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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035750-51.2025.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO FREIRES DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANASTACIO GOMES PARENTE JUNIOR - CE23871 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I. Relatório Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária de nº. 719.890.244-9 ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir II. Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão da aposentadoria por invalidez, a questão a ser resolvida resume-se na averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. Por sua vez, em relação à concessão de auxílio-doença, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DER em 28/02/2025 e DCB em 10/06/2025 (id131333752). No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (Id 157080195), que a parte autora é pessoa diagnosticada com discopatia (CID10: M51.0) e lombalgia (CID10: M54.5). O perito judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa em dois períodos distintos: de 10/03/2025 a 10/06/2025 e, novamente, a partir de 03/11/2025, data fixada como início da incapacidade atual. Quanto ao primeiro período, verifica-se que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de modo que a controvérsia remanescente se restringe ao novo período incapacitante iniciado em 03/11/2025. Registre-se que o INSS concedeu benefício por incapacidade em relação ao período pretérito, restringindo a controvérsia quanto ao período de incapacidade mais recente. Saliento que, em benefícios por incapacidade, o laudo pericial é de suma importância para a formação da convicção judicial. No caso em apreço, adoto as conclusões periciais (CPC, 371), no sentido de que a incapacidade da autora é temporária, motivo pelo qual faz jus a benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Da qualidade de segurada e da carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculada ao RGPS ou a outro regime previdenciário. Tal condição poderá ser mantida, independentemente de contribuição, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. Como cediço, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de benefício incapacitante deve ser apurado tendo em vista o momento em que se deu a incapacidade laboral. No caso em tela, a averiguação da qualidade de segurada da autora deve ser apurada em 03/11/2025. Consta dos autos que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.890.244-9) no período de 10/03/2025 a 10/06/2025 (id 149061795). Consta dos autos que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.890.244-9) no período de 10/03/2025 a 10/06/2025 (id 149061795), circunstância que manteve a qualidade de segurada até 15/08/2026, em razão do período de graça, nos termos do art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 251 da TNU. Assim, resta demonstrada a qualidade de segurada em 03/11/2025. Quanto à carência, igualmente se encontra preenchido o requisito, considerando que a autora já havia obtido benefício de auxílio por incapacidade temporária no período acima referido, concedido em razão da mesma enfermidade, não havendo notícia de perda da qualidade de segurada entre a cessação daquele benefício e a nova data de início da incapacidade. Da implantação do benefício e pagamentos dos valores atrasados Comprovada a condição de segurada da autora, o cumprimento da carência, bem como a incapacidade total e temporária, esta fará jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com recebimento das parcelas atrasadas a partir da data da perícia administrativa, em 11/11/2025, porquanto a incapacidade da autora foi constatada em 03/11/2025, momento posterior ao requerimento administrativo (em 28/02/2025), porém anterior à perícia administrativa (id131333758, fls.26), o que viabilizaria a reafirmação da DER pelo INSS. O perito sugeriu um prazo de 90 dias para cessação da incapacidade. Tal prazo deve ser contado, por evidente, da data da realização do exame pericial (18/03/2026). Assim, em conformidade com o §8º, art. 60, da Lei 8.213/91, o benefício deveria ter sido mantido, no mínimo, até 16/06/2026, de acordo com as conclusões e data de realização da perícia judicial. De outra mão, é certo que a parte não pode ser prejudicada pela demora inerente aos mecanismos do Poder Judiciário. Com efeito, a aplicação dessa data como critério para cessação do benefício implicaria igualmente em cerceamento ao direito ao contraditório e ao devido processo legal, sobretudo se considerado que aos beneficiários é garantida a apresentação de pedido administrativo de prorrogação com prazo de 15 dias, contados da data de cessação prevista no ato de concessão (LB, art. 60, §9º c/c art. 1º, §1º, da Portaria MDSA nº 152/2016). Nessa toada, diante da inexistência de elementos concretos que indiquem a modificação do estado de fato após o prazo fixado pela perícia judicial, o benefício deve ser mantido por prazo suficiente ao exercício do direito de pleitear administrativamente a prorrogação do benefício. Por conseguinte, reputo pertinente a manutenção do benefício, no mínimo, até 30 (trinta dias) após a sua efetiva implantação, lapso temporal suficiente para a perfectibilização da intimação do presente ato e exercício do direito ao pedido de prorrogação administrativa do benefício. A propósito, idêntica solução foi adotada pelo próprio INSS, conforme Portaria Conjunta nº 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de março de 2020 (art. 10, § 1º). Por fim, entendendo que permanece incapaz, deve o autor requerer a prorrogação do benefício, nos 15 dias que antecedem a data de cessação prevista. Cumpridos os requisitos, impõe-se a procedência em parte do pedido, nos exatos moldes da fundamentação. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 11/11/2025 (data da perícia administrativa) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (setembro/2026). O benefício deve ser mantido, no mínimo, até um mês após a sua efetiva implantação, a partir de quando sua prorrogação dependerá de requerimento administrativo, na forma do art. 60, § 9º, da LBPS. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente
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