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TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035800-86.2025.4.05.8100 AUTOR: VICENTE WILSON ALVES, NAIANY DANTAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIANY OLIVEIRA DA SILVA DANTAS - CE34213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata(m)-se de recurso(s) de embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. Passo a deliberar. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas Disciplinados na forma dos arts. 1.022 a 1.026 do CPC c/c arts. 48 a 50 da Lei 9.099/1995, aplicáveis, subsidiariamente, aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, os embargos de declaração constituem "recurso cível" ou "meio de impugnação" cuja admissibilidade é restrita e cuja fundamentação é vinculada. Com efeito, trata-se de instrumento impugnativo cabível apenas nos casos em que se afirma, fundamentadamente, existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na deliberação judicial embargada. Sem a satisfação desses pressupostos de cabimento, a cognição do recurso é inadmissível. A função dos embargos é, portanto, puramente integrativa, visto que seus escopos instrumentais são os seguintes: (a) dissipar obscuridades que dificultam a compreensão do deliberado; (b) elidir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida; (c) afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide; e (d) retificar simples erros materiais. Conquanto os embargos produzam, em princípio, efeitos meramente integrativos, a concessão de efeitos infringentes ou modificativos aos aclaratórios é possível excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos acima elencados, a alteração do julgado configure consectário inarredável da correção do vício, o que se dá, inclusive, nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto em que o saneamento tenha o condão, de per si, de inverter o julgado. Esclareço, por oportuno, que, para fins de conhecimento, ou não, dos embargos, momento prelibatório, em que se analisa a satisfação, ou não, dos seus pressupostos de admissibilidade (em especial, tempestividade e cabimento), o exame do enquadramento da impugnação num dos casos enunciados nos dispositivos referidos há pouco, é operada superficialmente, in statu assertionis, com base na mera alegação da sua ocorrência. Se conhecidos, passar-se-á, então, ao exame do mérito recursal, podendo os embargos serem acolhidos, caso o magistrado se convença da efetiva presença dos vícios elencados, ou desacolhidos, quando essa premissa não se confirmar. Caso concreto Admissibilidade A interposição dos embargos foi tempestiva, ante a regular observância do prazo recursal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023 do CPC c/c art. 49 da Lei 9.099/1995. Demais disso, as asserções deduzidas na(s) peça(s) impugnativa(s) denota(m), na forma da legislação processual assinalada, o cabimento do(s) recurso(s), o que justifica o conhecimento dos embargos e o exame do mérito recursal. Mérito A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do período de 19/12/1995 a 16/08/2004, laborado junto à Iracema Indústrias de Caju Ltda., determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e respectiva averbação. Foram rejeitados os demais períodos especiais postulados, bem como o pedido de concessão de aposentadoria, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 1.124 do STJ. Sustenta que o PPP que fundamentou o reconhecimento da especialidade somente foi apresentado em juízo, apesar de a parte autora ter sido intimada, na esfera administrativa, para apresentar a documentação comprobatória da atividade especial. Afirma, assim, não ter havido pretensão resistida, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período reconhecido como especial. Os embargos não merecem provimento. Com efeito, ainda que o PPP tenha sido apresentado somente em juízo, verifica-se que, no curso da presente demanda, o INSS ofereceu contestação ampla e específica acerca do mérito da pretensão. A autarquia não se restringiu à alegação de ausência de interesse processual, tendo impugnado diretamente o reconhecimento da atividade especial e postulado a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Na contestação, o INSS questionou a própria aptidão dos formulários apresentados para comprovação da atividade especial, inclusive quanto aos poderes do signatário e à cobertura por responsável técnico, além de impugnar especificamente os critérios de caracterização da exposição aos agentes físicos ruído e calor. Quanto ao ruído, discutiu os limites de tolerância aplicáveis, a metodologia de aferição e os requisitos técnicos necessários ao enquadramento. Em relação ao calor, igualmente sustentou a ausência dos pressupostos técnicos necessários ao reconhecimento da nocividade. Portanto, houve resistência expressa e inequívoca do INSS à pretensão material deduzida pela parte autora. A própria autarquia submeteu ao Juízo controvérsia concreta acerca da validade da prova técnica e da possibilidade de reconhecimento do período como especial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Nesse contexto, não prospera a alegação de inexistência de pretensão resistida, uma vez que a própria contestação evidencia oposição específica ao direito material invocado. A controvérsia foi efetivamente estabelecida em juízo e apreciada pela sentença, que acolheu apenas parte da pretensão, reconhecendo a especialidade exclusivamente do período considerado suficientemente comprovado e rejeitando os demais pedidos. Desse modo, a alegação deduzida nos embargos não justifica a pretendida extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser preservada a conclusão da sentença quanto ao reconhecimento e à averbação do período especial de 19/12/1995 a 16/08/2004. DECISÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. No momento oportuno, arquive-se. Caso se trate de embargos de declaração opostos em face de sentença terminativa, em face da qual não cabe, em rigor, a interposição de recurso inominado (Lei 10.259/2001), cuja extinção reste mantida, arquive-se imediatamente, independentemente de certificação formal de trânsito em julgado. Demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Digital] * * *
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