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0035751-80.2017.4.02.5005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0035751-80.2017.4.02.5005/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de PJM Pré-Moldados Ltda., Camille Regina Gobbi e Pablo Jose Miclos, lastreada em Cédulas de Crédito Bancário inadimplidas. Citados por edital após o esgotamento das diligências para localização pessoal (Eventos 61.1 a 67), procedeu-se à consulta ao sistema SISBAJUD, resultando na constrição parcial de valores nas contas de Pablo Jose Miclos (R$ 56,47) e Camille Regina Gobbi (R$ 1.354,39), conforme extrato do evento 142.1. A tentativa de intimação pessoal do executado Pablo Jose Miclos por via postal restou infrutífera (Eventos 135.1 e 136.1). Intimada no evento 140.1, a Caixa Econômica Federal peticionou no evento 145.1 requerendo: a) o cadastramento exclusivo de seu patrono para futuras intimações; b) a intimação dos executados acerca dos bloqueios via edital; c) a expedição de alvará/ordem de transferência dos valores bloqueados em caso de inércia; e d) o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Representação Processual da Exequente Defiro o requerimento formulado no evento 145.1. Determino à Secretaria da Vara que proceda ao cadastramento do advogado SADI BONATTO, OAB/PR n° 10.011, no sistema processual eproc, para que passe a receber as futuras publicações e intimações destinadas à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimação dos Executados por Edital acerca da Penhora Considerando que os executados foram validamente citados por edital após infrutíferas as tentativas de localização em seus domicílios, e não tendo constituído procurador nos autos, a intimação acerca da indisponibilidade de ativos financeiros deve seguir a mesma modalidade ficta, na forma do artigo 854, § 2º, c/c artigo 256 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, impõe-se a expedição de edital de intimação da penhora/bloqueio dos valores indisponibilizados via SISBAJUD (Evento 142.1), assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Destinação dos Valores Constritos Decorrido o prazo editalício sem impugnação ou sendo esta rejeitada, os valores bloqueados deverão ser convertidos em penhora e transferidos para conta judicial vinculada a este processo, expedindo-se, ato contínuo, a respectiva ordem de levantamento / transferência bancária em favor da Caixa Econômica Federal para amortização do débito exequendo. Prosseguimento da Execução quanto ao Saldo Remanescente Verificando-se que a quantia constrita é amplamente insuficiente para a quitação da dívida exequenda, deve a credora ser intimada para indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas concretas para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DEFIRO o cadastramento do patrono SADI BONATTO (OAB/PR nº 10.011) no registro do processo para veiculação das futuras publicações em favor da Caixa Econômica Federal. DETERMINO a expedição de EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA em desfavor dos executados Pablo Jose Miclos (CPF: 105.573.617-45) e Camille Regina Gobbi (CPF: 117.896.397-78), com prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes ciência do bloqueio dos ativos financeiros realizado via SISBAJUD (Evento 142.1) no montante total de R$ 1.410,86 (um mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e seis centavos) — sendo R$ 56,47 (cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) pertencentes ao executado Pablo Jose Miclos e R$ 1.354,39 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos) pertencentes à executada Camille Regina Gobbi —, para que, querendo, apresentem manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Publicado o edital e transcorrido o prazo sem manifestação, determino: a) A efetivação da transferência definitiva dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo; e b) A expedição de alvará de levantamento / transferência em favor da Caixa Econômica Federal. Por fim, em ato contínuo, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira medidas concretas e indique bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo devedor remanescente, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC.

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