2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035750-49.2005.4.03.6182 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA FARMABELL LTDA DECISÃO Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01/07/2005, pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de DROGARIA FARMABELL LTDA, para satisfação de créditos de anuidades inadimplidas dos exercícios de 2001 a 2003 e multas punitivas, no valor total inicial de R$ 5.468,84 (ID 315474009, fls. 5 a 11). Não houve citação nem penhora de bens da executada. Em 16/04/2007 o processo foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, com o arquivamento dos autos (ID 315474009, fls. 37). Em maio de 2021 o exequente requereu o desarquivamento do processo e, após digitalização dos autos, requereu a expedição de mandado de constatação acerca do encerramento das atividades da executada (ID 315474012). No despacho (ID 3154740260) foi determinado ao exequente que se manifestasse a respeito da prescrição intercorrente. Em sua manifestação (ID 315474027), o exequente arguiu a prerrogativa de intimação pessoal, não bastando a intimação em publicação oficial. Alegou que, não tendo sido intimado pessoalmente quanto à citação negativa e ao arquivamento do processo, não ocorreu a prescrição. Na sentença (ID 315474029) foi JULGADA EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil/2015, em razão da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Apelação do exequente (ID 315474158) em que pede a reforma da r. sentença. Alega ausência de intimação pessoal quanto ao despacho que determinou o arquivamento do processo, não sendo suficiente a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Acrescenta que nunca foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito e destaca que, a falta de intimação pessoal acarreta prejuízo presumido. Sem resposta. É o relatório. Decido Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A controvérsia cinge-se à verificação da prescrição intercorrente, tendo em vista o lapso temporal decorrido e a alegação de falta de intimação pessoal do Conselho de Fiscalização Profissional exequente. Acerca da prescrição intercorrente no curso de execução fiscal, determina a Lei Federal nº. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) O Superior Tribunal de Justiça fixou a forma de contagem do prazo prescricional, de forma vinculante, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.340.553/RS, j. 12/09/2018, DJe de 16/10/2018, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). Na esteira do precedente vinculante, o prazo de prescrição intercorrente (aí incluído o período de suspensão) inicia-se com a ciência, pelo exequente, de que o executado não foi encontrado ou, ainda, de que não há patrimônio hábil para constrição. A intimação da Fazenda Pública, embora necessária, não tem o condão de alterar o prazo legal. A respeito da intimação da Fazenda Pública, é necessário consignar que, a teor do artigo 2º da Lei Federal nº 6.830/80, a dívida ativa da Fazenda Pública é aquela definida como tributária ou não. Em ambos os casos, a cobrança será realizada pela via da execução fiscal, na qual o exequente deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais, conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 6.830/80, verbis: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. A Lei 11.419/06, que instituiu a informatização do processo judicial, assim dispõe: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. E mais: Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (...) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Posteriormente à edição da r. lei, esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (Tema 580 – STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.330.473/SP, j. 12/06/2013, DJe de 02/08/2013, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). (sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.330.190/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.) (sem grifo no original) É no mesmo a orientação desta Corte Regional: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A execução em exame objetiva a cobrança de multa punitiva imposta com base no art. 24, parágrafo único da Lei 3.820/60, vencida em 13/10/2006. A execução foi ajuizada em 03/2010. O despacho ordenando a citação foi proferido em 06/07/2010. Houve tentativa de citação por oficial de justiça em 12/02/2013 (fls. 25), contudo, a executada não foi encontrada. A exequente foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico em 15/04/2013 (fls. 26). Foi certificado que a exequente não se manifestou (fls. 27). O Juiz determinou o arquivamento do feito em 06/2013 (fls. 27). A exequente foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico em 10/09/2013 (fls. 28). O feito só veio a ser desarquivado em 12/2021 (fls. 32), sendo a exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Sobreveio a sentença que declarou a prescrição em razão de não ter ocorrido a citação da empresa nos cinco anos subsequentes ao despacho que ordenou a citação. 2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, consignou a seguinte Tese: “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado" (REsp n. 1.330.473/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 2/8/2013.). 3. De acordo com o artigo 4º, §2º da Lei 11.419/2006: “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.” 4. Conforme artigo 25 da Lei 6.830/80 (aplicável ao conselho exequente, conforme REsp 1.330.473): “Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.” 5. Como, no caso dos autos, as intimações a respeito da não localização do devedor e a respeito do arquivamento foram feitas pelo Diário da Justiça Eletrônico, e tendo em vista que essa forma de intimação não substitui a intimação pessoal, não se pode falar em prescrição intercorrente. (destaquei) 6. Por fim, consta dos autos que a empresa teve baixa em seu CNPJ em 03/01/2008 por “extinção para liquidação voluntária” (doc. ID 282342378, pág 51). Contudo, o débito em cobrança teve data de vencimento em 13/10/2006, ou seja, o débito já existia na época da liquidação. 7. PROVIMENTO à apelação da exequente para decretar a nulidade dos atos processuais a partir da intimação de fls. 26 dos autos físicos, afastada a declaração de prescrição intercorrente, devendo o feito retornar à primeira instância para regular prosseguimento. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0000413-61.2023.4.03.9999, j. 04/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO). (sem grifo no original) EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos profissionais possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais. 2. In casu, o Conselho exequente não foi intimado pessoalmente da decisão que teria dado início ao prazo de suspensão (e em seguida ao prazo de prescrição), já que a intimação se deu por publicação no “Diário Eletrônico”, quando deveria ter sido intimação pessoal (Tema 580/STJ). 3. Verificada a nulidade processual, de rigor a decretação da nulidade da sentença, com a determinação do retorno dos autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento. 4. Recurso de apelação provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0006354-80.2012.4.03.6182, j. 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO).(sem grifo no original) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, assiste razão à embargante, pelo que passo a análise de seus argumentos. 2. A intimação por meio eletrônico é regulada pelos arts. 4º e 5º, da Lei nº 11.419/2006. O primeiro artigo estabelece regras para publicação no Diário da Justiça eletrônico e o artigo 5º refere-se às intimações eletrônicas realizadas em portal próprio aos que mantiverem cadastro perante o Poder Judiciário. Apenas a intimação eletrônica realizada na forma do art. 5º, da Lei nº 11.419/2006 é considerada como modalidade de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, por expressa previsão legal. 3. No caso concreto, à época em que proferida a decisão que levou à extinção da execução fiscal, os autos tramitavam por meio físico. Além disso, observa-se que as intimações da parte exequente se deram mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico. Ocorre que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, a publicação no Diário de Justiça eletrônico não é considerada intimação pessoal. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar as omissões apontadas e, assim, reformar o v. acórdão embargado para dar provimento à apelação. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0000296-07.2022.4.03.9999, j. 14/02/2024, Intimação via sistema DATA: 19/02/2024, Rel. Juiz Fed. Conv. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA).(sem grifo no original) Seguem no mesmo sentido as determinações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução Nº 455 de 27/04/2022: Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. (...) § 2o A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006. (...) Art. 13. Serão objeto de publicação no DJEN: (...) II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; No caso concreto, verifica-se que, de fato, todas as intimações expedidas ao Conselho exequente até a suspensão e o arquivamento dos autos ocorreram pelo Diário Eletrônico. Inobstante, mesmo tendo sido intimado em todas as ocasiões pelo Diário Oficial, o Conselho exequente em momento algum arguiu a prerrogativa da intimação pessoal. Pelo contrário, em todas as intimações anteriores, assentiu com a intimação pelo Diário Oficial e se manifestou nos autos. Evidencia-se, portanto, inadmissível comportamento contraditório. O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, já previa: Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A jurisprudência nesta e. Corte é no sentido de não acolher arguição de nulidade feita tardiamente, quando os referidos vícios já estavam presentes nos autos, mas a parte interessada deixou de os apontar: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PENHORA DE IMÓVEL - NULIDADE DE ATO PROCESSUAL – NULIDADE DE ALGIBEIRA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. 2. Não obstante o falecimento da coexecutada Benedita do Carmo, o seu marido é o genitor dos agravantes e também proprietário do imóvel penhorado, sendo certo que, em 09/10/2009, aceitou o encargo de fiel depositário do bem penhorado. Além disso, o principal executado habilitou advogado nos autos em 12/11/2002, o qual substabeleceu seus poderes no dia 16/09/2015 aos atuais advogados, os mesmos que agora representam os agravantes. 3. Percebe-se que os agravantes se mantiveram inertes durante longo período de tempo, só requerendo a nulidade dos atos processuais no momento que melhor lhes serviu. 4. Jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento de vício que implique a anulação de ato processual exige demonstração do prejuízo, o que não ficou comprovado no presente agravo. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009437-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 27/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) (sem grifo no original) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CEF. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI-COMPLEMENTAR 116/2003. PRESCRIÇÃO.PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ausência injustificada de apresentação de impugnação aos embargos, bem como recusa em produção probatória. Apresentação tardia de documentos preexistentes e acessíveis ao recorrente. Preclusão. Art. 223 e 434 do CPC. 2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. 3. Lei Complementar 116/2003 – previsão de incidência de ISSQN sobre serviços prestados por instituições financeiras, quando presentes na Lista de Serviços. A exceção expressa no artigo 2º, III, quanto ao "valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras", indica a impossibilidade de incidir sobre operações financeiras essenciais, sujeitas à incidência do IOF. 4. A incidência fiscal, baseada no critério de serviço congênere, não autoriza que o ISSQN incida sobre serviços e receitas sem previsão na lista, considerando que não se confunde o imposto municipal com o federal, este relativo a operações e serviços de crédito, nem a prestação de serviços, que podem ser tributados pelos municípios, com ressarcimento de despesas realizadas pelas instituições financeiras. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0010326-41.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025) (sem grifo no original) Nessa situação, a nulidade apontada não pode ser acolhida, e diante da inércia do exequente desde o arquivamento do processo em 2007 até 2021, resta inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal