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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A EMBARGADOS : SILVIO MODESTO E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, devidamente qualificada e representada nos autos, contra o acórdão constante do evento nº 188, que desproveu o recurso por ela manejado, figurando como embargados SILVIO MODESTO e OUTROS, igualmente individualizados no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 222): a embargante aduz que o acórdão atacado padece de omissão. Argumenta, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar a alegação de que parte dos ocupantes indicados no pedido de nova reintegração de posse não eram terceiros, mas sim as mesmas pessoas que já figuravam na relação possessória originária e que nunca foram efetivamente retiradas dos imóveis, o que descaracterizaria a ocorrência de um "novo esbulho". Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto ao fato de que a permanência dessas pessoas nos imóveis decorreu de uma tentativa frustrada de composição, por meio de propostas de contratos de locação que não foram celebrados, o que não configuraria uma nova relação jurídica apta a alterar a situação definida no título executivo judicial. Aponta também omissão quanto à análise da eficácia do título executivo judicial à luz dos artigos 109, § 3º, 502 e 536 do Código de Processo Civil, que, segundo defende, permitiriam a continuidade da execução contra os ocupantes originários. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, bem como prequestiona a matéria correlata. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas e de acordo com a documentação jungida ao caderno processual. Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveria mácula no decisum embargado. Em realidade, pretende a parte embargante ver reformada a decisão que é bastante clara no tocante aos pontos impugnados, não merecendo acréscimo ou correção. No caso vertente, a decisão colegiada assentou que as novas ocupações, ocorridas décadas após o trânsito em julgado da sentença de 2005, configuram uma "nova causa de pedir", exigindo, por conseguinte, o ajuizamento de ação autônoma. Essa conclusão, por si só, abrange e refuta logicamente os argumentos ora reiterados pela embargante. Com efeito, a alegação de que alguns ocupantes seriam os mesmos da lide original ou que a permanência decorreu de negociações frustradas não altera a premissa central do julgado: os fatos que fundamentam o novo pedido de reintegração são supervenientes e distintos daqueles que foram objeto da coisa julgada. Igualmente inexiste a omissão quanto à alegada não concretização das tratativas de locação. O acórdão examinou detidamente a proposta de acordo formulada em 2014, dela extraindo consequência jurídica expressa, ao assentar que tal fato demonstra “a superveniência de novas relações jurídicas ou fáticas, totalmente desvinculadas do esbulho original de 1996.” E acrescentou que transformar o título em “mandado em aberto”, apto a alcançar indefinidamente toda e qualquer pessoa que venha a ocupar os imóveis, subverteria a lógica processual e conferiria à decisão eficácia perpétua e contra terceiros que a lei não lhe outorga. Vale dizer: a circunstância de as tratativas não se haverem aperfeiçoado em contrato escrito não passou despercebida; ao contrário, foi a partir da própria narrativa da embargante que o acórdão concluiu pela alteração ou novidade da situação possessória e pela necessidade de ação autônoma. A embargante, na realidade, insurge-se contra a consequência jurídica extraída dos fatos, e não contra eventual silêncio do julgado. Discordância quanto ao desfecho, todavia, resolve-se pela via recursal própria, não pelos aclaratórios. Por fim, não se vislumbra omissão quanto à eficácia do título executivo. A autoridade da coisa julgada e o art. 502 do CPC foram expressamente enfrentados no acórdão, que os transcreveu e desenvolveu, à luz da doutrina e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para concluir pela impossibilidade de, na fase de cumprimento, alcançar fatos e pessoas não abrangidos pelo título, sob pena de ofensa à coisa julgada. Quanto aos arts. 109, § 3º, e 536 do CPC, a ausência de menção nominal não configura omissão. A extensão dos efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário (art. 109, § 3º) pressupõe sucessão na mesma relação litigiosa, não socorrendo a pretensão de alcançar situação possessória nova, nascida de fato superveniente, tema que o acórdão resolveu ao delimitar os contornos subjetivos da coisa julgada e ao remeter a matéria à ação própria. Já a efetivação da tutela específica (art. 536) pressupõe cumprimento dentro dos limites do título, exatamente o que o acórdão reputou inviável na espécie. Adotada fundamentação suficiente, não está o julgador obrigado a manifestar-se sobre cada dispositivo invocado pela parte. Prosseguindo, a partir do sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assevero que o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. Bem por isso, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário delineadas no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo. Logo, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A EMBARGADOS : SILVIO MODESTO E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a expedição de novo mandado de reintegração de posse para combater supostas novas ocupações, ocorridas décadas após o trânsito em julgado da sentença possessória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão por supostamente não analisar os argumentos de que parte dos ocupantes seriam os originais e que a permanência decorreu de negociações frustradas; (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não a ausência de menção explícita a todos os argumentos da parte quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à sua pretensão. 4. Inexiste omissão no julgado que, ao concluir pela ocorrência de um "novo esbulho" e pela necessidade de uma nova ação possessória em respeito aos limites da coisa julgada, abrange e refuta logicamente os argumentos relativos à identidade dos ocupantes e ao fracasso de negociações supervenientes, pois a premissa central da decisão é a superveniência de uma nova situação fática, distinta daquela originalmente julgada. 5. O recurso que, a pretexto de sanar omissão, busca reverter a qualificação jurídica dos fatos adotada pelo acórdão demonstra mero inconformismo e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. "Inexiste omissão no julgado que, ao analisar pedido de expedição de novo mandado possessório em cumprimento de sentença, conclui pela ocorrência de novo esbulho, configurando nova causa de pedir, ainda que não se manifeste expressamente sobre a identidade dos ocupantes ou o fracasso de negociações supervenientes, por se tratar de matéria abarcada pela fundamentação principal." 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para corrigir eventual error in judicando, limitando-se à sanação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, IV, 502, 536, 1.022, I e II, e 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051, figurando como embargante CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A e embargados SILVIO MODESTO E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de outubro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A EMBARGADOS : SILVIO MODESTO E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu a expedição de novo mandado de reintegração de posse para combater supostas novas ocupações, ocorridas décadas após o trânsito em julgado da sentença possessória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão por supostamente não analisar os argumentos de que parte dos ocupantes seriam os originais e que a permanência decorreu de negociações frustradas; (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador, e não a ausência de menção explícita a todos os argumentos da parte quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada em sentido contrário à sua pretensão. 4. Inexiste omissão no julgado que, ao concluir pela ocorrência de um "novo esbulho" e pela necessidade de uma nova ação possessória em respeito aos limites da coisa julgada, abrange e refuta logicamente os argumentos relativos à identidade dos ocupantes e ao fracasso de negociações supervenientes, pois a premissa central da decisão é a superveniência de uma nova situação fática, distinta daquela originalmente julgada. 5. O recurso que, a pretexto de sanar omissão, busca reverter a qualificação jurídica dos fatos adotada pelo acórdão demonstra mero inconformismo e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido debatida no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, aplicando-se, ademais, o prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de Julgamento: 1. "Inexiste omissão no julgado que, ao analisar pedido de expedição de novo mandado possessório em cumprimento de sentença, conclui pela ocorrência de novo esbulho, configurando nova causa de pedir, ainda que não se manifeste expressamente sobre a identidade dos ocupantes ou o fracasso de negociações supervenientes, por se tratar de matéria abarcada pela fundamentação principal." 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para corrigir eventual error in judicando, limitando-se à sanação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 489, § 1º, IV, 502, 536, 1.022, I e II, e 1.025. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 31 de outubro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A AGRAVADOS : SILVIO MODESTO E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. FATO NOVO. ESBULHO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse ajuizada em 1996, indeferiu pedido de expedição de novo mandado possessório para combater supostos novos esbulhos, ocorridos entre 2020 e 2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em definir se a ocorrência de novo esbulho, anos após o trânsito em julgado de sentença proferida em ação de reintegração de posse, autoriza a expedição de novo mandado nos mesmos autos do cumprimento de sentença, ou se tal fato constitui nova causa de pedir, a demandar o ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada material, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e conceituada no art. 502 do Código de Processo Civil, impõe limites objetivos e subjetivos à execução, não sendo possível inovar no cumprimento do julgado para alcançar fatos e pessoas não abrangidos pelo título executivo judicial. 4. A ocorrência de um novo esbulho possessório, praticado décadas após o fato originário e o trânsito em julgado da sentença, configura uma nova causa de pedir. A pretensão de reaver a posse, nesse cenário, deve ser veiculada por meio de nova ação de conhecimento, na qual se assegure aos atuais ocupantes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A tentativa de estender a eficácia da sentença originária para abranger novas ocupações, descumprimento de acordos supervenientes ou mesmo imóveis não listados na petição inicial, representa violação aos limites da coisa julgada, tornando a decisão agravada tecnicamente irrepreensível ao indeferir a expedição de novo mandado no mesmo processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. "A expedição de novo mandado de reintegração de posse em cumprimento de sentença é incabível para combater esbulho superveniente ao trânsito em julgado, por se tratar de nova causa de pedir que exige o ajuizamento de ação autônoma, sob pena de ofensa à coisa julgada." 2. "Fatos como a reocupação de imóvel por terceiros, anos após a prolação da sentença possessória, ou o descumprimento de acordos locatícios posteriores, alteram a situação fática e jurídica, demandando nova tutela jurisdicional em processo próprio, não se tratando de mero desdobramento da execução original." _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 109, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5381431-71.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de instrumento nº 5381431-71.2020.8.09.0000; Agravo de Instrumento nº 5677329-32.2025.8.09.0072. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A AGRAVADOS : SILVIO MODESTO E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. De início, cumpre traçar um escorço da contenda litigiosa que envolve as partes e se arrasta desde o ano de 1996. Compulsando detalhadamente os autos, observa-se que a CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A propôs ação de reintegração de posse contra SILVIO MODESTO e OUTROS, visando a retomada de unidades residenciais dos Blocos F, G, H, I e J, do Residencial Negrão de Lima, situado nesta Capital, sob a justificativa de que teriam sido invadidas. Ainda no ano de 1996, foi deferida a liminar vindicada na exordial (evento nº 03 do processo de origem, volume 01, p. 120/123). Em 2001, decidiu-se (evento nº 03 do processo de origem, volume 01, p. 747): Trata-se de ação de reintegração de posse promovida por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em face de SÍLVIO MODESTO E OUTROS, salientando que embora concedida a renitegração liminar, a medida ate hoje não restou cumprida. Assim, retorna a autora comunicando que vários réus já cederam, de modo genérico, suas posses a terceiros, pedindo, pois o cumprimento da medida liminar contra as pessoas que atualmente ocupam os imóveis, assim como o arrombamento de duas unidades que se encontram fechadas, porém desabitadas, fls. 642/644. Preceitua o parágrafo terceiro do artigo 42 do Código de Processo Civil que a sentença, proferida entre partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Obviamente, o preceito se aplica também em relação às decisões liminares. Nesta ordem, defiro os arrombamentos solicitados e, ao mesmo tempo, determino a expedição de novos mandados de reintegração liminar, alcançando as pessoas que efetivamente ocupam os imóveis descritos na petição inicial, facultando aos Srs. Oficial de Justiça a utilização de força policial, caso necessária. Após o regular desenrolar da marcha processual, adveio o édito sentencial lançado no evento nº 03 do processo de origem, volume 01, p. 1.573/1.580, que julgou procedente a pretensão inaugural, confirmando-se a liminar antes deferida. A CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A peticionou no evento nº 196 do processo de origem, volume 02, p. 599/602, narrando: Ocorre que no período entre a data da petição do evento 63 (15/05/2020) até a presente data, a exequente verificou que 30 (trinta) apartamentos, dentre os reintegrados em 09/06/2014 – constantes do Auto de Reintegração de Posse do evento 3, arquivo 467 –, voltaram a ser irregularmente ocupados e novamente objeto de esbulho possessório, provavelmente impetrado pelas mesmas pessoas integrantes da relação do evento 3, arquivo 200. (...) Entretanto, há possibilidade de que os réus da ação reintegratória tenham cedido, por várias formas, suas posses a terceiros, sendo necessário o cumprimento da sentença em face das pessoas que atualmente ocupam os imóveis, assim como o arrombamento das unidades que se encontrarem fechadas, nos termos em que preceitua o art. 109, e seus §§, do Código de Processo Civil. Pede, por todo o exposto, que seja deferido a expedição de novo mandado de reintegração de posse, com autorização de arrombamento e exercício de força policial, caso necessários, em favor da parte autora, ora exequente, alcançando as pessoas que efetivamente ocupam os imóveis acima descritos. (g.) O magistrado a quo deliberou (evento nº 202 do processo de origem, volume 02, p. 691/692): Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença ajuizado por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A em desfavor de SILVIO MODESTO E OUTROS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 196 a parte exequente compareceu aos autos para requerer a expedição de novo mandado de reintegração de posse dos imóveis listados na petição. Já em eventos 199 e 200 constam as manifestações de terceiros interessados, em cuja ocasião defendem que seus respectivos imóveis não são objeto da presente ação e que não figuram no polo passivo do presente feito. No evento 201, a Defensoria Pública, por sua vez, requereu o reconhecimento da satisfação integral da obrigação e, por consequência, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 771 do CPC, uma vez que, atualmente, não há mais unidades pendentes de desocupação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Preambularmente, no que concerne ao pedido de expedição de novo mandado, tenho que razão não assiste à parte exequente. Compulsando detidamente os autos, observa-se que em petição acostada em evento 74, a parte exequente requereu mandado de reintegração de posse na forma já decidida no evento 16 e doc. 541, Ev. 03 dos seguintes apartamentos: LUIZ CARLOS PAULINO - BL F, APTO 44 FLÁVIA NUNES DA SILVA - BL H, APTO 12 ÉCIO COSTA BRITO - BL H, APTO 31 RENATO GOMES RODRIGUES - BL H, APTO 43 CRISTIANO TADEU NUNES CARDOSO - BL H, APTO 44 WORISON MILHOMEN DOS SANTOS - BL I, APTO 52 LEIDIR PEREIRA BARROS DE ARAÚJO - BL I, APTO 22 FELIPE DABUL CUNHA - BL I, APTO 11 ANA MARIA MAMEDE - BL J, APTO 2 Assim, no decorrer do trâmite processual, evento 154, decisão proferida por este juízo determinou o prosseguimento com a efetiva expedição do referido mandado e determinou, por meio da decisão de evento 175, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Nada obstante, comparece a parte exequente em evento 196 com uma nova relação de imóveis para requerer a reintegração de posse, a fim de abranger supostas reocupações ocorridas entre 2020 e 2025. Ocorre que, conforme bem asseverado pela Defensoria Pública, a sentença exequenda limitou-se aos blocos indicados nos autos e que já foram objeto de reintegração, de modo que possíveis novos esbulhos configuram fatos distintos e posteriores, insuscetíveis de serem combatidos no mesmo cumprimento de sentença. Ademais, tem-se que, quanto aos imóveis objetos do presente cumprimento de sentença, não há mais unidades pendentes de desocupação a ensejar a expedição de novo mandado de desocupação. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente em evento 196, pelas razões expostas acima. Após, na ausência de novos requerimentos, volvam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Foi, então, que a CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A manejou o presente agravo de instrumento. Não lhe assiste razão. Sabe-se que a coisa julgada é o que torna, via de regra, imutável a relação jurídica decidida na sentença. Trata-se de norma que visa garantir a ordem pública e a segurança jurídica das decisões. Logo, não é dado às partes nem ao magistrado modificar o que ficou decidido na decisão transitada em julgado. A própria Carta Suprema outorgou-lhe status de garantia fundamental, inerente à segurança jurídica, a teor do artigo 5º, inciso XXXVI: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (g.) Na legislação infraconstitucional a matéria está regulada no artigo 502 e seguintes do Estatuto Processual Civil. O artigo 502 do Código de Processo Civil, conceituando o instituto, dispõe que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (g.). Não se pode olvidar que a doutrina destaca os efeitos do instituto, a saber: efeito negativo – impede nova decisão acerca do que foi decidido; efeito positivo – pelo qual a coisa julgada material vincula o juiz em processo ulterior e, por fim, o efeito preclusivo, este último disposto no artigo 508 do Estatuto Processual Civil: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Acerca do tema, cumpre trazer à colação o escólio dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como elemento protetor da decisão judicial, o Código de Processo Civil brasileiro concebe a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada (também denominada, antigamente, de julgamento implícito). De acordo com a previsão contida no art. 474: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. Note-se que, agora, e especificamente para proteger a declaração transitada em julgado, todo o material relacionado com o primeiro julgamento fica precluso, inviabilizando sua reapreciação judicial em ação subsequente. Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque mantêm relação direta com o material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), presumem-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional. (…) O objetivo da ação rescisória é desconstituir a força da coisa julgada (eficácia preponderante anulatória), já que a sentença transitada em julgado presume-se, até prova em contrário, válida e eficaz. (in Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento, v. 2, 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 646 e 651/652) Nessa linha de intelecção, cumpre citar os acórdãos da colenda Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (…) COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. (…) Sob pena de violação ao instituto da coisa julgada, não mais é possível discutir a correção do título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença (…). (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.737.376/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27/08/2020, g.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. (…) Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. (…) (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.259.494/DF, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/06/2020, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 25/05/2020, g.) No caso sub examine, a ação de reintegração de posse foi ajuizada em 1996 para reaver a posse de imóveis esbulhados àquela época. A sentença, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido e formou o título executivo judicial, tornando definitiva a ordem de reintegração de posse dos imóveis indicados na petição inicial, ocupados à época por pessoas que integraram o polo passivo daquela relação processual. Consoante se depreende dos autos, diversos mandados de reintegração foram cumpridos ao longo dos anos. A agravante, contudo, pretende agora, utilizar-se do mesmo processo para obter a desocupação de unidades que, segundo alega, foram reocupadas entre 2020 e 2025 ou cujos ocupantes descumpriram um acordo ofertado em 2014. Ora, tais fatos são manifestamente novos e autônomos. A ocorrência de um novo esbulho possessório, praticado anos ou décadas após o trânsito em julgado da sentença originária, configura uma nova causa de pedir. Tal situação fática demanda a instauração de um novo processo de conhecimento, no qual se garanta aos atuais ocupantes — que podem ser terceiros estranhos à lide primitiva — o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que não se admite na via estreita do cumprimento de sentença. Conforme se extrai dos autos, os mandados foram cumpridos, exaurindo, em princípio, a força executiva do título no que tange àquelas situações consolidadas. A própria agravante narra que, em 2014, quase uma década após a sentença, propôs acordos de locação com os então ocupantes. Ora, tal fato, por si só, demonstra a superveniência de novas relações jurídicas ou fáticas, totalmente desvinculadas do esbulho original de 1996. Transformar o título executivo de 2005 em uma espécie de "mandado em aberto", apto a alcançar indefinidamente toda e qualquer pessoa que venha a ocupar os imóveis, seria subverter a lógica processual e conferir à decisão judicial uma eficácia perpétua e contra terceiros (erga omnes) que a lei não lhe outorga. A alegação de que os ocupantes seriam os mesmos ou que teriam descumprido um acordo de 2014 é matéria de fato que exige dilação probatória, incabível na estreita via do cumprimento de sentença. A petição mencionada quando da elaboração do pleito, qual seja, a do “evento 3, arquivo 200” fazia alusão a unidades dos Blocos F, G, H, I e J, blocos apontados na exordial. Agora, apresenta relação que açambarca ainda os Blocos D e E. Chama atenção, exemplificativamente, que a unidade G 23 foi indicado antes Nei Barz como ocupante e agora Valdineia de Jesus Guimarães. A G 32, supostamente ocupada hoje por Elaine Aguiar da Silva não consta daquela relação. O mesmo se vê da G 52. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao vedar a extensão dos efeitos da sentença a terceiros ou a fatos supervenientes não abrangidos pelo título. Os limites subjetivos da coisa julgada impedem que a sentença prejudique terceiros estranhos à lide, e o novo esbulho possessório deve ser resolvido em sede apropriada, não possuindo relação com o cumprimento de sentença anterior. Dessa forma, a decisão do magistrado singular se mostra tecnicamente irrepreensível ao concluir que "possíveis novos esbulhos configuram fatos distintos e posteriores, insuscetíveis de serem combatidos no mesmo cumprimento de sentença". O caminho processual adequado para a agravante reaver a posse dos imóveis, caso entenda ter havido novo esbulho, é o ajuizamento de nova e autônoma ação possessória. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO E COMINAÇÃO DE PENA POR NOVO ESBULHO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE DESTE INSTRUMENTAL AFASTADA. COISA JULGADA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) O cumprimento de sentença consiste em mera etapa do processo, destinada a executar o título judicial constituído na fase de conhecimento, assim, não há como inovar no cumprimento do julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 5381431-71.2020.8.09.0000, Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 26/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - NOVO ESBULHO - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. O pedido de deferimento de nova liminar de reintegração de posse, em razão do novo esbulho ocorrido em 2018, deve ser tratado em ação própria, sob pena de ofensa ao contraditório e a ampla defesa, e não como cumprimento de uma sentença, transitada em julgado, que tem como base outro fato, qual seja, esbulho ocorrido em 2014. (TJMG, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0024.14.240259-3/003, Rel. Des. Luciano Pinto, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) Ratificando o que ora se defende, colaciono irretorquível trecho do parecer ministerial subscrito pela ilustre Drª Marta Maia de Menezes (evento nº 146, p. 673/682): Conforme relatado, após o trânsito em julgado da sentença procedente dos pedidos iniciais, o juízo a quo ordenou a reintegração imediata de todos os apartamentos que compõem o condomínio do imóvel em questão (mov. 03, arquivo 451, autos originários), de acordo com a lista apresentada pela proprietária (mov. 03, arquivo 200, autos originários). Em razão do parcial descumprimento da decisão, a Construtora apelante postulou a renovação da ordem sobre as unidades discriminadas no mov. 14 (autos originários). Desde então, inúmeras diligências foram autorizadas pelo juízo e acompanhadas pela Comissão de Conflitos Fundiários (mov. 125, autos originários), as quais culminaram no cumprimento do último mandado expedido, em julho de 2025 (mov. 181). (…) A despeito do exaurimento de todas as diligências solicitadas, a apelante persiste na renovação da ordem mandamental possessória, apresentando, para tanto, uma nova relação de apartamentos do mesmo condomínio, supostamente invadidos entre 2020 e 2025. De fato, prevalece o entendimento de que, em ações possessórias, é válida a projeção da eficácia da sentença mandamental aos novos invasores do imóvel, quando há comprovação de persistência do esbulho ou turbação, o que afasta a necessidade de nova demanda. Por outra via, para a solução da questão controvertida proposta nesta insurgência recursal, exige-se análise de possível alteração substancial do objeto litigioso. Originariamente, a ocupação foi perpetrada em 1996 pelos antigos adquirentes de contrato de financiamento de cada unidade habitacional dos blocos F, G, H, I e J. Naquele momento, a posse ilegítima era oriunda do ingresso violento e clandestino dos adquirentes, pois eles não detinham justo título de propriedade após o inadimplemento do financiamento bancário de suas respectivas unidades. Nesse contexto, ainda que haja transmissão das unidades a terceiros no curso da ação, persiste a ilegitimidade da posse caso não tenha cessada a violência ou clandestinidade originária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Apenas na hipótese de continuação da violência e clandestinidade é que se justifica a renovação da ordem de reintegração no mesmo processo, independentemente de quem seja o agente. Ocorre que, de acordo com as razões recursais, as aludidas reocupações entre 2020 e 2025 são oriundas do descumprimento de suposto contrato de locação entabulado entre Leo Lynce Roriz, diretor da Construtora e depositário nomeado judicialmente, e alguns ocupantes dos imóveis reintegrados. (…) Além disso, a agravante aduz que outros ocupantes optaram por mudar-se do local, tornando desnecessário o cumprimento da ordem de reintegração naquele momento. (…) Na ótica ministerial, a realização de negócio jurídico superveniente ou o abandono espontâneo do local invadido são motivos determinantes para a cessação do estado originário de violência ou clandestinidade sobre o imóvel. Há, portanto, alteração substancial do fato litigioso que obsta a simples renovação de ordem de reintegração concedida há mais de duas décadas. A alteração é corroborada após análise das contrarrazões apresentadas pelos atuais moradores, os quais ostentam os títulos de proprietários após decisões proferidas em ações de adjudicação compulsória, consignação em pagamento e usucapião. O suposto descumprimento do contrato de locação proposto pelo depositário, o abandono das unidades pelos antigos invasores e as aquisições de propriedade oriundas de ações paralelas em outras instâncias judiciais são fatos supervenientes que alteraram o estado de violência e clandestinidade relatado 1996 na petição inicial. Pela evidente alteração do objeto litigioso, a tutela da posse deverá ser articulada em nova demanda pela interessada, com comprovação dos novos atos que configuram esbulho sobre o imóvel urbano. Com essas considerações, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. (g.) Por fim, pontuo que ELAINE AGUIAR DA SILVA (evento nº 110, p. 253/261), MARTA DE FÁTIMA BORGES e HELEN CHRISTINA DE SOUZA LIMA (evento nº 123, p. 478/481) formularam pleito de assistência judiciária. Todavia, “o pedido de assistência judiciária formulado em sede de contrarrazões recursais não merece conhecimento, ante a inadequação da via eleita, nos termos da Súmula n. 27 do TJGO” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5677329-32.2025.8.09.0072, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 04/12/2025). A pretensão de condenação em litigância de má-fé contida no evento nº 119, p. 420/427, merece igual destino, uma vez que é “descabida a apreciação do pedido de condenação em litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, ante a inadequação da via eleita (Súmula 27/TJGO)” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5042478-79.2025.8.09.0051, Rel. Juiz Sebastião José de Assis Neto, julgado em 14/03/2025). AO TEOR DO EXPOSTO, acolho o parecer ministerial e CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. É o voto. Considerando a orientação da Presidência desta Corte Estadual contida no despacho proferido no PROAD 202508000662902 (datado de 11/09/2025) e que se trata de processo originário do Tribunal, após a realização de todos os atos de comunicação necessários, arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, com as baixas necessárias, excluindo este recurso do acervo desta relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A AGRAVADOS : SILVIO MODESTO E OUTROS RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. FATO NOVO. ESBULHO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse ajuizada em 1996, indeferiu pedido de expedição de novo mandado possessório para combater supostos novos esbulhos, ocorridos entre 2020 e 2025. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em definir se a ocorrência de novo esbulho, anos após o trânsito em julgado de sentença proferida em ação de reintegração de posse, autoriza a expedição de novo mandado nos mesmos autos do cumprimento de sentença, ou se tal fato constitui nova causa de pedir, a demandar o ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada material, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e conceituada no art. 502 do Código de Processo Civil, impõe limites objetivos e subjetivos à execução, não sendo possível inovar no cumprimento do julgado para alcançar fatos e pessoas não abrangidos pelo título executivo judicial. 4. A ocorrência de um novo esbulho possessório, praticado décadas após o fato originário e o trânsito em julgado da sentença, configura uma nova causa de pedir. A pretensão de reaver a posse, nesse cenário, deve ser veiculada por meio de nova ação de conhecimento, na qual se assegure aos atuais ocupantes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A tentativa de estender a eficácia da sentença originária para abranger novas ocupações, descumprimento de acordos supervenientes ou mesmo imóveis não listados na petição inicial, representa violação aos limites da coisa julgada, tornando a decisão agravada tecnicamente irrepreensível ao indeferir a expedição de novo mandado no mesmo processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. "A expedição de novo mandado de reintegração de posse em cumprimento de sentença é incabível para combater esbulho superveniente ao trânsito em julgado, por se tratar de nova causa de pedir que exige o ajuizamento de ação autônoma, sob pena de ofensa à coisa julgada." 2. "Fatos como a reocupação de imóvel por terceiros, anos após a prolação da sentença possessória, ou o descumprimento de acordos locatícios posteriores, alteram a situação fática e jurídica, demandando nova tutela jurisdicional em processo próprio, não se tratando de mero desdobramento da execução original." _____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, LIV e LV; Código de Processo Civil, arts. 109, 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.547.176/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5381431-71.2020.8.09.0000; TJGO, Agravo de instrumento nº 5381431-71.2020.8.09.0000; Agravo de Instrumento nº 5677329-32.2025.8.09.0072. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5845101-83.2025.8.09.0051, figurando como agravante CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A e agravados SILVIO MODESTO E OUTROS. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em Segundo Grau Relator
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