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0035771-41.2018.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA · Ementa

    DIREITO PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE MOTIM (ART. 149 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE POR MILITARES ESTADUAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença absolutória dos acusados da prática do crime de motim (art. 149 do Código Penal Militar), por ausência de prova suficiente quanto à autoria e ao dolo específico exigido para a configuração do delito. Sustentou o embargante a existência de omissão decorrente da falta de manifestação expressa acerca da vedação constitucional ao exercício do direito de greve por militares estaduais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao exame da vedação constitucional ao exercício do direito de greve por militares estaduais, prevista nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, IV, da Constituição Federal, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 541 da repercussão geral. III. Razões de decidir Não se verifica omissão quanto à vedação constitucional ao direito de greve dos militares estaduais, uma vez que o acórdão não reconheceu legitimidade jurídica ao movimento paredista, limitando-se a considerar o contexto fático excepcional como elemento de análise da comprovação do dolo e da autoria, sem afastar a incidência da proibição constitucional prevista nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, IV, da Constituição Federal. A ilicitude da paralisação funcional não afasta a necessidade de demonstração individualizada dos elementos objetivos e subjetivos do crime previsto no art. 149 do Código Penal Militar, permanecendo incólumes os princípios da responsabilidade penal pessoal, da individualização da conduta, da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios não verificados no caso concreto. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante, porquanto as matérias neles disciplinadas foram suficientemente enfrentadas na fundamentação adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado, afastada a atribuição de efeitos infringentes.

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