documental idônea. A jurisprudência do Tribunal reafirma que, diante de contradições documentais, não se reconhece a impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (fls. 76- 77). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação à Lei n. 8.009/1990, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, em razão de o imóvel ser o único de sua propriedade e constituir sua residência, conforme comprovado por mandado de verificação e documentos que indicam distintas denominações do mesmo logradouro, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão atacado reconheceu a unicidade do bem, porém, como base legal para justificar o indeferimento sustentou a inexistência de prova inequívoca quanto a residência do recorrente fazendo uso de imagens e informações completamente desatualizadas e que fazem uso de informações apresentadas por empresas como Concessionárias de serviços públicos, colhidas no google, como justificativa para penhorar o único imóvel do recorrente (fls. 142). A referida decisão ignorou o mandado de verificação cumprido por Oficial de Justiça que reside na Comarca de São Francisco do Itabapoana, a qual demonstra que o recorrente reside no imóvel junto de sua família, sendo importante ressaltar que o próprio recorrente foi quem recebeu a referida Oficial de Justiça (fls. 142). A certidão cartorária prova que o único imóvel em nome do recorrente está situado na “Avenida 6, Praia de Guaxindiba, São Francisco do Itabapoana”, o qual foi encontrado pela Oficial de Justiça como sendo “Rua C, s/n (rua do bar do piri), casa amarela com portão marrom, Guaxindiba”, onde a mesma foi recebida pelo próprio recorrente, sendo certificado que se trata de imóvel residencial (fls. 142). Logo, os requisitos da unicidade de imóvel e de ser efetivamente a residência do recorrente foram preenchidos, o qual automaticamente atrairia a impenhorabilidade para o referido bem, fato ainda reforçado pelas fotografias que demonstram a simplicidade e o uso do imóvel, inequivocamente para fim residencial (fls. 143). A controvérsia apontada no acórdão foi suprida pelo próprio mandado de verificação, o qual ainda demonstrou a grande desordem existente quanto aos nomes das ruas, onde cada um faz uso de nomes distintos para se referir ao mesmo imóvel, o que destaca a fragilidade dos argumentos apresentados no acórdão recorrido (fls. 143). Sendo de suma necessidade destacar que o próprio acórdão, na ânsia de justificar a penhora do bem, fez uso de endereço incorreto durante a pesquisa de uma das nomenclaturas (fls. 143). Uma das nomenclaturas dadas ao endereço é “Rua do Bar do Jorginho, 75, Guaxindiba”, porém, fazendo uso das desatualizadas informações contidas no google maps, o julgador fez uso do endereço “Rua do Bar do Jorginho, 75, Barra Seca”, sendo este um bairro completamente diferente do existente nos comprovantes e, por óbvio, que os endereços seriam conflitantes (fls. 143). Por prudência, em caso de dúvidas quanto a real nomenclatura do bem, deveriam ter sido expedidos mandados de verificação para todos os endereços, os quais demonstrariam que se trata do mesmo imóvel, tanto é que a própria Oficial de Justiça encontrou o imóvel descrito na certidão cartorária com nomenclatura diversa daquela existente no Cartório de Registro de Imóveis, sendo esta prova dotada de fé pública e que supera qualquer pesquisa no Google (fls. 144). In causa, cabe ainda ressaltar que o artigo 373 do CPC prevê o dever do Executado de provar que o imóvel alvo do ato de constrição é usado para seus fins residenciais, prova esta que foi demonstrada por meio do referido mandado de verificação que atestou ser um imóvel residencial ocupado pelo recorrente (fls. 145). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, tendo em vista a incerteza acerca da real localização da moraria do executado, conclui-se que ele não se desincumbiu de realizar prova a seu favor para que o imóvel fosse protegido pelo manto da impenhorabilidade do bem de família. Pontua-se, ainda, que o ônus de provar a localização de sua residência é o credor. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal (fls. 90-91, grifos acrescidos). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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