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0035770-19.2021.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0035770-19.2021.8.17.3090 EXEQUENTE: EUROQUADROS INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO(A): ALBERIA DA CONCEICAO BENICIO DA SILVA, ALBERIA DA CONCEICAO BENICIO DA SILVA Vistos etc. Deferida a penhora de ativos financeiros, foi parcialmente procedente (ID 250015668). Intimada a devedora da constrição, peticionou nos autos requerendo o levantamento da constrição, sob a alegação de que os valores depositados na conta Cloudwalk IP Ltda./InfinitePay, agência nº 0001, conta nº 20926357-7, são provenientes da pensão alimentícia mensal paga por Marcos José Braz Gonçalves em benefício dos três filhos do casal. Asseverou que os valores bloqueados correspondem, efetivamente, aos valores pagos mensalmente a título de pensão (R$ 1.021,23). Teceu comentários a respeito do caráter alimentar da constrição e pretendeu o imediato desbloqueio de valores. Anexou documentos. Intimado o credor para manifestação, defendeu que a penhora deve ser mantida, pois a conta recebe outros créditos, não sendo exclusiva para o pagamento da pensão (ID 253058529). Vieram-me os autos conclusos. É O QUE CABIA REGISTRAR. DECIDO. Cumpre destacar que, sendo regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (art. 789 do CPC/2015), a impenhorabilidade se mostra como exceção. Logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, c/c art. 854, § 3°, ambos do CPC/2015. No caso concreto, a parte devedora sustenta que os créditos constritos são impenhoráveis, pois decorrentes de pensão alimentícia fixada em favor de seus filhos e depositados em conta judicial. O art. 833, IV do CPC/2015 assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º; (...)” Analisando os documentos apresentados pela devedora, verifiquei que, de fato, firmou acordo de pensão alimentícia com o Sr. MARCOS JOSÉ BRAZ GONÇALVES, nos autos do processo judicial nº 0001046-28.2017.8.17.3090 (ID 251158164), o qual previu o depósito mensal em conta bancária de pensão alimentícia em favor dos filhos, no valor correspondente a 63% do salário mínimo, ainda em 2018. O salário mínimo vigente é de R$ 1.621,00, sendo que 63% equivale, justamente, a R$ 1.021,23. O extrato bancário demonstra que, todo início de mês, era feito depósito nesse valor na conta bloqueada e que não eram realizados os saques, o que demonstra que a conta, efetivamente, era realizada para recebimento de pensão alimentícia e, portanto, são os valores impenhoráveis. Consigno que o extrato não demonstra outros créditos para que possa ser reconhecida a confusão afirmada pelo credor, tendo havido, no período anual (até data do extrato acostado), apenas um crédito extra realizado por ALS JR VASSOURAS (R$ 1,00) e valor depositado por uma das alimentandas, Amanda (R$ 1,00). Assim, tenho como comprovada impenhorabilidade dos valores bloqueados, o que justifica o acolhimento do pedido de levantamento pela devedora, responsável pela administração dos créditos dos filhos menores. DIANTE DO EXPOSTO, acolho a alegação de impenhorabilidade e, considerando que já foram transferidos os créditos para conta judicial, determino seja expedido alvará judicial em favor da devedora, a fim de que restitua os valores aos seus filhos. Deverá fornecer dados bancários para expedição do alvará, no total dos valores bloqueados e transferido para conta judicial com atualização até levantamento (ID 250015668 e anexos). Intime-se o credor para se manifestar sobre a proposta de parcelamento apresentada pelo devedor, devendo, ainda, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena que arquivamento do feito, na forma do art. 921, III do CPC. PARALELAMENTE A ISSO, INTIMEM-SE AS PARTES A RESPEITO DO INTERESSE NA SOLUÇÃO CONSENSUAL DA LIDE, REQUERENDO, SE FOR O CASO, A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECÍFICA. Após, conclusos. Diligências legais. Paulista, 08 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.

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