2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0035759-40.2025.8.16.0030 Processo: 0035759-40.2025.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Análise de Crédito Valor da Causa: R$51.024,27 Embargante(s): JHESSICA JHULIA SILVA GAMA DE SOUZA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Vistos etc. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por JHESSICA JHULIA SILVA GAMA DE SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. 2. Na petição de mov. 31.1, a embargante requereu a inversão do ônus da prova, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sua hipossuficiência técnica e a necessidade de apresentação do contrato e de documentos relativos à evolução da dívida. 3. O pedido não comporta acolhimento. Embora seja possível a aplicação das normas consumeristas às relações bancárias, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente do simples reconhecimento da relação de consumo, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência em relação aos fatos controvertidos. 4. No caso concreto, a embargante limitou-se a formular alegações genéricas acerca de eventual abusividade contratual, excesso de encargos e superendividamento, sem indicar especificamente quais cláusulas reputa abusivas, tampouco apresentar elementos mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade de suas alegações. 5. Além disso, a alegada necessidade de inversão do ônus da prova para obtenção de documentos não se verifica nos autos. Conforme se observa dos autos de execução em apenso nº 0020013-69.2024.8.16.0030, a própria exequente instruiu a execução com a cédula de crédito bancário (mov. 1.6) e com o demonstrativo de débito contendo a evolução da dívida (mov. 1.7), documentos que já se encontravam à disposição da embargante para análise e eventual impugnação específica. 6. Desse modo, não há falar em impossibilidade de acesso aos elementos necessários ao exercício do contraditório. 7. Ressalte-se, ainda, que, após requerer produção probatória e até mesmo prova pericial contábil, a própria curadora especial da embargante informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 40.1), circunstância incompatível com a alegada necessidade de redistribuição do encargo probatório. 8. Diante do exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela embargante. 9. Intimem-se. Em nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. 10. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito