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0035796-42.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035796-42.2026.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0090940-03.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00435705 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES EXTRACONCURSAIS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Câmara de Comercialização de Energia Elétrica contra decisão que, embora reconheça a essencialidade dos serviços prestados, indefere o pagamento de obrigações extraconcursais pretéritas, mantendo suspensa sua exigibilidade e resguardando o pagamento das obrigações atuais.2. A recorrente sustenta que a suspensão da exigibilidade de obrigações extraconcursais deve comportar exceções em razão do risco sistêmico ao mercado de energia elétrica, pleiteando a retomada dos pagamentos dos créditos extraconcursais suspensos.3. Decisões anteriores determinaram a suspensão da exigibilidade dos créditos extraconcursais, ressalvando o pagamento dos créditos decorrentes da prestação de serviços essenciais durante o período de suspensão, com apresentação de listas de fornecedores essenciais pelo Gestor Judicial e autorização para pagamento destes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a essencialidade dos serviços prestados pela agravante justifica a exceção à suspensão da exigibilidade dos créditos extraconcursais pretéritos; e (ii) saber se a manutenção da suspensão implica violação ao regime jurídico dos créditos extraconcursais previstos na Lei nº 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A suspensão da exigibilidade dos créditos extraconcursais vencidos anteriormente à ordem judicial atinge indistintamente todos os credores, preservando o pagamento dos créditos decorrentes da prestação de serviços essenciais durante o período de suspensão.6. A essencialidade dos serviços justifica a preservação dos pagamentos correntes, mas não impõe a satisfação imediata dos débitos pretéritos, sob pena de tratamento desigual entre credores da mesma categoria.7. Não há demonstração concreta de risco sistêmico decorrente da suspensão temporária da exigibilidade dos créditos da agravante, sendo a alegação apresentada de forma abstrata.8. A decisão recorrida não altera a natureza, classificação ou garantias dos créditos extraconcursais da agravante, limitando-se a postergar, de forma excepcional e isonômica, a exigibilidade dos débitos vencidos, em observância ao princípio da preservação da empresa e à continuidade dos serviços públicos essenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido._Tese de julgamento_: "1. A essencialidade dos serviços prestados justifica a preservação dos pagamentos correntes, mas não autoriza a exceção à suspensão da exigibilidade dos créditos extraconcursais pretéritos, que deve ser aplicada de forma isonômica a todos os credores. 2. A suspensão temporária da exigibilidade dos créditos extraconcursais não implica violação ao regime jurídico previsto na Lei nº 11.101/2005, desde que preservados os pagamentos indispensáveis à continuidade dos serviços essenciai Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.

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