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Processo 0035773-74.2013.8.13.0144

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TJMG
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 14/09/2026 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0035773-74.2013.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 JOSE GLAUCIO DA SILVA CPF: 008.570.136-02 INTIMAÇÃO COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO/MG. SECRETARIA DO JUÍZO DE VARA ÚNICA. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA RÉU REVEL. Juiz de Direito ¿ LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO. Ação MONITÓRIA. Processo nº 0041334-79.2013.8.13.0144 requerida por COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS inscrita no CNPJ 45.236.791/0001-91, em face de JOSÉ GLÁUCIO DA SILVA, inscrito no CPF 4008.570.136-02. O Sr. Luiz da Silva Fausto Netto, MM. Juiz de Direito da Secretaria do Juízo de Vara Única desta cidade e comarca de Carmo do Rio Claro/MG, em pleno exercício de seu cargo, na forma da Lei, etc., FAZ SABER, que pelo presente fica a parte requerida JOSÉ GLÁUCIO DA SILVA, intimado da sentença proferida por este juízo aos 13 de setembro de 2026. DISPOSITIVO: PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Custas pela exequente, nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, providencie a Serventia o cancelamento da inscrição do executado José Glaucio da Silva no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que a inscrição foi efetivada por determinação judicial. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

2026-09-15 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0035773-74.2013.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS CPF: 45.236.791/0001-91 RÉU: JOSE GLAUCIO DA SILVA CPF: 008.570.136-02 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa Agro Pecuária de Cássia Ltda. (COOPASSA), sucedida por incorporação pela Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais em face de José Glaucio da Silva, objetivando a satisfação do crédito representado por 7 (sete) duplicatas rurais vencidas em 15/08/2011 e 30/08/2011, no valor original de R$ 12.431,61, conforme petição inicial e documentos que a instruíram, juntados em ID 5772348137. O despacho inicial, proferido em 10/09/2013, deferiu a citação do executado e indeferiu o pedido de bloqueio eletrônico liminar, por ausência de demonstração dos requisitos legais (ID 5773822993). O executado foi citado em 27/11/2013, conforme certidão do Oficial de Justiça constante do ID 5773822995, fls. 1 e 2, não tendo ofertado embargos à execução. Transcorrido o prazo sem pagamento, o Oficial de Justiça certificou, em 02/12/2013, a ausência de bens penhoráveis do executado, conforme certidão de ID 5773822995, fls. 5 e 6. A exequente foi intimada e, em 07/01/2014, requereu diligências via BacenJud e Renajud, que restaram infrutíferas: saldo zero nas instituições financeiras consultadas e veículo (FIAT/STRADA TREK CE FLEX, placa HJL2036) localizado, porém sem restrição RENAJUD à época, conforme (ID 5773822995, fls. 13 a 17). Diante da ausência de bens, a exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 791, III, do CPC/1973, alegando que o único imóvel localizado (matrícula 4.297) já respondia por penhora efetivada em outro feito, conforme certidão do Registro de Imóveis juntada em ID 5773822996, fls. 1 a 13. O Juízo deferiu a suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, por decisão publicada em 15/07/2014, conforme ID 5773822996, fl. 15. Retomado o feito, em 12/11/2014, a exequente requereu a penhora de frutos pendentes (café) na propriedade rural do executado. O Juízo deferiu o pedido e nomeou depositário no ID 5773822996, fl. 23, tendo os dois profissionais sucessivamente nomeados, Paulo Henrique Bueno e Éder Lemos, recusado a incumbência, conforme documentos de ID 5773822998, fls. 5 e 12. Expedido mandado de penhora do café em 29/01/2016, o Oficial de Justiça certificou, em 16/02/2016, que o executado declarou não possuir café em sua propriedade, restando a diligência infrutífera, conforme documento de ID 5773823000, fls. 1 e 2. Novas diligências via BacenJud (agosto/2016) resultaram no bloqueio de apenas R$ 182,14, valor irrisório prontamente desbloqueado; a consulta ao RENAJUD revelou que o veículo do executado apresentava restrição de penhor de veículo, impedindo a inserção de bloqueio judicial, conforme ID 5773823000, fls. 9 a 13. No ID 5773823000, fl.16, a exequente requereu nova suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deferida por decisão de 22/02/2017 (ID 5773823000, fl. 18). Em outubro de 2018, a exequente requereu a substituição do polo ativo, em razão da incorporação da COOPASSA pela Coopercitrus, a expedição de mandado de constatação de café em armazéns de Conceição da Aparecida/MG, ofício ao IMA e inscrição do executado no SERASA, conforme ID 5773823002, fls. 11 a 13. O Juízo deferiu os pedidos por decisão em 29/11/2018, conforme ID 5773823003, fl. 1. O IMA informou, em 05/02/2019, que o executado não possui animais registrados em seu nome (ID 5773823003, fls. 6 e 7). A inscrição no SERASA foi efetivada em agosto de 2019, conforme ID 5773823003, fls. 14 e 15. A consulta ao INFOJUD, realizada em 22/01/2020, revelou que o executado não entregou declarações de imposto de renda nos exercícios de 2016 a 2019, conforme documento de ID 5773823003, fls. 29 a 33. Os autos físicos foram virtualizados, passando a tramitar em ambiente eletrônico, conforme decisão de 02/02/2021 e certidão de conclusão da virtualização em 26/08/2021, nos termos de ID 5402238057. Em agosto de 2023, a exequente requereu bloqueio via SisbaJud, com pedido de modalidade teimosinha, (ID 5773823009). A tentativa de bloqueio via SisbaJud, realizada em 16/01/2025, resultou no bloqueio de apenas R$ 61,69, valor irrisório eletronicamente desbloqueado, conforme ID 10375924731. A exequente recolheu verba para a modalidade teimosinha (10 consultas, R$ 132,70), (ID 10391123455 e ID 10391149284). O SisbaJud na modalidade teimosinha foi protocolado em 23/06/2025, com resultado em 19/11/2025, que revelou o bloqueio de apenas R$ 885,06, valor igualmente irrisório, eletronicamente desbloqueado, conforme certidão de ID 10584309588. O Juízo, verificando indícios de consumação da prescrição intercorrente, instaurou o contraditório prévio, intimando a exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), conforme despachos de ID 10584267826 e ID 10592112118. A exequente manifestou-se no ID 10616854533, pugnando pelo afastamento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve inércia culposa de sua parte e que o feito sempre foi impulsionado com a diligência necessária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais Não há nulidades a sanar. O contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição intercorrente foi regularmente observado, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com intimação das partes e oportunidade de manifestação. A exequente exerceu seu direito de defesa. II. Da Prescrição Intercorrente A questão central a ser decidida é a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no presente feito executivo. A execução tem por objeto duplicatas rurais, títulos executivos extrajudiciais regidos pela Lei nº 5.474/68. O prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, inciso I, da referida lei, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, conforme já reconhecido nos despachos de ID 10584267826 e ID 10592112118. O regime jurídico da prescrição intercorrente na execução civil encontra-se disciplinado nos §§1º a 5º do art. 921 do CPC/2015, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Nos termos desse regramento: (i) não encontrados bens penhoráveis, o juiz suspende a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (§1º); (ii) decorrido esse prazo sem localização de bens, os autos são arquivados (§2º); (iii) a partir do arquivamento, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente (§4º, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021); (iv) reconhecida a prescrição, o juiz a declara de ofício (§5º). Para os processos em curso quando da entrada em vigor do CPC/2015, como é o caso dos presentes autos, ajuizados em 2013, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), regra de transição segundo a qual o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, §1º, teve início em 18 de março de 2016, data da vigência do novo Código, independentemente de decisão judicial expressa determinando a suspensão, conforme já consignado nos despachos de ID 10584267826 e ID 10592112118. Aplicando esse marco ao caso concreto, a linha temporal é a seguinte: A citação do executado foi realizada em 27/11/2013, conforme ID 5773822995, fls. 1 e 2, interrompendo o prazo prescricional. Desde então, todas as diligências realizadas para a localização e constrição de bens do executado restaram infrutíferas: o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens penhoráveis já em 02/12/2013; as consultas ao BacenJud (2014 e 2016) resultaram em saldo zero ou valores irrisórios; o veículo localizado via RENAJUD apresentava restrição de penhor impeditiva do bloqueio judicial; a tentativa de penhora de frutos pendentes (café) foi frustrada pela declaração do próprio executado de que não possuía o produto; o IMA informou ausência de animais registrados; o INFOJUD revelou ausência de declarações de imposto de renda; as consultas via SisbaJud (2025), inclusive na modalidade teimosinha, resultaram em valores irrisórios, prontamente desbloqueados. Pela regra de transição do STJ (IAC nº 1), o prazo de suspensão anual teve início em 18/03/2016 e findou em 18/03/2017, data a partir da qual passou a fluir o prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos. Assim, o prazo prescricional intercorrente teria se completado em 18/03/2020, independentemente de despacho judicial determinando o arquivamento ou de intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos Temas Repetitivos nº 566 e 567 (REsp 1.340.553/RS), segundo o qual a intimação da parte para fins de contagem do prazo prescricional intercorrente é dispensável quando a paralisação decorre de sua própria inércia. Registre-se que os atos praticados pela exequente no período subsequente, recolhimentos de guias, expedição de mandados de penhora de frutos pendentes, consultas via BacenJud, Renajud e SisbaJud, virtualização dos autos, inscrição no SERASA e expedição de ofícios ao IMA, não constituem atos executivos aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, pois nenhum deles resultou em constrição efetiva de patrimônio da parte executada. A mera prática de atos formais, sem eficácia constritiva, não tem o condão de renovar o prazo prescricional, conforme orientação jurisprudencial dominante. Merece especial destaque o período compreendido entre a conclusão da virtualização dos autos (26/08/2021) e a primeira manifestação espontânea da exequente no ambiente eletrônico (29/08/2023), lapso de aproximadamente 2 (dois) anos, durante o qual os autos permaneceram sem qualquer movimentação útil voltada à satisfação do crédito, sendo necessária a expedição de certidão de decurso de prazo (19/10/2022, conforme 9608772294) e de ato ordinatório de intimação (conforme 8312817997) para que houvesse qualquer movimentação da parte. Esse período, isoladamente considerado, supera o prazo trienal de prescrição aplicável ao título. Quanto ao argumento da exequente de que não houve inércia culposa de sua parte, deduzido no ID 10616854533, não merece acolhimento. O regime da prescrição intercorrente no CPC/2015, especialmente após a Lei nº 14.195/2021, não exige a demonstração de culpa exclusiva do exequente como pressuposto para seu reconhecimento. O que se exige é a verificação objetiva do decurso do prazo prescricional sem ato executivo eficaz, o que restou amplamente demonstrado nos autos. O próprio histórico processual revela que o feito permaneceu sem movimentação útil voltada à satisfação do crédito por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, especialmente no período de 2021 a 2023, durante o qual a exequente não promoveu qualquer diligência, mesmo já estando os autos virtualizados e plenamente acessíveis. O argumento de que o período de virtualização (fevereiro a agosto de 2021) não pode ser imputado à exequente, por decorrer de rotina cartorária interna, merece parcial acolhimento apenas quanto a esse intervalo específico. Contudo, não socorre a exequente quanto ao período subsequente (agosto de 2021 a agosto de 2023), durante o qual os autos já se encontravam integralmente virtualizados e disponíveis no sistema eletrônico, sem que houvesse qualquer manifestação ou requerimento da parte. Diante do exposto, verifica-se que o prazo prescricional intercorrente de 3 (três) anos, iniciado em 18/03/2017, completou-se em 18/03/2020, sem que houvesse ato executivo eficaz apto a interrompê-lo ou suspendê-lo. A prescrição intercorrente, portanto, consumou-se, impondo-se sua declaração de ofício, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Custas pela exequente, nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, providencie a Serventia o cancelamento da inscrição do executado José Glaucio da Silva no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que a inscrição foi efetivada por determinação judicial. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

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