Publicações do processo

0035814-55.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0035814-55.2026.8.17.8201 AUTOR(A): EMBRAS - EMPRESA BRASILEIRA DE APOIO E SERVICOS LTDA-ME RÉU: LUCAS PATRICK PATRIOTA DE SOUSA SAUDE OCUPACIONAL SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por pessoa jurídica. Intimada a parte demandante para comprovar a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do despacho de ID 249790250, esta limitou-se a peticionar requerendo a realização da audiência de modo virtual, deixando de atender o comando judicial mencionado. A teor do disposto nos arts. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 somente pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e sociedades de crédito ao microempreendedor são admitidas a propor ação perante os juizados especiais cíveis. No entanto, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, consoante enunciado n. 135, do FONAJE. Ora, como é cediço, se a parte demandante não sanar o defeito do qual padece a prefacial, consoante lhe fora ordenado, a peça inaugural não se verifica hábil a dar início à relação jurídica processual, devendo restar, à toda evidência, indeferida. Isso posto, considerando a ausência de requisitos mínimos de qualificação da exequente, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 321, ambos do CPC e, em consequência, reputo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se audiência já designada. P.R.I.Recife, 04 de setembro de 2026. LUCIANA FERREIRA DE ARAÚJO MAGALHÃES Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.