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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035773-96.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0023363-48.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00435221 AGTE: ANDRÉ ARESTA DE SOUZA ADVOGADO: ANDREA PERAZOLI OAB/RJ-102250 ADVOGADO: JHENNYFER GOMES DE ANDRADE CORRÊA OAB/RJ-217629 AGDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que, no curso da fase de execução, reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de nomear o impetrante no cargo de auxiliar administrativo da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental - ENDURSAN, para o qual foi aprovado dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público, ou em cargo semelhante na Administração Direta, bem como determinou a conversão daquela em perdas e danos. Inconformismo do exequente. In casu, a medida adotada pelo Juízo a quo encontra previsão nos artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil e busca proteger o comando principal da condenação. Prestação pecuniária a ser fixada que visa solver uma impossibilidade fática superveniente, decorrente da reorganização administrativa do Município de São Gonçalo, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional, sem que isso configure alteração do julgado ou decisão extra petita. Aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital que não se traduz em direito subjetivo à nomeação em qualquer hipótese. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 598.099 (Tema 161 da repercussão geral), fez expressa ressalva quanto à possibilidade de mitigação da referida orientação diante de situações supervenientes e imprevisíveis, como a que ora se examina. EDURSAN que, na qualidade de empresa pública, detinha personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, de modo que o certame em questão se destinava ao provimento de seus próprios empregos públicos, a serem regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Sucessão administrativa pelo ente público que não implica na absorção automática de candidatos aprovados em concurso destinado ao preenchimento de vagas do quadro de pessoa jurídica extinta, submetida a regime diverso. Alocação do exequente em função correlata no âmbito da Administração Direta que afrontaria diretamente o princípio da legalidade e a regra constitucional que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso específico. Exegese do artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035773-96.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0023363-48.2013.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00435221 AGTE: ANDRÉ ARESTA DE SOUZA ADVOGADO: ANDREA PERAZOLI OAB/RJ-102250 ADVOGADO: JHENNYFER GOMES DE ANDRADE CORRÊA OAB/RJ-217629 AGDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA Ementa: Agravo de Instrumento. Decisão que, no curso da fase de execução, reconheceu a impossibilidade de cumprimento da obrigação de nomear o impetrante no cargo de auxiliar administrativo da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Saneamento Ambiental - ENDURSAN, para o qual foi aprovado dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público, ou em cargo semelhante na Administração Direta, bem como determinou a conversão daquela em perdas e danos. Inconformismo do exequente. In casu, a medida adotada pelo Juízo a quo encontra previsão nos artigos 497 e 499 do Código de Processo Civil e busca proteger o comando principal da condenação. Prestação pecuniária a ser fixada que visa solver uma impossibilidade fática superveniente, decorrente da reorganização administrativa do Município de São Gonçalo, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional, sem que isso configure alteração do julgado ou decisão extra petita. Aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital que não se traduz em direito subjetivo à nomeação em qualquer hipótese. Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 598.099 (Tema 161 da repercussão geral), fez expressa ressalva quanto à possibilidade de mitigação da referida orientação diante de situações supervenientes e imprevisíveis, como a que ora se examina. EDURSAN que, na qualidade de empresa pública, detinha personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, de modo que o certame em questão se destinava ao provimento de seus próprios empregos públicos, a serem regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Sucessão administrativa pelo ente público que não implica na absorção automática de candidatos aprovados em concurso destinado ao preenchimento de vagas do quadro de pessoa jurídica extinta, submetida a regime diverso. Alocação do exequente em função correlata no âmbito da Administração Direta que afrontaria diretamente o princípio da legalidade e a regra constitucional que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso específico. Exegese do artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Manutenção do decisum. Recurso ao qual se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. DANIELA FERRO AFFONSO.
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