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TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0035765-08.2023.8.16.0001 Processo: 0035765-08.2023.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$48.000,00 Embargante(s): JAIME ALEXANDRINO ANTONIO Embargado(s): LUIS RENATO VIEIRA 1. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Jaime Alexandrino Antonio em face de Luis Renato Vieira, visando resguardar a posse do veículo Citroen C3 Aircross, placa AZA-9144, adquirido pelo embargante perante a revendedora Dourado Comércio de Veículos, cuja transferência junto ao DETRAN permanece obstada em razão de gravame de consórcio não baixado pelo antigo proprietário, ora embargado. 1.1. Na decisão saneadora de mov. 35.1, fixados os pontos controvertidos, foi deferida a expedição de ofício ao DETRAN/PR para esclarecimento acerca da documentação admitida para a transferência do veículo. 2. Reiterado o ofício (mov. 77-78), sobreveio resposta do órgão sem o esclarecimento pretendido quanto à documentação de transferência (mov. 84), tendo o embargado, em manifestação de mov. 88.1, requerido a utilização, como prova emprestada, da resposta do DETRAN/PR obtida nos autos nº 0000479-36.2024.8.16.0129, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Paranaguá, envolvendo a mesma revendedora Dourado, na qual haveria elementos indicativos de que a transferência eletrônica do veículo teria sido efetuada por pessoa jurídica fictícia, sem poderes para tanto. 2.1. Tratando-se de requerimento de prova formulado por uma das partes, e a fim de evitar decisão-surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC), impõe-se, previamente à análise do pedido, a intimação da parte embargante para manifestação. 3. Ante o exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de prova emprestada formulado à mov. 88.1/88.3, inclusive quanto à autenticidade e ao conteúdo dos documentos ali juntados. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
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