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0035770-44.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035770-44.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0054466-78.1996.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00435187 AGTE: JOSÉ DE SOUZA E SILVA AGTE: MARCELO PIMENTA DE SOUSA E SILVA ADVOGADO: PAULO GOMES RANGEL NETO OAB/RJ-181957 ADVOGADO: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES OAB/RJ-092632 AGDO: ALICE MARIA TAMBORINDEGUY MARTINS DA ROCHA AGDO: NARCIZA CLAUDIA SALDANHA TAMBORINDEGUY ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 ADVOGADO: RACHEL LOUISE BRAGA DELMÁS LEONI LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-125794 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PARA COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. PREÇO VIL. OCULTAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MÁ-FÉ DAS ADQUIRENTES QUE RESTOU DEMONSTRADA. SÚMULA 375 DO STJ. INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PENHORA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em fase de cumprimento definitivo de sentença de ação renovatória de locação, reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de dois imóveis situados na Barra da Tijuca e em Petrópolis, declarando a ineficácia das transmissões perante as credoras e determinando a penhora dos bens. Os agravantes sustentam a inexistência de prova da má-fé das adquirentes, afirmando que o mero vínculo familiar ou afetivo não basta para caracterizar a fraude à execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em definir se a alienação de imóveis de propriedade dos devedores para sua companheira e ex-esposa, no curso de execução que tramita há quase três décadas, configura fraude à execução, mesmo diante da ausência de registro de penhora nas matrículas imobiliárias, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fraude à execução, na ausência de averbação da penhora, depende da demonstração da má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 792, IV, do CPC e da Súmula 375 do STJ. 4. Má-fé das adquirentes que restou cabalmente demonstrada pelas circunstâncias das transações. 5. A alienação do imóvel da Barra da Tijuca para a companheira do executado, cuja união estável e poderes de administração patrimonial estavam documentalmente comprovados, evidencia ciência da execução, especialmente porque os contratantes omitiram a existência da união estável na escritura pública de compra e venda. 6. A venda do imóvel por valor significativamente inferior ao preço anteriormente pago pelo próprio executado e incompatível com o valor de mercado constitui forte indício de simulação e de esvaziamento patrimonial. 7. A alienação do sítio localizado em Petrópolis à ex-esposa e mãe da filha do executado, igualmente por preço manifestamente vil, reforça a existência de conluio fraudulento destinado a frustrar a satisfação do crédito exequendo. 8. O conjunto de circunstâncias demonstradas nos autos, a saber, vínculo familiar ou afetivo, preços aviltantes, prolongada tramitação da execução e ausência de destinação do produto da venda ao pagamento da dívida, afasta a presunção de boa-fé das adquirentes e evidencia a fraude à execução.IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alienação de imóvel de propriedade de devedor para companheira ou parente próximo, por preço manifestamente inferior ao de mercado e no curso de demanda executiva capaz de reduzi-lo à insolvência, afasta a presunção de boa-fé do adquirente e caracteriza fraude à execução, independentemente de prévio registro de pe Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Esteve presente, pelo agravado, a Dra. Daniela Carvalho.

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