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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0035815-11.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA EXECUTADO(A): OZIENE DA SILVA ROQUE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA em face de OZIENE DA SILVA ROQUE. No curso do feito, restaram frustradas as diligências para a satisfação do crédito e localização de bens penhoráveis da parte executada. Intimada por meio do despacho de ID 250582343 para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa pena de extinção da execução, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 252404111 (datada de 26/08/2026). Nos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se admite a suspensão do processo de execução por ausência de bens. O art. 53, § 4º, da referida norma legal dispõe categoricamente que, não encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução, aliada à ausência de bens garantidores do juízo, impõe a extinção da lide, resguardando-se à parte credora a possibilidade de expedir certidão de crédito para retomada das vias expropriatórias caso venham a ser localizados bens da devedora no futuro. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com esteio no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Recife/PE, 09 de setembro de 2026. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito